Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Liberatório 0751759-76.2026.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente condenada a pena de reclusão em regime inicial semiaberto, posteriormente submetida a regressão cautelar ao regime fechado por suposto descumprimento de condições do monitoramento eletrônico, no qual a defesa pleiteia o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado, progressão de regime, livramento condicional ou substituição por prisão domiciliar, ao argumento de ausência de procedimento administrativo disciplinar e de fundamentação idônea da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão de regressão de regime na execução penal; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal flagrante na decisão que determinou a regressão cautelar da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não é admitido como sucedâneo de recurso próprio, sendo o agravo em execução o instrumento adequado para impugnar decisões proferidas no âmbito da execução penal. A reiteração de argumentos já analisados em impetração anterior, sem demonstração de fato novo relevante, reforça a inadequação da via eleita. A utilização indevida do habeas corpus viola o princípio da unirrecorribilidade e compromete a racionalidade do sistema processual. A apreciação de matérias ainda submetidas ao Juízo da execução configura risco de supressão de instância. A regressão cautelar de regime pode ser determinada com base no poder geral de cautela do Juízo da execução, desde que fundada em elementos concretos, sendo dispensável a prévia conclusão de procedimento administrativo disciplinar. Não se reconhece constrangimento ilegal com base em alegações desacompanhadas de prova mínima, incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus. A decisão que determinou a regressão encontra respaldo em informações do monitoramento eletrônico, afastando, neste momento, a caracterização de arbitrariedade manifesta. Não se verifica ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de agravo em execução para impugnar decisões proferidas no curso da execução penal. A regressão cautelar de regime pode ser decretada pelo Juízo da execução com base em elementos concretos, independentemente da prévia conclusão de procedimento administrativo disciplinar. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão de ordem de ofício em habeas corpus inadequadamente manejado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP); Lei nº 10.826/2003, art. 12; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: Não indicada no caso. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751759-76.2026.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0751759-76.2026.8.18.0000
PACIENTE: LORENA VERAS ALVES
Advogado(s) do reclamante: JESSICA TEIXEIRA DE JESUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA TEIXEIRA DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ(A) DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE PARNAÍBA-PI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente condenada a pena de reclusão em regime inicial semiaberto, posteriormente submetida a regressão cautelar ao regime fechado por suposto descumprimento de condições do monitoramento eletrônico, no qual a defesa pleiteia o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado, progressão de regime, livramento condicional ou substituição por prisão domiciliar, ao argumento de ausência de procedimento administrativo disciplinar e de fundamentação idônea da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão de regressão de regime na execução penal; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal flagrante na decisão que determinou a regressão cautelar da paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo de recurso próprio, sendo o agravo em execução o instrumento adequado para impugnar decisões proferidas no âmbito da execução penal.

  2. A reiteração de argumentos já analisados em impetração anterior, sem demonstração de fato novo relevante, reforça a inadequação da via eleita.

  3. A utilização indevida do habeas corpus viola o princípio da unirrecorribilidade e compromete a racionalidade do sistema processual.

  4. A apreciação de matérias ainda submetidas ao Juízo da execução configura risco de supressão de instância.

  5. A regressão cautelar de regime pode ser determinada com base no poder geral de cautela do Juízo da execução, desde que fundada em elementos concretos, sendo dispensável a prévia conclusão de procedimento administrativo disciplinar.

  6. Não se reconhece constrangimento ilegal com base em alegações desacompanhadas de prova mínima, incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus.

  7. A decisão que determinou a regressão encontra respaldo em informações do monitoramento eletrônico, afastando, neste momento, a caracterização de arbitrariedade manifesta.

  8. Não se verifica ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Habeas corpus não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de agravo em execução para impugnar decisões proferidas no curso da execução penal.

  2. A regressão cautelar de regime pode ser decretada pelo Juízo da execução com base em elementos concretos, independentemente da prévia conclusão de procedimento administrativo disciplinar.

  3. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão de ordem de ofício em habeas corpus inadequadamente manejado.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP); Lei nº 10.826/2003, art. 12; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: Não indicada no caso.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 08/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer do Ministério Público, VOTAR pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus, ressalvando, contudo, a inexistência de constrangimento ilegal flagrante a ser sanado de ofício.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de LORENA VERAS ALVES, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Execução Penal nº 0700665-62.2023.8.18.0140.

Narra a impetrante, em síntese, que a paciente foi condenada à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/03 e no art. 2º da Lei nº 12.850/13, tendo iniciado o cumprimento da pena em 22/08/2022.

