
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800882-12.2025.8.18.0054
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ALDENORA DA SILVA
EMBARGADO: MARIA ALDENORA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES EM RAZÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID 31506944), com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra a decisão terminativa (ID 31253863) proferida por esta Relatoria nos autos do processo nº 0800882-12.2025.8.18.0054. A referida decisão negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a inexistência do contrato nº 810618790, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O banco embargante aponta a existência de omissões na decisão. Sustenta, em primeiro lugar, que a decisão não se manifestou sobre a prescrição da pretensão, argumentando que os descontos iniciaram em 02/09/2018 e a ação somente foi ajuizada em 24/08/2025. Alega, em segundo lugar, que a decisão foi omissa quanto ao pedido de compensação do valor que teria sido creditado na conta da parte autora com o montante da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 31816568), defendendo a inexistência de vícios e o caráter protelatório do recurso.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material na decisão judicial. Passo à análise pontual das alegações do embargante.
O banco embargante alega que a decisão foi omissa por não ter analisado a tese da prescrição, que foi levantada em contestação e no recurso de apelação. Argumenta que, como o primeiro desconto ocorreu em 02/09/2018 e a ação foi proposta em 24/08/2025, a pretensão estaria integralmente prescrita.
De fato, a decisão recorrida não abordou expressamente a questão prejudicial da prescrição, configurando uma omissão que deve ser sanada.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia trata de reparação de danos causados por falha na prestação do serviço bancário, consistente em descontos indevidos em benefício previdenciário. Para essas situações, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme estabelecido no artigo 27 do CDC:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Em casos de descontos indevidos de trato sucessivo, a jurisprudência consolidada entende que a lesão se renova a cada parcela descontada. Portanto, não ocorre a prescrição do direito de ação em si, mas apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
Considerando que a ação foi proposta em 24/08/2025, o marco para a contagem do prazo retroativo de cinco anos é 24/08/2020. Assim, assiste razão em parte ao embargante, pois, embora não haja prescrição total da pretensão, é necessário reconhecer a prescrição das parcelas descontadas antes dessa data.
A omissão, portanto, fica suprida para declarar a prescrição da pretensão de ressarcimento referente aos descontos efetuados antes de 24 de agosto de 2020.
O embargante sustenta, ainda, a existência de omissão quanto à análise do pedido de compensação entre o valor supostamente transferido à conta da parte autora e o montante da condenação.
Também nesse ponto, assiste razão ao banco. A decisão embargada, ao manter a sentença que declarou a nulidade do contrato, deixou de se manifestar acerca do necessário retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio jurídico, o que abrange a restituição de eventuais valores creditados em favor da consumidora.
A matéria foi devidamente suscitada no recurso de apelação, impondo-se o seu enfrentamento, sob pena de configuração de omissão.
Ressalte-se, ademais, que o banco embargante juntou aos autos comprovante de pagamento válido (ID 31227697), indicando a efetiva disponibilização de valores em favor da parte autora, circunstância que reforça a necessidade de apreciação da compensação postulada.
Com efeito, a declaração de nulidade contratual impõe o restabelecimento do status quo ante, com o retorno das partes à situação anterior. Nesse contexto, admitir que a parte autora receba a devolução dos valores indevidamente descontados sem restituir quantia eventualmente disponibilizada em sua conta bancária configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
No mesmo sentido, a Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, citada na decisão recorrida, estabelece que a nulidade do negócio jurídico acarreta o dever de reparação, sem prejuízo da compensação de valores.
Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, a fim de determinar que, na fase de cumprimento de sentença, seja apurado o valor efetivamente creditado na conta da parte autora em decorrência do contrato declarado nulo e, uma vez comprovados o crédito e o seu efetivo aproveitamento, proceda-se à devida compensação com o montante da condenação, observada a atualização monetária pertinente.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para, sanando as omissões apontadas:
a) reconhecer a prescrição da pretensão de restituição das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora antes de 24 de agosto de 2020, devendo a condenação à devolução em dobro abranger apenas os valores descontados a partir dessa data;
b) determinar a compensação, na fase de cumprimento de sentença, do valor da condenação com a quantia eventualmente creditada na conta da parte autora em razão do contrato declarado nulo, desde que devidamente comprovados o crédito e o seu aproveitamento, devendo o montante ser corrigido monetariamente a partir da data do depósito.
No mais, mantém-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, 27 de março de 2026.
0800882-12.2025.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA ALDENORA DA SILVA
Publicação27/03/2026