
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0762952-25.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: PEDRO HENRIQUE BEZERRA CAMPELO
IMPETRADO: DOUTO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS II - POLO TERESINA INTERIOR
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por George Henrique Sousa Lima Magalhães, OAB/PI nº 21.298, em favor de Pedro Henrique Bezerra Campelo, apontando como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Inquéritos II – Polo Teresina Interior.
Consta que o paciente é investigado pela suposta prática dos crimes de violação de domicílio, ameaça, extorsão e usura, relacionados a fatos ocorridos em 25/07/2022.
A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, sob os fundamentos de excesso de prazo, ausência de fundamentação e de contemporaneidade das medidas cautelares, nulidade de provas, irregularidades procedimentais, bem como atipicidade da conduta e extinção da punibilidade. Requereu, em sede liminar, a suspensão do inquérito e o acesso integral às mídias, e, no mérito, o trancamento do feito ou o reconhecimento das nulidades apontadas. Foram juntados documentos de Id. 28153219 a Id. 28153220.
Sobreveio a decisão de Id. 28210952, determinando a redistribuição do feito em razão da prevenção.
Irresignada, a defesa interpôs Agravo Regimental (Id. 28240643), pugnando pela reconsideração da decisão, com a manutenção da distribuição originária ao relator sorteado. Subsidiariamente, requereu o provimento do recurso pelo órgão colegiado, a fim de afastar a prevenção e resguardar o princípio do juiz natural, bem como a intimação do Procurador de Justiça para apresentação de contrarrazões.
Posteriormente, em petição de Id. 28663791, o impetrante requereu o aditamento da denúncia.
No julgamento do agravo interno/regimental, conforme acórdão de Id. 30698859, a 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Em seguida, conforme petição de Id. 24641980, o impetrante requereu a desistência do presente habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa dos seguintes precedentes transcritos:
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA. Quando houver manifestação expressa do impetrante pela desistência do writ, é de rigor a sua homologação – DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2033754-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) (grifo nosso)
PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. DESISTÊNCIA DO WRIT IMPETRADO PERANTE A CORTE ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A manifestação da defesa, confirmando que pediu desistência do habeas corpus originário, em que fora indeferido o pedido de liminar, em função da impetração deste writ, em que pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF, evidencia a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, ante a impossibilidade de superar-se o referido entendimento sumular se sequer há habeas corpus em tramitação na Corte de origem.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 697.042/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) (grifo nosso)
Logo, verificada a possibilidade jurídica do Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, bem como a perda do objeto, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.
Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo patrono do Paciente, declarando extinto o presente habeas corpus.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0762952-25.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorPEDRO HENRIQUE BEZERRA CAMPELO
RéuDOUTO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS II - POLO TERESINA INTERIOR
Publicação27/03/2026