Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0754048-79.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0754048-79.2026.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: JOSE ARLINDO DE SOUSA LIMA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Paulo Roberto Nunes Ferreira Pereira (OAB/CE nº 56.933), em favor de José Arlindo de Sousa Lima, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI.

Aduz o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de suposta ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente, notadamente quanto à incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal (concurso de agentes), no tocante ao roubo praticado em estabelecimento comercial.

Sustenta que a sentença condenatória reconheceu, expressamente, a inexistência de liame subjetivo entre o paciente e o corréu, afastando a coautoria, mas, contraditoriamente, aplicou a majorante do concurso de pessoas, o que configuraria ilegalidade manifesta. Requer, assim, o afastamento da referida causa de aumento e o consequente redimensionamento da pena.

Ao final, pugna pela concessão da liminar e, no mérito, pela concessão definitiva da ordem, com a correção da dosimetria da pena.

Colaciona documentos.

É o breve relatório. DECIDO.

De início, cumpre ressaltar que o presente habeas corpus visa atacar suposto constrangimento ilegal decorrente de sentença penal condenatória já transitada em julgado, pretendendo a defesa, em essência, o redimensionamento da pena imposta ao paciente, mediante o afastamento de causa de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, buscando garantir a organicidade do direito e evitar a denominada "banalização e vulgarização" do habeas corpus, deixou de admitir a impetração que tenha por objeto substituir recurso ordinário previsto pela legislação infraconstitucional. Sendo assim, este remédio heroico não pode ser utilizado para correção de decisão sujeita a recurso próprio, não podendo ser adotado como sucedâneo recursal ou de outros instrumentos previstos em lei.

Nesse contexto, o habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria já acobertada pelo trânsito em julgado, nem pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, instrumento processual adequado para a desconstituição de decisões condenatórias definitivas (CPP, art. 621).

No caso vertente, verifica-se que a insurgência defensiva dirige-se contra a própria sentença condenatória, buscando a revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à incidência da causa de aumento relativa ao concurso de agentes, matéria típica de revisão criminal.

A jurisprudência das Cortes Superiores é firme no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, sobretudo quando a pretensão demanda reavaliação da dosimetria da pena ou exame mais aprofundado da fundamentação adotada na condenação.

Nesse sentido, vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

“Decisão condenatória transitada em julgado. Utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal de revisão criminal. Impossibilidade. Precedentes. Dosimetria da pena. Causa de aumento de pena. Impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Precedentes”. (HC 226440 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2024 PUBLIC 25-01-2024). Sem grifo no original.

 

 

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) firmaram entendimento no sentido de não admitir o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, com o objetivo de preservar a função constitucional do writ”. (STJ - HC: 886940 DF 2024/0021716-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 01/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/04/2025).


Nesse mesmo sentido:

“A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem mitigado a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, admitindo-o em caráter excepcional, desde que demonstrada flagrante ilegalidade e que a impetração ocorra em prazo razoável não superior a 02 (dois) anos após o trânsito em julgado da condenação”. (TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 00498223620248179000, Relator.: HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2024, Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM)). Sem grifo no original.


Com efeito, ao pretender o redimensionamento da pena e o afastamento de causa de aumento de pena valorada na sentença condenatória, a defesa busca, na verdade, a desconstituição do julgado definitivo, providência que deve ser veiculada por meio de revisão criminal, e não pela via estreita do habeas corpus.

Ademais, a análise da alegada ilegalidade, consistente na suposta contradição interna da sentença, demandaria exame aprofundado do conteúdo decisório e da valoração jurídica realizada pelo juízo de origem, o que extrapola os limites cognitivos do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem reexame detido do conjunto fático-jurídico.

Ressalte-se, ainda, que não se vislumbra, de plano, ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício, porquanto a controvérsia posta exige incursão mais aprofundada no mérito da condenação, o que não se mostra possível nesta via.

Assim, resta prejudicado o conhecimento do presente writ, uma vez que impetrado como sucedâneo de revisão criminal, não podendo a ordem ser concedida de ofício, em razão da ilegalidade alegada não ser manifesta, dependendo de dilação probatória, o que não é permitido nesta via.

Isto posto, não conheço do presente habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data do sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754048-79.2026.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/03/2026 )

Detalhes

Processo

0754048-79.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JOSE ARLINDO DE SOUSA LIMA

Réu

Publicação

29/03/2026