Decisão Terminativa de 2º Grau

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Decisão Terminativa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. MATÉRIA PASSÍVEL DE ANÁLISE EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.





DECISÃO MONOCRÁTICA 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SILVIO DE SOUZA MARTINS, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível nº 0845881-20.2024.8.18.0140, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A..


A decisão agravada determinou a emenda da petição inicial, com a apresentação de documentos e esclarecimentos adicionais, tais como regularização da procuração, comprovação de endereço, juntada de extratos bancários, detalhamento da contratação e dos valores discutidos, bem como comparecimento pessoal ou virtual da parte autora, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, indeferiu, por ora, o pedido de tutela de urgência.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a excessividade das exigências impostas, alegando violação ao acesso à justiça, bem como o cabimento do agravo de instrumento à luz da teoria da taxatividade mitigada.


É o relatório. DECIDO.


O cabimento do Agravo de Instrumento é restrito às hipóteses taxativamente elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A decisão que determina a emenda da petição inicial, por não se amoldar a nenhuma das situações previstas no referido dispositivo, não é, em regra, recorrível por esta via.


A parte agravante busca amparo na tese da taxatividade mitigada, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 988), que admite a interposição de agravo de instrumento "quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".


Contudo, a situação dos autos não configura a urgência necessária para a aplicação excepcional de tal entendimento. A determinação para a regularização da representação processual e a comprovação do domicílio são atos de saneamento e organização do processo, visando assegurar o seu desenvolvimento válido e regular.


Não se vislumbra, no caso, o risco de inutilidade do julgamento da matéria em eventual recurso de apelação. Caso a parte agravante não cumpra a determinação e o processo seja extinto sem resolução do mérito, a legalidade da exigência poderá ser integralmente devolvida a este Tribunal em sede de apelação, conforme dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC.


A jurisprudência é pacífica quanto ao não cabimento do agravo de instrumento em casos análogos:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1 . Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3 . A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704 .520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4 . O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma . 6. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)


A propósito, esse é o entendimento que está sendo adotado pelas Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, em decisões recentes:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) Observe-se que, a “decisão” agravada determinou ao agravante que emendasse a petição inicial para juntar procuração pública. Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto. Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d. Juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. (…) Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC)”. (Agravo de Instrumento n°: 0760573-19.2022.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Órgão Julgador: Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRE; Julgamento: 10/03/2023). 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, ela deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência. (…) Com efeito, a decisão agravada que determina a complementação da inicial, sob pena de indeferimento, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do CPC. Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (art. 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0761109-30.2022.8.18.0000, 1ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Julgamento:19/12/2022).




AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) A decisão consiste, essencialmente, em determinar que a parte agravante, no prazo de 30 dias, juntasse aos autos os extratos bancários de sua conta referente aos dois meses que antecedem o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito. A parte agravante alega que houve redistribuição do ônus da prova, que a instituição financeira que deveria juntar os extratos. Verifica-se, contudo, que neste caso a decisão não se trata de redistribuição do ônus da prova e sim de atribuição do ônus probatório do autor, em relação ao qual a vigente legislação processual civil inadmite agravo de instrumento. (…) Como consequência lógica, conclui-se que as matérias que não estão arroladas no dispositivo de lei não são passíveis de preclusão, podendo ser objeto de posterior revisão pelo órgão colegiado, quando do julgamento de eventual recurso de apelação. Aplicando-se a nova orientação ao caso em comento, mostra-se impositivo o não conhecimento do recurso. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0761109-30.2022.8.18.0000, 2ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, Julgamento: 17/03/2022).


Desse modo, por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de completa extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento.


Dessa forma, ausente o requisito da urgência que justificaria a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, o presente recurso é manifestamente inadmissível.


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754313-81.2026.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0754313-81.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SILVIO DE SOUZA MARTINS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/03/2026