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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800860-86.2023.8.18.0065
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de ID 27529017, sob as seguintes alegações: o acórdão incorreu em omissão e contradição quanto à existência de contrato assinado e comprovante de saque; o acórdão não apreciou devidamente os documentos carreados ao feito, que corroboram a versão trazida à baila pela ora embargante, e rechaçam o pleito vestibular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diversamente do alegado pelo embargante, o acórdão embargado enunciou, de forma clara, completa e fundamentada, que o banco demandado deixou de trazer aos autos o instrumento contratual cuja regularidade defende, bem como o comprovante de disponibilização dos valores atinentes ao referido contrato 4. A argumentação aduzida pela parte embargante revela, em verdade, vã tentativa de rediscussão da matéria julgada, propósito incabível em sede de embargos de declaração. 5. Houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Mantido integralmente o acórdão embargado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A., em face do acórdão de ID nº 27529017, figurando como embargada Maria Ferreira Martins dos Santos. Em suas razões recursais, argumentou a parte embargante, em síntese, que: o acórdão incorreu em omissão e contradição quanto à existência de contrato assinado e comprovante de saque; o acórdão não apreciou devidamente os documentos carreados ao feito, que corroboram a versão trazida à baila pela ora embargante, e rechaçam o pleito vestibular. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que sejam sanados os alegados vícios e para fins de prequestionamento. Em suas contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relato do necessário.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, argumentou a parte embargante, em síntese, que: o acórdão incorreu em omissão e contradição quanto à existência de contrato assinado e comprovante de saque; o acórdão não apreciou devidamente os documentos carreados ao feito, que corroboram a versão trazida à baila pela ora embargante, e rechaçam o pleito vestibular. De início, diversamente do alegado pelo embargante, o acórdão embargado enunciou, de forma clara, completa e fundamentada, que o banco demandado deixou de trazer aos autos o instrumento contratual cuja regularidade defende, bem como o comprovante de disponibilização dos valores atinentes ao referido contrato. A propósito, transcreve-se o seguinte excerto do julgado colegiado:
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência de contrato válido, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do negócio. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, não tendo sequer trazido aos autos com a contestação – conforme exigido pelo art. 434 do CPC – o instrumento contratual cuja regularidade defende, tampouco documentação apta a comprovar que o valor do contrato questionado fora efetivamente disponibilizado em favor da parte autora. Nesse cenário, traz-se à colação, porquanto inteiramente aplicável à espécie, a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
A argumentação aduzida pela parte embargante revela, em verdade, vã tentativa de rediscussão da matéria julgada, propósito incabível em sede de embargos de declaração. Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC.
III - DECISÃO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0800860-86.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA FERREIRA MARTINS DOS SANTOS
Publicação13/04/2026