Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800543-38.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800543-38.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: JORCELINO PEREIRA DE SENA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a regularidade de contrato de empréstimo consignado, comprovado por instrumento contratual e liberação dos valores, entendendo caracterizada a anuência do autor, com base no art. 111 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação preenche o requisito de admissibilidade consistente na impugnação específica dos fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, delimitando o objeto da devolutividade do recurso.

4. A sentença fundamenta-se na comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado, evidenciada pela existência de instrumento contratual e pela efetiva liberação dos valores ao autor.

5. O apelante deixa de atacar o núcleo essencial da decisão, limitando-se a discutir questões periféricas, como exigência de comprovante de residência e validade de procuração, sem infirmar a validade da contratação.

6. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença caracteriza vício de dialeticidade, comprometendo a admissibilidade do recurso.

7. A ausência de impugnação específica configura defeito substancial, que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 14 do Tribunal.

8. A irregularidade não admite saneamento, sendo incabível a concessão de prazo para emenda da peça recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O recurso de apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal.

2. A ausência de enfrentamento do núcleo decisório da sentença configura vício substancial que impede o conhecimento do recurso.

3. Não se admite a complementação posterior das razões recursais quando ausente a impugnação específica, por se tratar de requisito objetivo de admissibilidade.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.010, II e III, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; CC, art. 111.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 14.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JORCELINO PEREIRA DE SENA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça .

Consta da sentença que a demanda versa sobre descontos realizados em benefício previdenciário do autor, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 325678915-1, cuja contratação foi impugnada pelo demandante. O magistrado singular entendeu que a instituição financeira logrou comprovar a regularidade do negócio jurídico mediante a juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência dos valores ao autor, concluindo que o recebimento e utilização dos recursos caracterizam anuência tácita à contratação, nos termos do art. 111 do Código Civil, afastando, por conseguinte, a alegação de inexistência de relação jurídica, bem como a ocorrência de danos materiais ou morais .

Em suas razões recursais (id. 25567384), o apelante sustenta, em síntese: (i) que a sentença merece reforma por ter indeferido os pedidos sob fundamento equivocado, notadamente a ausência de comprovante de residência, o qual não constitui requisito essencial da petição inicial, à luz do art. 319 do CPC; (ii) que houve cerceamento de defesa, pois a parte autora afirma ter apresentado os documentos exigidos ou, ao menos, não ter sido devidamente intimada para suprir eventual irregularidade; (iii) que a exigência de procuração atualizada não encontra respaldo legal, sendo desarrazoada e contrária à jurisprudência consolidada; (iv) que se trata de relação de consumo, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (v) que não reconhece a contratação do empréstimo consignado, alegando possível fraude ou contratação irregular; (vi) que sofreu descontos indevidos em seus proventos previdenciários, circunstância que enseja a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais; ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais .

Regularmente intimado, o apelado BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (id. 25567387), nas quais aduz, preliminarmente: (i) a inexistência de comprovação da hipossuficiência da parte autora, requerendo a revogação do benefício da gratuidade da justiça; (ii) a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade, ao argumento de que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta, em síntese: (iii) a regularidade da contratação do empréstimo consignado, firmado originariamente com o Banco PAN e posteriormente objeto de cessão de crédito ao Banco Bradesco S.A.; (iv) a existência de contrato devidamente assinado pelo autor, com liberação do valor correspondente, bem como a comprovação do depósito em sua conta; (v) a licitude dos descontos realizados em seu benefício previdenciário; (vi) a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a inaplicabilidade de indenização por danos morais; (vii) a ausência de prova do alegado prejuízo, incumbindo ao autor o ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC; ao final, pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença .

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

A priori, sabe-se que o Tribunal de Justiça somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo aqueles fixados pela apelante em suas razões recursais.


Trata-se do chamado princípio da dialeticidade recursal, o qual determina que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.


Dito isso, tem-se que o presente recurso apelatório não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Verifica-se, a ocorrência de vício de dialeticidade recursal, porquanto as razões de apelação interpostas por JORCELINO PEREIRA DE SENA não se voltam contra os fundamentos determinantes da sentença de improcedência proferida pelo Juízo a quo. 

Com efeito, a decisão recorrida assentou-se, de forma clara e suficiente, na comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, evidenciada pela juntada do instrumento contratual e, sobretudo, pela demonstração da efetiva liberação dos valores em favor do autor.

Não obstante, o apelante limita-se a insurgir-se contra fundamentos estranhos ou periféricos à ratio decidendi, notadamente ao sustentar a desnecessidade de apresentação de comprovante de residência e a inexigibilidade de procuração atualizada, sem, contudo, infirmar o núcleo essencial da decisão, qual seja, a existência e validade do negócio jurídico e a ausência de ilicitude nos descontos realizados. 

Dessa forma, a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença evidencia a inobservância do princípio da dialeticidade, insculpido no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o que compromete, em tese, o próprio conhecimento do recurso.


Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.


A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, observa-se:


Art. 932. Incumbe ao relator:


(...)


III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”


Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:


“SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidir monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil.”

 

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

2. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO conheço da presente apelação cível, por violação da dialeticidade recursal, deixando de analisar as demais preliminares, e consequentemente o mérito, por falta de pressupostos processuais válidos do recurso. Revogo ainda a decisão de admissibilidade juntada sob o ID n° 27266538.


Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800543-38.2024.8.18.0038 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800543-38.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JORCELINO PEREIRA DE SENA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/03/2026