
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0000241-68.2017.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Resistência, Desacato]
APELANTE: LUCIANO VALENTE DE ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO JÁ JULGADO POR ESTA CORTE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR REMESSA INDEVIDA DOS AUTOS AO SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL PENDENTE. ARQUIVAMENTO.
Trata-se de Apelação Criminal já apreciada por esta Corte de Justiça.
Conforme acórdão proferido no âmbito da 2ª Câmara Especializada Criminal, restou reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c arts. 109, inciso VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal, tendo o recurso sido julgado prejudicado.
Verifica-se, ainda, que houve o regular trânsito em julgado do referido acórdão, com a devida baixa dos autos.
Não obstante, o feito foi novamente encaminhado a esta instância, ocasião em que a Procuradoria de Justiça consignou a ausência de atribuição para manifestação, diante do encerramento da prestação jurisdicional.
De fato, não há qualquer providência jurisdicional pendente, tendo em vista que a controvérsia já foi definitivamente solucionada por este Tribunal.
Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos, com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de março de 2026.
0000241-68.2017.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDesacato
AutorLUCIANO VALENTE DE ANDRADE
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/03/2026