Decisão Terminativa de 2º Grau

Pedido de Liminar 0754363-10.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0754363-10.2026.8.18.0000

IMPETRANTE: HERMES TEIXEIRA NUNES JUNIOR

IMPETRADO: ILMO SECRETÁRIO DA SECRETARIA DA AGRICULTURA FAMILIAR - SAF, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I – RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por HERMES TEIXEIRA NUNES JUNIOR contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA FAMILIAR DO PIAUÍ – SAF/PI.

O impetrante alega, em suma, que é produtor rural e desenvolve atividades de irrigação e aquicultura, sendo beneficiário de subsídio no consumo de energia elétrica, conforme instituído pela Lei Estadual nº 7.885, de 08 de dezembro de 2022. Afirma que o benefício vinha sendo regularmente aplicado em sua unidade consumidora (conta contrato nº 9400753), mas foi abruptamente suspenso no faturamento referente a fevereiro de 2026. A suspensão resultou em um aumento superior a 500% no valor da fatura, que saltou de R$ 7.275,05 em janeiro/2026 para R$ 48.974,77 em fevereiro/2026 (IDs 31968860 e 31968859).

Sustenta que a suspensão decorreu de uma determinação da autoridade impetrada, materializada no Ofício nº 14/2026/SAF-PI/GAB/SAAAF. Contudo, alega que não foi notificado previamente nem teve oportunidade de defesa, o que violaria seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Para comprovar a origem do ato, anexa um comunicado da concessionária de energia Equatorial Piauí (ID 31969565), que informa ter recebido a referida ordem da SAF/PI.

Defende a ilegalidade do ato, argumentando que um ofício administrativo não tem poder para suspender um benefício criado por lei em vigor. Pede, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do ato, o restabelecimento imediato do subsídio e que a concessionária se abstenha de interromper o fornecimento de energia. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança. Solicita, ainda, a tramitação prioritária do feito, por ser pessoa idosa.

É o relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, defiro o pedido de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, por se tratar de parte idosa, devendo a Secretaria adotar as anotações necessárias.

No mérito, verifica-se que o presente mandado de segurança não reúne os pressupostos de admissibilidade, notadamente quanto à existência de ato coator devidamente comprovado por prova pré-constituída.

Com efeito, o impetrante atribui à autoridade impetrada a prática de ato administrativo que teria determinado a suspensão do benefício de subsídio de energia elétrica. Todavia, a análise dos documentos acostados evidencia que tal alegação se ampara exclusivamente em comunicação expedida por concessionária de energia, a qual faz mera referência à existência de suposto ofício oriundo da Secretaria de Estado.

Conforme se extrai do documento de ID 31969565, a concessionária informa que a suspensão decorreu de solicitação constante de ofício administrativo, sem, contudo, que o referido documento tenha sido efetivamente juntado aos autos.

Nesse contexto, observa-se que não há prova direta da existência, conteúdo ou alcance do ato administrativo imputado à autoridade apontada como coatora, sendo insuficiente, para fins de mandado de segurança, a mera menção indireta por terceiro.

É cediço que o mandado de segurança exige a demonstração, de plano, de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, bem como a indicação de ato concreto e atual praticado por autoridade pública. A ausência de comprovação inequívoca do ato coator impede o conhecimento da impetração.

Além disso, a inexistência de comprovação do ato imputado à autoridade coatora revela a ausência de pretensão resistida, circunstância que conduz ao reconhecimento da falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Assim sendo, o mandado de segurança configura-se como via inadequada, uma vez que substitui indevidamente o recurso processual cabível.

Dessa forma, aplicável ao caso o art. 10 da Lei nº 12.016/2009, que permite o indeferimento liminar da petição inicial, in verbis:


Art. 10. A petição inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para sua impetração.


Ressalte-se que o writ não se presta à apuração de fatos ou à produção probatória, tampouco pode ser manejado com base em atos presumidos, hipotéticos ou não demonstrados documentalmente.

Assim, diante da ausência de prova pré-constituída do alegado ato coator, mostra-se inviável o prosseguimento do feito.

Por corolário lógico, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, por inadequação da via eleita, extinguindo o processo, sem resolução do mérito.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial por inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, ante a inadequação da via eleita e a ausência de interesse de agir, decorrente da inexistência de prova pré-constituída do ato coator, ficando prejudicado o exame do pedido liminar.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da legislação de regência.

Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0754363-10.2026.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0754363-10.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pedido de Liminar

Autor

HERMES TEIXEIRA NUNES JUNIOR

Réu

Ilmo SECRETÁRIO DA SECRETARIA DA AGRICULTURA FAMILIAR - SAF

Publicação

27/03/2026