
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0750950-23.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JOSE ORLANDO DA SILVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MESMAS PARTES E MESMO PROCESSO DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO CONFIGURADA. REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0823199-13.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, no qual figura como agravado JOSE ORLANDO DA SILVA.
Antes da apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal e do exame do mérito do recurso, impõe-se a verificação da regularidade da distribuição do presente recurso.
O exame dos autos evidencia, com nitidez, a existência de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído, sob o nº 0762342-91.2024.8.18.0000 ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, envolvendo as mesmas partes e impugnando decisão interlocutória proferida no mesmo processo de origem.
Tal circunstância atrai a incidência da regra de prevenção, instituto que se estrutura como técnica de estabilização da competência, com o objetivo de evitar decisões contraditórias e assegurar coerência na atuação jurisdicional.
A prevenção, nesses casos, não decorre de mera identidade formal, mas da necessidade de unidade cognitiva do órgão julgador sobre a mesma relação processual, especialmente quando se trata de sucessivos recursos oriundos do mesmo feito.
A atuação prévia do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, no julgamento de agravo relacionado ao mesmo processo, estabelece vínculo de competência funcional que deve ser respeitado, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da economia processual.
Dessa forma, a manutenção da atual distribuição revela-se inadequada, impondo-se a redistribuição do feito por dependência ao referido Desembargador, prevento para o exame da matéria.
Diante do exposto, determino a redistribuição do presente Agravo de Instrumento, por dependência, ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em razão da prevenção decorrente da distribuição anterior.
Compensações devidas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0750950-23.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE ORLANDO DA SILVA
Publicação30/03/2026