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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000164-76.2017.8.18.0103 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO TEMA 905 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e julgou procedente a pretensão executiva, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente. O recorrente sustenta a ocorrência de excesso de execução e que os índices de correção monetária e juros aplicados não observaram os parâmetros fixados para a Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de excesso de execução pode ser acolhida sem a apresentação de memória discriminada dos cálculos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC; e (ii) saber se os índices de juros de mora e correção monetária aplicados nos cálculos homologados estão em conformidade com o entendimento vinculante firmado no Tema 905 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada da indicação do valor correto e da memória de cálculo, não atende às exigências do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, o que impede o acolhimento da impugnação. 4. A correta aplicação dos índices de juros de mora e correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício, não configurando reformatio in pejus. 5. Os cálculos homologados não observaram os critérios definidos no Tema 905 do STJ, que determina, para débitos da Fazenda Pública posteriores à Lei nº 11.960/2009, a incidência de juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. 6. Impõe-se, portanto, a adequação dos cálculos aos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a retificação dos cálculos do cumprimento de sentença, com a aplicação dos juros de mora segundo os índices oficiais da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do Tema 905 do STJ.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO, contra a sentença que rejeitou a impugnação que apresentara e julgou procedente o cumprimento de sentença ajuizado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MATIAS OLIMPIO, ora apelado. Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que: está configurado excesso de execução; os cálculos apresentados não seguiram os índices de correção próprios aplicados à Fazenda Pública. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja: a) anulada a sentença pela ausência de pronunciamento sobre a procedência da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença; ou b) reformada a sentença para reconhecer a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário. VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO Como relatado, pretende o município apelante ver reformada a sentença que que rejeitou a impugnação e julgou procedente o cumprimento de sentença ajuizado pelo apelado. Para tanto, alegou, em síntese, que: está configurado excesso de execução; os cálculos apresentados não seguiram os índices de correção próprios aplicados à Fazenda Pública, conforme o tema 905 do STJ. De início, cumpre registrar, como bem asseverou a sentença atacada, que o ora apelante sequer apresentou os cálculos que entende serem corretos, mas, apenas, simplesmente, mencionou que houve excesso de execução, tudo em completo descompasso com as prescrições contidas no art. 525, parágrafos 4º e 5º do CPC, que seguem transcritos: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ALTERNATIVA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Messias Targino contra decisão que homologou cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 23.792,16, acrescidos de honorários advocatícios de R$ 2.379,22, em cumprimento de sentença que condenou o ente público ao pagamento de diferenças de férias e terço constitucional . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a homologação de cálculos em cumprimento de sentença deve ser reformada quando a Fazenda Pública alega excesso de execução sem apresentar planilha alternativa discriminada e atualizada, limitando-se a impugnação genérica. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 535, IV, § 2º, do CPC exige que a Fazenda Pública, ao alegar excesso de execução, declare imediatamente o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 4 . A impugnação genérica, desacompanhada de demonstrativo discriminado de cálculos, não atende aos requisitos legais e configura tentativa de procrastinação do feito. 5. A remessa à contadoria judicial somente se justifica quando existem cálculos divergentes apresentados pelas partes ou quando há necessidade de operações complexas para apuração do valor devido. 6 . Os cálculos apresentados pela exequente encontram-se em consonância com o título judicial, não sendo constatada ilegalidade manifesta ou excesso de execução. 7. O princípio da reserva do possível não autoriza o descumprimento de decisão judicial definitiva, especialmente quando se trata de direitos trabalhistas fundamentais já reconhecidos. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública exige a apresentação imediata de planilha discriminada com o valor que entende correto, não se admitindo impugnação genérica . 2. A homologação de cálculos em cumprimento de sentença deve ser mantida quando não há demonstração técnica fundamentada de incorreções nos valores apresentados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, IV, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0144362-19.2013.8.09 .0130, Rel. Dr. Jairo Ferreira Junior. (TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 01001484420168200125, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/06/2025, Primeira Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA Pública. impugnação sob Alegação de EXCESSO De EXECUÇÃO . NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA CORRIGIR O ERRO E APRESENTAR A MEMÓRIA DISCRIMINADA. Impossibilidade. art . 525, §§ 4º e 5º c/c art. 917, § 4º, inciso i do cpc. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS . 1. Cuidam-se os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposto com a finalidade de reformar a sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença por força da não apresentação pelo Município do demonstrativo de cálculo. 2. O art . 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/ embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença. Precedentes. 3. O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido. O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença confirmada. Honorários majorados de acordo com o art. 85, § 11 do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de março de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00059738720128060028 Acaraú, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022) Contudo, em suas razões recursais, o recorrente aponta para o descompasso dos cálculos apresentados pelo apelado com os índices de correção próprios aplicados à Fazenda Pública. Impende ressaltar que, por se tratar de matéria de ordem pública, tal questão pode ser examinada, inclusive, de ofício e a qualquer tempo, não havendo que se falar em reformatio in pejus, em caso de eventual modificação pelo Tribunal ad quem. Neste passo, compulsando os autos, notadamente os cálculos apresentados pelo ora apelado no ID nº 20045662 e homologados pelo juízo, verifico que os juros de mora e a correção monetária aplicados realmente não se apresentam em sintonia com as imperativas prescrições estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. Dimana do pronunciamento vinculante acima invocado, notadamente considerando que as verbas vindicadas no presente caso são atinentes ao ano de 2017, que os juros de mora devem ser calculados de acordo com os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária deve ser realizada com base no IPCA-E. Considerando, como já referido, que os cálculos apresentados pela parte autora, ora apelada, não revelam a adoção dos inafastáveis parâmetros determinados pelo STJ, afigura-se impositiva a sua correção. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para determinar que, na forma do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, os cálculos apresentados pela parte apelada sejam refeitos, calculando-se os juros de mora de acordo com os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária de acordo com o IPCA-E. Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0000164-76.2017.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContribuição Sindical
AutorMUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MATIAS OLIMPIO - PI
Publicação10/04/2026