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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0751759-76.2026.8.18.0000 EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP); Lei nº 10.826/2003, art. 12; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: Não indicada no caso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 08/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer do Ministério Público, VOTAR pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus, ressalvando, contudo, a inexistência de constrangimento ilegal flagrante a ser sanado de ofício.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de LORENA VERAS ALVES, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Execução Penal nº 0700665-62.2023.8.18.0140. Narra a impetrante, em síntese, que a paciente foi condenada à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/03 e no art. 2º da Lei nº 12.850/13, tendo iniciado o cumprimento da pena em 22/08/2022. Aduz que, em momento posterior, foi deferido o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto harmonizado, em razão da inexistência de estabelecimento prisional adequado ao cumprimento do regime no Estado. Contudo, sobreveio regressão cautelar de regime, em decorrência de suposta prática de falta grave, posteriormente afastada após realização de audiência de justificação, ocasião em que foi restabelecido o regime anterior. Sustenta que, posteriormente, houve nova comunicação de descumprimento das condições impostas no monitoramento eletrônico, o que ensejou manifestação ministerial e a prolação de decisão, em 29/01/2025, determinando a regressão cautelar da paciente ao regime fechado. A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de inexistência de procedimento administrativo disciplinar para apuração da suposta falta grave, bem como ausência de fundamentação idônea da decisão que determinou a regressão direta ao regime mais gravoso. Requer, assim, o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado, com a concessão de progressão de regime ou livramento condicional, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar, ao fundamento de ser a paciente mãe de filho menor. O pedido liminar foi indeferido, por não se vislumbrar, em juízo de cognição sumária, ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da medida de urgência. Apesar de devidamente notificada, não consta aos autos as informações solicitadas. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do writ, ao fundamento de inadequação da via eleita, reiteração de pedido anteriormente apreciado, ausência de fato novo relevante, bem como pela inexistência de constrangimento ilegal flagrante, ressaltando, ainda, a necessidade de observância do princípio da unirrecorribilidade e da prévia apreciação da matéria pelo Juízo da execução. É o relatório. VOTO
Eminentes julgadores, inicialmente, cumpre registrar que a presente impetração revela-se inadequada como via processual eleita para a pretensão deduzida. Com efeito, observa-se que o writ foi manejado como sucedâneo de recurso próprio, notadamente o agravo em execução, instrumento adequado para impugnação de decisões proferidas no âmbito da execução penal, o que, por si só, inviabiliza o seu conhecimento. Além disso, conforme se extrai dos autos, a defesa reitera argumentos já anteriormente deduzidos em impetração pretérita, sem a demonstração de qualquer fato novo relevante capaz de justificar a rediscussão da matéria nesta via estreita, circunstância que reforça a inadequação do manejo do habeas corpus na hipótese. Nessa linha, a utilização reiterada do habeas corpus para rediscutir questões já submetidas ao crivo do Poder Judiciário, ou ainda pendentes de apreciação na instância competente, afronta não apenas o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, mas também compromete a racionalidade do sistema processual, que prevê instrumentos específicos para cada espécie de insurgência. Ademais, verifica-se que os pleitos veiculados na presente impetração encontram-se, em parte, submetidos à apreciação do Juízo da execução, sendo imprescindível aguardar a manifestação da instância originária, sob pena de indevida supressão de instância. Portanto, sob tais fundamentos, impõe-se o não conhecimento do presente habeas corpus, por inadequação da via eleita. Não obstante, em atenção à orientação consolidada dos Tribunais Superiores, impõe-se o exame da existência de eventual constrangimento ilegal flagrante, passível de correção de ofício. E, nesse ponto, não se verifica, no caso concreto, qualquer ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder que autorize a superação dos óbices processuais apontados. Registre-se que a regressão cautelar de regime, no âmbito da execução penal, pode ser determinada com fundamento no poder geral de cautela do Juízo da execução, desde que lastreada em elementos concretos, não se exigindo, necessariamente, a prévia conclusão de procedimento administrativo disciplinar. Outrossim, as alegações relativas à ausência de apreciação de pleitos defensivos carecem de comprovação documental mínima nos autos, não sendo possível, em sede de cognição sumária própria do habeas corpus, reconhecer constrangimento ilegal com base em alegações desacompanhadas de elementos idôneos. De igual modo, não se constata ilegalidade patente na decisão que determinou a regressão, a qual se encontra, em princípio, fundamentada em informações oriundas do órgão de monitoramento eletrônico, circunstância que, ao menos neste momento, afasta a configuração de manifesta arbitrariedade. Acrescente-se, ainda, que, conforme destacado no parecer ministerial, a matéria deduzida na presente impetração demanda, em grande medida, análise própria do Juízo da execução, além de eventual manejo do recurso cabível, não sendo o habeas corpus instrumento adequado para tal finalidade, especialmente na ausência de ilegalidade evidente. Dessa forma, não se vislumbra situação excepcional apta a justificar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus, ressalvando, contudo, a inexistência de constrangimento ilegal flagrante a ser sanado de ofício. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0751759-76.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Liberatório
AutorLORENA VERAS ALVES
RéuJuiz(a) da Vara de Execuções Penais de Parnaíba-PI
Publicação09/04/2026