Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0841761-36.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0841761-36.2021.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: FRANCISCA SILVA DE AZEVEDO, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA SILVA DE AZEVEDO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração interpostos contra decisão terminativa que deixou de conhecer recurso de apelação por manifesta intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC, sob alegação de omissão e contradição quanto ao reconhecimento da tempestividade do apelo, sustentando tratar-se de apelação adesiva apresentada no prazo das contrarrazões, bem como pleiteando a reanálise do mérito para condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão ou contradição na decisão que reconheceu a intempestividade da apelação; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa e viabilizar o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão embargada enfrenta expressamente a questão da tempestividade, afirmando o descumprimento do prazo recursal e a inexistência de justificativa para a interposição tardia, afastando, ainda que implicitamente, a tese de apelação adesiva.

  2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos jurídicos das partes, bastando enfrentar a questão central controvertida, o que afasta a alegação de omissão.

  3. A apelação adesiva exige a existência de recurso principal válido e o atendimento de requisitos próprios, não configurados no caso, razão pela qual sua não aceitação não caracteriza vício decisório.

  4. A ausência de análise do mérito decorre de prejudicialidade lógica, uma vez que o recurso não foi conhecido por óbice processual válido, inexistindo omissão quanto ao ponto.

  5. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão, sendo incabíveis quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material afasta o cabimento de embargos de declaração. 2. A rejeição implícita de tese jurídica não configura omissão quando a questão central é devidamente enfrentada. 3. A intempestividade do recurso impede a análise do mérito por prejudicialidade lógica. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa nem à reforma do julgado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.003, § 5º; 1.022; 1.023, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por FRANCISCA SILVA DE AZEVEDO, contra Decisão Terminativa proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deixou de conhecer o recurso de Apelação interposto pela ora Embargante, por manifesta intempestividade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

A parte Embargante, ao opor Embargos de Declaração, sustenta, em síntese Omissão/contradição quanto à tempestividade da apelação, alegando que o recurso de apelação teria sido interposto no prazo das contrarrazões, afirma tratar-se de apelação adesiva, o que garantiria sua tempestividade, defende que, sendo tempestivo, o apelo deveria ter sido conhecido. Sustenta a reanálise do mérito (danos morais), sustentando que os descontos indevidos geraram abalo moral e pleiteia fixação de indenização em R$ 5.000,00.

Requer, ao final, o recebimento e provimento dos Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento e atribuindo-lhes efeito modificativo, no sentido de reconhecer e sanar a omissão/contradição na decisão, em razão da ausência de conhecimento da apelação adesiva, apresentada no prazo das contrarrazões de forma tempestiva.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.

 

MÉRITO

De início, anoto a desnecessidade de intimação da parte embargada para contrarrazões, tendo em vista que, como se verá avante, não é o caso de modificação do julgado, aplicando-se, assim, o teor do art. 1.023, § 2º, do CPC “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Quanto à omissão/erro apresentados, o argumento central da parte Embargante é o seguinte: “Omissão/contradição quanto à tempestividade da apelação; Necessidade de conhecimento do recurso; e Reanálise do mérito (danos morais).

Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta omissão apontada:

Quanto ao recurso interposto por FRANCISCA SILVA DE AZEVEDO, deixo de conhecê-lo, ante a constatação de sua manifesta intempestividade.

Verifica-se, dos elementos constantes nos autos, que o prazo legal para a interposição do referido recurso não foi observado, inexistindo comprovação de fato ou circunstância processual que justificasse sua apresentação fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, que fixa em quinze dias úteis o prazo para a interposição de apelação.”

Assim, diante do decurso do prazo recursal sem apresentação tempestiva da apelação pela parte autora, impõe-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, por se tratar de vício insanável.”

 

A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da tempestividade, afirmando de modo direto que o prazo recursal não foi observado, não houve comprovação de circunstância apta a justificar a interposição tardia e que o recurso é manifestamente intempestivo.

O fato de a decisão não ter acolhido a tese de apelação adesiva não configura omissão, isso porque o julgador não está obrigado a rebater cada enquadramento jurídico proposto pela parte, bastando enfrentar a questão central, no caso, a tempestividade, portanto, ao afirmar categoricamente a intempestividade, o julgado implicitamente rejeitou qualquer tese que buscasse afastá-la, inclusive a de recurso adesivo. Além disso, a própria tese da embargante revela inadequação técnica, pois a apelação adesiva pressupõe a existência de recurso principal válido da parte contrária e observância dos requisitos legais específicos, porém, a decisão, ao não reconhecer tais pressupostos, não incorre em omissão, mas em rejeição implícita. Portanto, há mero inconformismo com a conclusão adotada, e não vício integrativo.

Alegação de omissão quanto ao dano moral igualmente não procede, pois a matéria sequer foi analisada no julgamento recursal, porque o recurso da autora não foi conhecido por intempestividade, logo, houve prejudicialidade lógica do exame do mérito, portanto, não há omissão quando o tema deixa de ser apreciado por óbice processual válido e expressamente reconhecido.

Os Embargos buscam, na realidade, reformar o entendimento quanto à tempestividade, viabilizar o exame do mérito e obter condenação por danos morais. Tal pretensão extrapola completamente os limites do art. 1.022 do CPC. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da causa, tampouco à substituição da decisão por outra mais favorável à parte.

Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.

III – Embargos de declaração rejeitados.

(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.

3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

4. EMBARGOS REJEITADOS.

(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente, coerente e completa para sustentar a conclusão adotada e a tese de apelação adesiva não foi ignorada, foi implicitamente afastada pela conclusão expressa de intempestividade, o que é plenamente admissível no sistema processual.

O que se observa é uma tentativa de reabrir discussão já decidida, superar óbice processual reconhecido e obter modificação do julgado por via inadequada.

À luz dos critérios restritos não há omissão (a questão central foi enfrentada), não há contradição (a linha decisória é coerente), não há obscuridade (o texto é claro) e nem há erro material.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.

 

TERESINA-PI, 27 de março de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0841761-36.2021.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Detalhes

Processo

0841761-36.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCA SILVA DE AZEVEDO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/03/2026