Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800217-77.2021.8.18.0040


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800217-77.2021.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que,  em ação declaratória de nulidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo  consignado firmado com pessoa analfabeta, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e condenar ao pagamento de indenização por danos  morais no valor de R$ 7.060,00.    

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais, é válido; (ii) estabelecer se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por  danos morais; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos  morais deve ser mantido ou reduzido.    

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço.    

 

  1. 4. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, incluindo assinatura a rogo, subscrição por duas testemunhas e aposição de impressão digital, cuja ausência acarreta a nulidade do negócio jurídico.    

 

  1. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal (Súmulas 30 e 37 do TJPI) impõe a nulidade de contratos bancários firmados com analfabetos sem as formalidades legais, ainda que haja alegação de disponibilização do crédito.    

 

  1. 6. A ausência de comprovação da efetiva liberação do numerário, conforme Súmula 18 do TJPI, reforça a invalidade da avença.    

 

  1. 7. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário  caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva, ensejando o dever de reparação, nos termos dos arts. 14 e 39, IV,  do CDC.    

 

  1. 8. A repetição do indébito em dobro é devida diante da cobrança indevida sem engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.    

 

  1. 9. O dano moral é configurado pela violação à dignidade do consumidor em razão dos descontos indevidos, sendo cabível indenização.    

 

  1. 10. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido para adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à jurisprudência do Tribunal.    

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. 11. Recurso parcialmente provido.    

Tese de julgamento: 1. A ausência das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação da contratação válida, configura falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos é indenizável, devendo o quantum ser fixado conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, V, “a”, e 85, §11; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, §1º e 595; CDC, arts. 2º, 14, §1º, 39, IV, e 42, parágrafo único. 

  

I RELATÓRIO 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face do ANTÔNIO ALVES DA SILVA. 

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial: 

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a contar da data de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais”; 

Nas razões da apelação id 23709330 o autor do recurso alega inexistência de ato ilícito, ausência de requisitos para arbitramento de indenização por danos morais, desproporcionalidade do montante arbitrado a título de indenização por danos morais, inexistência de danos materiais e ausência dos requisitos para determinação da devolução em dobro. Requer que seja dado provimento ao presente recurso de apelação. 

O apelado em suas contrarrazões id 23709338 requer que seja negado provimento ao recurso de apelação, por serem incabíveis pelas razões expostas, 
mantendo a sentença em todos os termos. 

É o relatório. 

Decido. 

II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado. Recurso conhecido.  

III – FUNDAMENTAÇÃO  

Consoante dispõe o art. 932, V, “a” do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

Art. 932. Incumbe ao relator:  

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

Utilizo-me, pois, de tal disposição normativa, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

No presente processo o apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial com base no art. 487, I do CPC, determinando nulo o contrato firmado pelas partes com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação em danos morais. 

O analfabeto é plenamente capaz para realizar os atos da vida civil. Apesar de ser plenamente capaz existem algumas formalidades que devem ser observadas no momento de celebrar um negócio jurídico com eles, por causa da sua vulnerabilidade. Se algumas dessas regras exigidas deixarem de ser aplicadas no momento da formalização do contrato, ele será declarado nulo. 

Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor – CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ. O art. 2º do CDC estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.  

Entendo, todavia, que a hipossuficiência do consumidor, que não se confunde com vulnerabilidade, é suprida pela atuação do advogado. Além disso, deve-se argumentar, também, que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova (em tese) não são condições suficientes para a procedência do pedido. Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Por isso a exigência de documentação (extratos bancários, principalmente) para que se demonstre a verossimilhança das alegações. 

O código civil em seu artigo art. 595 determina que no caso de parte analfabeta o instrumento contratual devera conter a assinatura a rogo, a subscrição de duas testemunhas e a aposição da digital da parte 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.  

Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada nas Súmulas nº 30 e 37 do TJPI: 

SÚMULA 37 – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” 

“ SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”  

Com análise dos documentos anexados aos autos id 23709209 foi observado que o contrato firmado entre as partes não obedece às formalidades legais, no contrato não foi verificada a assinatura a rogo, a assinatura de duas testemunhas, o comprovante de transferência dos valores (TED) e a aposição da digital da parte. Por esses motivos o contrato não pode ser declarado válido. 

Segundo a súmula 18, não inexistindo prova válida da efetiva liberação do numerário, não é possível declarar válido o negócio jurídico firmado entre as partes. 

Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”  

Assim, constatado os descontos no benefício do apelado pelo banco recorrente, sem que o promovido comprovasse a existência de documentos hábeis que o legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco, cabendo a aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC, que assim dispõe: 

O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam: (...) 

 

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, IV afirma que é considerado prática abusiva pelo fornecedor de serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus serviços. 

Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício do apelado em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz: 

 

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 

 

Por esses motivos, mantenho a condenação do Banco a repetição em dobro das parcelas que foram descontadas de forma irregular. E de ofício determino a aplicação dos juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.  

A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214) 

Apesar de haver necessidade de condenação em indenização por danos morais, o juízo a quo condenou o banco ao pagamento de um valor que está em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Por este motivo reduzo o pagamento de indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Sobre esse montante, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ 

IV DISPOSITIVO 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento reformando a sentença apenas em relação a indenização por danos morais. Assim, condeno o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Determino também que o juros e correção monetária aplicada a devolução em dobro seja realizado nos termos estabelecidos na decisão. 

Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se

Data do sistema

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada



 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800217-77.2021.8.18.0040 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800217-77.2021.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIO ALVES DA SILVA

Publicação

28/03/2026