Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0762952-25.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0762952-25.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: PEDRO HENRIQUE BEZERRA CAMPELO
IMPETRADO: DOUTO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS II - POLO TERESINA INTERIOR


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por George Henrique Sousa Lima Magalhães, OAB/PI nº 21.298, em favor de Pedro Henrique Bezerra Campelo, apontando como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Inquéritos II – Polo Teresina Interior.

Consta que o paciente é investigado pela suposta prática dos crimes de violação de domicílio, ameaça, extorsão e usura, relacionados a fatos ocorridos em 25/07/2022.

A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, sob os fundamentos de excesso de prazo, ausência de fundamentação e de contemporaneidade das medidas cautelares, nulidade de provas, irregularidades procedimentais, bem como atipicidade da conduta e extinção da punibilidade. Requereu, em sede liminar, a suspensão do inquérito e o acesso integral às mídias, e, no mérito, o trancamento do feito ou o reconhecimento das nulidades apontadas. Foram juntados documentos de Id. 28153219 a Id. 28153220.

Sobreveio a decisão de Id. 28210952, determinando a redistribuição do feito em razão da prevenção.

Irresignada, a defesa interpôs Agravo Regimental (Id. 28240643), pugnando pela reconsideração da decisão, com a manutenção da distribuição originária ao relator sorteado. Subsidiariamente, requereu o provimento do recurso pelo órgão colegiado, a fim de afastar a prevenção e resguardar o princípio do juiz natural, bem como a intimação do Procurador de Justiça para apresentação de contrarrazões.

Posteriormente, em petição de Id. 28663791, o impetrante requereu o aditamento da denúncia.

No julgamento do agravo interno/regimental, conforme acórdão de Id. 30698859, a 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Em seguida, conforme petição de Id. 24641980, o impetrante requereu a desistência do presente habeas corpus.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa dos seguintes precedentes transcritos:


HABEAS CORPUS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA. Quando houver manifestação expressa do impetrante pela desistência do writ, é de rigor a sua homologação – DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. 

(TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2033754-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) (grifo nosso)


PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. DESISTÊNCIA DO WRIT IMPETRADO PERANTE A CORTE ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A manifestação da defesa, confirmando que pediu desistência do habeas corpus originário, em que fora indeferido o pedido de liminar, em função da impetração deste writ, em que pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF, evidencia a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, ante a impossibilidade de superar-se o referido entendimento sumular se sequer há habeas corpus em tramitação na Corte de origem.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 697.042/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) (grifo nosso)



Logo, verificada a possibilidade jurídica do Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, bem como a perda do objeto, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.

Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo patrono do Paciente, declarando extinto o presente habeas corpus.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator



(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762952-25.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0762952-25.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

PEDRO HENRIQUE BEZERRA CAMPELO

Réu

DOUTO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS II - POLO TERESINA INTERIOR

Publicação

27/03/2026