Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800321-22.2025.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800321-22.2025.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO CARMO DE MATOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. COBRANÇA LÍCITA. AUSÊNCIA DE DANOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória com repetição de indébito e danos morais, fundada na alegação de descontos indevidos de tarifa bancária sem contratação válida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do pacote de serviços; (ii) definir a existência de dano material e moral decorrente dos descontos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o CDC às instituições financeiras, com responsabilidade objetiva.

A cobrança de tarifas exige prévia contratação ou autorização do consumidor.

O banco comprova a adesão por termo eletrônico assinado pela autora.

A ausência de impugnação por incidente de falsidade enfraquece a alegação de invalidade.

Inexistente irregularidade, não há repetição de indébito nem dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É válida a cobrança de tarifa bancária quando comprovada a contratação. 2. A assinatura eletrônica é meio idôneo de prova não impugnado. 3. A cobrança regular afasta dano material e moral.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 39, III; CPC, art. 932, IV, “a”; Resolução BACEN nº 3.919/2010.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 35.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO DE MATOS (Id. 27983644), em face da sentença (Id. 279883642) proferida nos autos da Ação Ordinária Declaratória (Proc. nº 0800321-22.2025.8.18.0075), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual o juízo de origem decidiu:


“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, o que faço com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. .”


A parte apelante, MARIA DO CARMO DE MATOS, interpôs recurso (Id. 27983644) , no qual sustenta, em síntese, a irregularidade dos descontos a título de tarifa bancária em sua conta, alegando que esta possui natureza de conta-benefício. Argumenta a inexistência de contratação válida do pacote de serviços, apontando fragilidade na assinatura eletrônica apresentada e vício de consentimento por erro, dada sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável. Ao fim, pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e condenação por danos morais.

A parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (Id. 27983648), requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Sustenta que a apelante é titular de conta corrente sujeita a livre movimentação e que houve adesão regular ao "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II". Defende a legalidade da cobrança com base na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, afirmando que a contratação foi comprovada por termo assinado eletronicamente e que a utilização ostensiva da conta afasta a gratuidade dos serviços essenciais.

 Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço e recebo o recurso em seu duplo efeito legal (ID 28716858).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL


Quanto ao mérito, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


O cerne da controvérsia cinge-se a saber os descontos no benefício previdenciário do autor, ora apelante, referente à tarifa bancária denominada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II”, sem prévia autorização ou solicitação, configura falha na prestação de serviços pela instituição financeira a ensejar o dever de indenizar materialmente e moralmente.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, uma vez que o banco apelado se limitou a praticar o que fora acordado pelas partes, além do que a lei e regulamentos lhe autorizam.

É imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.Nesse sentido súmula 35 deste tribunal, in verbis:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”

 

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010.

No caso em comento, verifico que a instituição financeira acostou aos autos o Termo de Adesão (Id 27983629), devidamente assinado eletronicamente por MARIA DO CARMO DE MATOS em 02 de fevereiro de 2024, no qual consta expressamente a adesão ao “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II” no valor de R$ 27,90.

No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito:

 

“Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.

Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.”

 

No presente caso, lícita a exigência da referida tarifa, por corresponder a serviços efetivamente solicitados pela correntista e prestados pela instituição financeira, não se demonstrando qualquer irregularidade ou vantagem exagerada por parte do réu apelante, sendo frágeis as alegações a respeito, sendo legítima, portanto, a cobrança do pacote de serviços , realizada em exercício regular de direito.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:


Ação anulatória de tarifa bancária c.c repetição de indébito e dano moral – Descontos indevidos de tarifas bancárias em conta salário do autor sem autorização e prévio conhecimento – Inocorrência – Conta bancária do autor não se destina unicamente ao recebimento de salário, não estando, portanto, isenta de tarifas – Regularidade da cobrança da tarifa de pacote de serviço, por devidamente contratada e informada ao consumidor quando da abertura da conta corrente – Autor aderiu expressamente a pacote de serviços bancários, tomando ciência dos serviços disponibilizados pelo banco e do respectivo encargo, cujos valores são informados na Tabela de Tarifas de Pessoas Físicas afixada nas agências bancárias, autorizando o desconto da tarifa em sua conta corrente – Tarifa cuja cobrança encontra respaldo na Resolução 3.919/2010 do CMN, ostentando natureza de remuneração pelo serviço prestado pelo Banco – Legítima a cobrança da tarifa de pacote de serviço, realizada em exercício regular de direito – Inexistência de danos materiais e morais – Recurso do Banco réu provido, prejudicado o recurso do autor. (TJ-SP - AC: 10496658820208260576 SP 1049665-88.2020.8.26.0576, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 13/09/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021)

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Relação jurídica incontroversa. Contrato bancário. Insurgência em relação aos descontos efetuados a título de "Tarifa bancária cesta fácil". Sentença de procedência do pedido. Alegação da autora que não contratou pacote de serviços. Ré que comprovou a contratação. Cobrança devida. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - RI: 00016080320208260238 SP 0001608-03.2020.8.26.0238, Relator: André Luis Adoni, Data de Julgamento: 09/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/02/2022)

 

Resta destacar que a apelante, embora insurja-se contra a validade da assinatura eletrônica em suas razões recursais, não suscitou oportunamente o incidente de falsidade documental, limitando-se a alegações genéricas de falta de contratação, que sucumbem diante da prova documental apresentada sob o Id 27983629.

Desta forma, não verificada a ilegalidade na cobrança, impõe-se o afastamento das pretensões de repetição de indébito e danos morais, mantendo-se a sentença de improcedência em sua integralidade.


III – DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Suspensa a exigibilidade, em razão da parte autora/apelante litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se as partes.

Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800321-22.2025.8.18.0075 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800321-22.2025.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DO CARMO DE MATOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/03/2026