
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0028887-33.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADOS: JOSEVAN O MAIA COMERCIO DE GAS, JOSEVAN OLIVEIRA MAIA, ANTONIA SOARES DE OLIVEIRA MAIA
RELATOR: DESEMBARGDOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO EM RELAÇÃO A UM DOS EXECUTADOS. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito apenas em relação a uma executada, por ausência de regularização da capacidade processual, determinando o prosseguimento do feito quanto aos demais executados, com exigência de providências para citação por edital .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que extingue parcialmente a execução, com exclusão de litisconsorte e prosseguimento do feito em relação aos demais, pode ser impugnada por apelação ou se o recurso cabível é o agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que extingue o processo apenas em relação a um dos executados, mantendo o prosseguimento da execução quanto aos demais, não põe fim ao processo, possuindo natureza de decisão interlocutória.
4. A apelação é recurso cabível exclusivamente contra sentença, entendida como o pronunciamento que extingue a fase cognitiva ou a execução, nos termos do art. 203, §1º, do CPC.
5. A exclusão de litisconsorte do polo passivo configura hipótese expressamente prevista no art. 1.015, VII, do CPC, sendo impugnável por agravo de instrumento.
6. A inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
7. A interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro, tornando o recurso inadmissível.
8. Compete ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que extingue parcialmente a execução, com exclusão de um dos executados, possui natureza interlocutória.
2. O recurso cabível contra decisão que exclui parte do polo passivo é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC.
3. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §2º; 203, §1º; 257, parágrafo único; 485, IV; 932, III; 1.015, VII e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 0746345-79.2012.8.13.0145, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 20.07.2023; TJ-SP, AC nº 1035123-33.2022.8.26.0564, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, j. 19.02.2025; TJ-MS, AC nº 0800591-24.2021.8.12.0020, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 23.05.2024.
Em despacho (ID 28747850) determinou-se a intimação da parte apelante para complementação das custas e despesas do preparo recursal, o que fora devidamente cumprido (ID 29527712).
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
Para que seja conhecido o recurso, é necessário o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Analisando detidamente os autos, constata-se que o presente recurso não preenche o requisito de admissibilidade do cabimento/adequação, segundo o qual há um recurso específico para cada ato judicial a ser atacado.
Verifica-se que a magistrada do primeiro grau proferiu decisão por meio da qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito, tão somente em relação à executada ANTÔNIA SOARES DE OLIVEIRA MAIA, em razão da não regularização da sua capacidade processual, ante a ausência de habilitação do espólio ou de seus herdeiros/sucessores, determinando, por outro lado, o regular prosseguimento da execução em face dos demais executados.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, portanto, à adequação da via recursal eleita pelo recorrente, que optou pela interposição de apelação.
Com efeito, afigura-se manifesta a inadequação do recurso manejado.
Isso porque, à luz da sistemática processual civil vigente, a apelação é o recurso cabível contra sentença, assim entendida como o pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, nos termos do artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, entretanto, não houve a extinção da execução como um todo, mas apenas a extinção parcial, excluindo-se um dos executados, com a consequente continuidade do processo em relação aos demais executados.
Tal circunstância revela, com nitidez, que o pronunciamento judicial combatido possui natureza jurídica de decisão interlocutória, e não de sentença. Trata-se, em verdade, de decisão que resolve questão incidental no curso do processo executivo, limitando-se a excluir uma das partes do polo passivo, sem pôr termo à relação processual de forma integral.
Em outras palavras, não houve o encerramento da fase executiva, permanecendo hígida a relação processual em face dos demais executados, circunstância que reforça, ainda mais, a natureza interlocutória da decisão recorrida e a consequente inadequação da via eleita.
Nessa perspectiva, incide, de forma direta e inequívoca, o disposto no artigo 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil, o qual prevê expressamente o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte.
Assim, a decisão ora recorrida deve ser impugnada por meio Agravo de Instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(…)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A jurisprudência pátria, de forma reiterada, tem assentado que decisões que excluem parte do polo passivo, sem extinguir integralmente o processo, possuem natureza interlocutória e, por conseguinte, são impugnáveis mediante agravo de instrumento, e não por apelação.
Ressalte-se, ademais, que, no caso concreto, não se está diante de hipótese que comporte a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Isso porque a interposição de apelação, em situação na qual o ordenamento jurídico prevê, de maneira expressa e específica, o cabimento de agravo de instrumento, configura erro grosseiro, insuscetível de correção.
Com efeito, a inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível — haja vista a clareza do artigo 1.015, inciso VII e parágrafo único, do CPC — afasta a possibilidade de recebimento do apelo como agravo de instrumento, consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO PARCIAL - PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO EXECUTADO REMANESCENTE - RECURSO CABÍVEL - ERRO GROSSEIRO. A decisão que extingue de forma parcial a execução e determina o prosseguimento do feito constitui decisão interlocutória e também é cabível o recurso de agravo de instrumento, configurando-se erro grosseiro o manejo do recurso de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. (TJ-MG - AC: 07463457920128130145, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 20/07/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO É O RECURSO CABÍVEL . INTERPOSIÇÃO DE APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo exequente, instituição financeira, contra decisão interlocutória que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial apenas em relação ao corréu pessoa física, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento do feito em relação à pessoa jurídica executada . O apelante sustenta que não houve sua intimação pessoal nem abandono da causa, alegando erro na extinção parcial da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que extinguiu parcialmente a execução poderia ser impugnada por apelação ou se o recurso cabível seria o agravo de instrumento, nos termos do artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III . RAZÕES DE DECIDIR O artigo 354, parágrafo único, do CPC dispõe expressamente que em caso de extinção parcial do feito, a decisão proferida tem natureza interlocutória e, portanto, deve ser impugnada por agravo de instrumento. A decisão recorrida deixou claro que o feito prossegue em relação à pessoa jurídica executada, evidenciando tratar-se de extinção parcial da execução. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e da jurisprudência dominante confirma que, em hipóteses de extinção parcial da execução, o recurso cabível é o agravo de instrumento . IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10351233320228260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 19/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/02/2025)
APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS DO DEVEDOR – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A DOIS EXECUTADOS – PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO EXECUTADO REMANESCENTE – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO – RECURSOS NÃO CONHECIDOS. A decisão que extingue de forma parcial a execução e determina o prosseguimento do feito em relação ao executado remanescente constitui decisão interlocutória e desafia recurso de agravo de instrumento, configurando-se erro grosseiro o manejo do recurso de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade por se tratar de hipótese claramente delineada na legislação processual e pacificada a questão na jurisprudência. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800591-24.2021 .8.12.0020 Rio Brilhante, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 23/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024)
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
(…).
De igual modo, o artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, preconiza:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...)”.
Assim, o não conhecimento da Apelação Cível é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade/inadequação (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), e o faço nos termos do artigo 932, III, do mesmo Diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se com a remessa dos autos ao Juízo de origem (Teresina / 5ª Vara Cível).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0028887-33.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJOSEVAN O MAIA COMERCIO DE GAS
Publicação27/03/2026