
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800413-44.2024.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: TERESA LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE MÉRITO QUE RECONHECE A CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO PROCESSO CONEXO DISTRIBUÍDO EM SEGUNDO GRAU. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESA LOPES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e julgou extinto os feitos com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Em Decisão ID.: 31508114, o juízo de origem reconheceu a conexão entre a presente demanda e os processos de nºs 0800411-74.2024.8.18.0104, nº 0800412-59.2024.8.18.0104, nº 0800414-29.2024.8.18.0104, nº 0800415-14.2024.8.18.0104, nº 0800416-96.2024.8.18.0104, nº 0800417-81.2024.8.18.0104, nº 0800418-66.2024.8.18.0104 e nº 0800419-51.2024.8.18.0104.
Em consulta ao sistema de 2º grau do PJe, verifico que, dentre os autos conexos, os autos do processo nº 0800418-66.2024.8.18.0104 foi distribuído primeiro, dia 19/11/2025, às 08:26s, à relatoria do Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, tornando-o prevento para julgamento da referida demanda.
Necessária, portanto, a observância do regramento da conexão e da prevenção dispostos no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal:
“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
(...)
§ 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
Desta forma, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, c/c o art. 145 do Regimento Interno deste sodalício, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800413-44.2024.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESA LOPES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação31/03/2026