Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0759261-03.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0759261-03.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: ETEVALDO OLIVEIRA SOARES
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CARTULAR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. IRREGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão de veículo, sob fundamento de inadimplemento contratual e constituição em mora, com base em cédula de crédito bancário apresentada por cópia, sem exibição do título original.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a apresentação da cédula de crédito bancário original, quando emitida em formato cartular, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer se a ausência desse documento compromete a validade da medida liminar concedida.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A cédula de crédito bancário, como título de crédito, submete-se ao princípio da cartularidade, exigindo a posse e apresentação da via original para o exercício do direito nela incorporado.


4. A possibilidade de circulação do título por endosso impõe a apresentação do original em juízo, a fim de evitar risco de duplicidade de cobrança e resguardar a segurança jurídica do devedor.


5. A Súmula nº 41 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que, sendo cartular a cédula de crédito bancário, é indispensável a apresentação do título original em ações de busca e apreensão.


6. A juntada de mera cópia reprográfica do título, sem justificativa plausível para a ausência do original, configura irregularidade formal da petição inicial, por ausência de documento indispensável.


7. A ausência do título original compromete a comprovação da existência do crédito e da legitimidade ativa do credor, impedindo a manutenção da medida liminar de busca e apreensão.


8. A constituição em mora do devedor prescinde da indicação detalhada das parcelas inadimplidas, sendo suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, conforme o Tema 1.132 do STJ.


9. A restituição do bem apreendido mostra-se medida necessária para preservar o devido processo legal, a segurança jurídica e o equilíbrio processual.


IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.


Tese de julgamento: 

1. A apresentação da cédula de crédito bancário original é indispensável na ação de busca e apreensão quando o título for emitido em formato cartular. 


2. A ausência do título original configura irregularidade da petição inicial por falta de documento essencial, impedindo a manutenção da medida liminar. 


3. A notificação extrajudicial para constituição em mora é válida quando enviada ao endereço contratual, ainda que não discrimine as parcelas em atraso.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 932, IV e V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; Lei nº 10.931/2004, art. 28.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 41; STJ, Tema 1.132; TJPI, AI nº 0758312-13.2024.8.18.0000, Rel. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 26.03.2025.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por ETEVALDO OLIVEIRA SOARES em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (processo nº 0800185-39.2025.8.18.0135), ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato fiduciário.


A decisão recorrida, lançada ao id nº 74002753, deferiu o pedido liminar formulado pela parte autora, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, sob o fundamento de que restaram comprovados os requisitos legais previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, notadamente a existência do contrato com cláusula de alienação fiduciária, o inadimplemento contratual e a constituição em mora do devedor mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, fixando, ainda, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como autorizando o uso de força policial e arrombamento, se necessário, para cumprimento da medida.


Em suas razões recursais (id nº 26441577), o agravante sustenta, em síntese, (i) a nulidade da decisão agravada ante a ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, tratando-se de título cartular sujeito à circulação, o que comprometeria a regularidade da ação originária, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 41 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; (ii) a inexistência de comprovação válida da mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial apresentada seria genérica, por não indicar as parcelas em atraso, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva; (iii) a presença dos requisitos para concessão de tutela antecipada recursal, em razão do risco de alienação do bem apreendido e da plausibilidade jurídica das teses invocadas, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata devolução do veículo, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o indeferimento da liminar ou extinção do processo originário sem resolução do mérito.


Sobreveio decisão monocrática (id nº 26880402), por meio da qual o Relator concedeu o efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando a suspensão da decisão agravada e, caso já efetivada a medida de busca e apreensão, a imediata restituição do veículo ao agravante, ao fundamento de que, tratando-se de cédula de crédito bancário emitida em formato cartular, revela-se necessária a apresentação da via original do título, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.


Regularmente intimada, a parte agravada BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos.


É o relatório.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


2.2 Da necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original

A celeuma da presente demanda orbita a necessidade, ou não, da apresentação da cédula de crédito original para propositura da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.


Quanto ao tema, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que:


“A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível [...]”.


Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito típico, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme leciona a doutrina especializada, determina que o exercício do direito nela incorporado pressupõe a posse legítima da cártula.


Em outros termos, por se tratar de título de crédito dotado de circulação, é plenamente possível que a instituição financeira proceda ao endosso da cédula, o que evidencia a necessidade de sua apresentação em juízo, a fim de resguardar o devedor contra eventual duplicidade de cobrança.


Nestes termos, no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a matéria encontra-se pacificada por meio da Súmula nº 41, que dispõe:


“A partir da Lei n° 13.986/2020, a apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.”


No caso em apreço, conforme já reconhecido na decisão liminar (id nº 26880402), a cédula de crédito bancário foi emitida em formato cartular, sendo juntada aos autos apenas cópia reprográfica, sem qualquer justificativa plausível para a ausência do original.


Tal circunstância atrai, de forma direta, a incidência do enunciado sumular, impondo o reconhecimento da irregularidade formal da ação originária.


Não obstante o agravante tenha suscitado, em suas razões recursais, a invalidade da notificação extrajudicial sob o argumento de que esta não indicaria de forma detalhada as parcelas inadimplidas, cumpre destacar que não é imprescindível a indicação pormenorizada do débito na notificação para fins de constituição em mora, bastando o envio ao endereço constante do contrato para mora ser considerada válida, nos termos do tema 1.132 do STJ.


Logo, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deveria ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo que a ausência de tais documentos enseja a aplicação do art. 321 do mesmo diploma legal, que prevê a possibilidade de emenda.


No caso concreto, a ausência do título original compromete a própria comprovação da existência do crédito e da legitimidade ativa do credor, configurando vício que impede a manutenção da medida liminar concedida na origem. Cita-se ainda entendimento pacificado deste Eg. Tribunal de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM FORMATO CARTULAR. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. RECURSO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758312-13.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2025 )


Diante do reconhecimento da irregularidade formal da ação originária, mostra-se correta a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando a suspensão da decisão agravada e a restituição do veículo ao agravante.


Tal medida não apenas se revela juridicamente adequada, como também necessária à preservação do equilíbrio processual e à proteção do devedor contra atos constritivos fundados em documentação incompleta.


Assim, a restituição do bem ao agravante deve ser mantida em caráter definitivo, até ulterior regularização da demanda originária, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.


3. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, decido pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por ETEVALDO OLIVEIRA SOARES, reformando integralmente os termos do decisum agravado na origem, para determinar a devolução definitiva do bem apreendido.


Fica, por conseguinte, mantida a liminar anteriormente concedida no presente Agravo de Instrumento.


Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759261-03.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0759261-03.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ETEVALDO OLIVEIRA SOARES

Réu

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

31/03/2026