PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0754363-10.2026.8.18.0000
IMPETRANTE: HERMES TEIXEIRA NUNES JUNIOR
IMPETRADO: ILMO SECRETÁRIO DA SECRETARIA DA AGRICULTURA FAMILIAR - SAF, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por HERMES TEIXEIRA NUNES JUNIOR contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA FAMILIAR DO PIAUÍ – SAF/PI.
O impetrante alega, em suma, que é produtor rural e desenvolve atividades de irrigação e aquicultura, sendo beneficiário de subsídio no consumo de energia elétrica, conforme instituído pela Lei Estadual nº 7.885, de 08 de dezembro de 2022. Afirma que o benefício vinha sendo regularmente aplicado em sua unidade consumidora (conta contrato nº 9400753), mas foi abruptamente suspenso no faturamento referente a fevereiro de 2026. A suspensão resultou em um aumento superior a 500% no valor da fatura, que saltou de R$ 7.275,05 em janeiro/2026 para R$ 48.974,77 em fevereiro/2026 (IDs 31968860 e 31968859).
Sustenta que a suspensão decorreu de uma determinação da autoridade impetrada, materializada no Ofício nº 14/2026/SAF-PI/GAB/SAAAF. Contudo, alega que não foi notificado previamente nem teve oportunidade de defesa, o que violaria seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Para comprovar a origem do ato, anexa um comunicado da concessionária de energia Equatorial Piauí (ID 31969565), que informa ter recebido a referida ordem da SAF/PI.
Defende a ilegalidade do ato, argumentando que um ofício administrativo não tem poder para suspender um benefício criado por lei em vigor. Pede, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do ato, o restabelecimento imediato do subsídio e que a concessionária se abstenha de interromper o fornecimento de energia. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança. Solicita, ainda, a tramitação prioritária do feito, por ser pessoa idosa.
É o relatório. Decido.
Art. 10. A petição inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para sua impetração.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, por inadequação da via eleita, extinguindo o processo, sem resolução do mérito.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0754363-10.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPedido de Liminar
AutorHERMES TEIXEIRA NUNES JUNIOR
RéuIlmo SECRETÁRIO DA SECRETARIA DA AGRICULTURA FAMILIAR - SAF
Publicação27/03/2026