Aduz que, em momento posterior, foi deferido o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto harmonizado, em razão da inexistência de estabelecimento prisional adequado ao cumprimento do regime no Estado. Contudo, sobreveio regressão cautelar de regime, em decorrência de suposta prática de falta grave, posteriormente afastada após realização de audiência de justificação, ocasião em que foi restabelecido o regime anterior.

Sustenta que, posteriormente, houve nova comunicação de descumprimento das condições impostas no monitoramento eletrônico, o que ensejou manifestação ministerial e a prolação de decisão, em 29/01/2025, determinando a regressão cautelar da paciente ao regime fechado.

A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de inexistência de procedimento administrativo disciplinar para apuração da suposta falta grave, bem como ausência de fundamentação idônea da decisão que determinou a regressão direta ao regime mais gravoso. Requer, assim, o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado, com a concessão de progressão de regime ou livramento condicional, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar, ao fundamento de ser a paciente mãe de filho menor.

O pedido liminar foi indeferido, por não se vislumbrar, em juízo de cognição sumária, ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da medida de urgência.

Apesar de devidamente notificada, não consta aos autos as informações solicitadas.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do writ, ao fundamento de inadequação da via eleita, reiteração de pedido anteriormente apreciado, ausência de fato novo relevante, bem como pela inexistência de constrangimento ilegal flagrante, ressaltando, ainda, a necessidade de observância do princípio da unirrecorribilidade e da prévia apreciação da matéria pelo Juízo da execução.

É o relatório.

VOTO

 

Eminentes julgadores, inicialmente, cumpre registrar que a presente impetração revela-se inadequada como via processual eleita para a pretensão deduzida.

Com efeito, observa-se que o writ foi manejado como sucedâneo de recurso próprio, notadamente o agravo em execução, instrumento adequado para impugnação de decisões proferidas no âmbito da execução penal, o que, por si só, inviabiliza o seu conhecimento.

Além disso, conforme se extrai dos autos, a defesa reitera argumentos já anteriormente deduzidos em impetração pretérita, sem a demonstração de qualquer fato novo relevante capaz de justificar a rediscussão da matéria nesta via estreita, circunstância que reforça a inadequação do manejo do habeas corpus na hipótese.

Nessa linha, a utilização reiterada do habeas corpus para rediscutir questões já submetidas ao crivo do Poder Judiciário, ou ainda pendentes de apreciação na instância competente, afronta não apenas o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, mas também compromete a racionalidade do sistema processual, que prevê instrumentos específicos para cada espécie de insurgência.

Ademais, verifica-se que os pleitos veiculados na presente impetração encontram-se, em parte, submetidos à apreciação do Juízo da execução, sendo imprescindível aguardar a manifestação da instância originária, sob pena de indevida supressão de instância.

Portanto, sob tais fundamentos, impõe-se o não conhecimento do presente habeas corpus, por inadequação da via eleita.

Não obstante, em atenção à orientação consolidada dos Tribunais Superiores, impõe-se o exame da existência de eventual constrangimento ilegal flagrante, passível de correção de ofício.

E, nesse ponto, não se verifica, no caso concreto, qualquer ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder que autorize a superação dos óbices processuais apontados.

Registre-se que a regressão cautelar de regime, no âmbito da execução penal, pode ser determinada com fundamento no poder geral de cautela do Juízo da execução, desde que lastreada em elementos concretos, não se exigindo, necessariamente, a prévia conclusão de procedimento administrativo disciplinar.

Outrossim, as alegações relativas à ausência de apreciação de pleitos defensivos carecem de comprovação documental mínima nos autos, não sendo possível, em sede de cognição sumária própria do habeas corpus, reconhecer constrangimento ilegal com base em alegações desacompanhadas de elementos idôneos.

De igual modo, não se constata ilegalidade patente na decisão que determinou a regressão, a qual se encontra, em princípio, fundamentada em informações oriundas do órgão de monitoramento eletrônico, circunstância que, ao menos neste momento, afasta a configuração de manifesta arbitrariedade.

Acrescente-se, ainda, que, conforme destacado no parecer ministerial, a matéria deduzida na presente impetração demanda, em grande medida, análise própria do Juízo da execução, além de eventual manejo do recurso cabível, não sendo o habeas corpus instrumento adequado para tal finalidade, especialmente na ausência de ilegalidade evidente.

Dessa forma, não se vislumbra situação excepcional apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus, ressalvando, contudo, a inexistência de constrangimento ilegal flagrante a ser sanado de ofício.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0751759-76.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Liberatório

Autor

LORENA VERAS ALVES

Réu

Juiz(a) da Vara de Execuções Penais de Parnaíba-PI

Publicação

09/04/2026