Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802982-03.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802982-03.2023.8.18.0088
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: RITA MARIA DA SILVA SOUSA


JuLIA Explica

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NULIDADE CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, alegando omissão quanto à análise de extrato bancário que comprovaria a disponibilização de crédito, à modulação dos efeitos da repetição do indébito e ao termo inicial dos juros moratórios sobre danos morais, requerendo efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da prova da disponibilização do crédito e a consequente necessidade de compensação; (ii) estabelecer se deve ser aplicada a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS quanto à repetição do indébito; (iii) determinar o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O extrato bancário juntado aos autos comprova o crédito de R$ 4.800,00 na conta da consumidora, impondo o reconhecimento da disponibilização do valor pela instituição financeira.

A nulidade do contrato não afasta o dever de restituição ao status quo ante, devendo ser compensados os valores efetivamente recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa.

A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva e o ônus probatório do fornecedor quanto à regularidade da contratação.

A repetição do indébito em dobro é devida quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, não se aplicando a modulação do EAREsp 676.608/RS por ausência de efeito vinculante.

Os encargos moratórios e a correção monetária seguem o regime da responsabilidade extracontratual, incidindo correção desde o prejuízo e juros desde o evento danoso, inclusive quanto aos danos morais, conforme súmulas do STJ.

A matéria relativa a juros e correção monetária possui natureza de ordem pública, podendo ser ajustada de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento: 1. A comprovação de crédito em conta do consumidor impõe a compensação dos valores, ainda que reconhecida a nulidade do contrato. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de modulação não vinculante do STJ. 3. A restituição das partes ao estado anterior ao negócio jurídico nulo impede o enriquecimento sem causa. 4. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento ou prejuízo, conforme a natureza da verba.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, § 2º, 1.026, § 2º, 932, IV, “a”; CDC, art. 14; CC, arts. 182, 389, parágrafo único, 406 e 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 0800211-63.2019.8.18.0065, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 11 a 18.02.2022.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 28767596) em face da decisão monocrática terminativa (ID 28486093) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe que, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do RITJPI, conheceu dos recursos interpostos, negando provimento ao apelo do Banco e dando parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar o quantum indenizatório, mantendo a sentença em seus demais termos.

Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o julgado vê-se omisso quanto à análise da documentação carreada ao bojo processual, especificamente o extrato bancário, que comprovaria a disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora, ora embargada, devendo, assim, ser determinada a compensação de valores.

Alega, ainda, omissão em relação à modulação dos efeitos da aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pelo STJ, no julgamento do EARESP 676.608/RS, sustentando que os descontos anteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples. Afirma, por fim, que o termo inicial dos juros moratórios sobre a condenação em danos morais deve ser a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, conferindo-lhes efeitos modificativos.

A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 29029171), pugnando pela rejeição do recurso e aplicação de multa por caráter protelatório.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na análise da prova de transferência de valores ao consumidor e a consequente necessidade de compensação; (ii) avaliar se deveria ter sido aplicada a modulação dos efeitos do julgado do STJ quanto à repetição do indébito; (iii) definir o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais.

No que tange à prova da disponibilização do crédito e ao pedido de compensação, assiste razão ao embargante. Tratando-se de relação consumerista, incide a Teoria da Responsabilidade Objetiva e a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar o repasse do valor:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o extrato bancário colacionado pela própria autora/embargada em sua petição inicial (ID 22975843) demonstra, de forma inequívoca, o ingresso do valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) em sua conta corrente, referente ao contrato nº 2435149.

Embora a nulidade do negócio jurídico permaneça hígida ante a ausência do instrumento contratual assinado, o reconhecimento do efetivo crédito em favor da consumidora impõe a aplicação do artigo 182 do Código Civil, que determina o retorno das partes ao status quo ante. A manutenção da condenação sem a devida compensação do valor creditado implicaria em enriquecimento sem causa da parte autora conforme artigo 884 do Código Civil, vício que deve ser sanado nesta via integrativa:

 

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.


Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte.

Neste sentido:

 

EMENTA. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade. 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Repetição do indébito devida. 5. Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Dano moral reconhecido. 7. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800211-63.2019.8.18.0065 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022)

 

Quanto às demais teses, o inconformismo não merece prosperar. O acórdão embargado está em consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. 

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:


Apelação do réu desprovida, mantendo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, diante da ausência de contrato firmado entre as partes e também de comprovação da transferência dos valores ao consumidor, com a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. Apelação da autora parcialmente provida, a fim de majorar o valor dos danos morais para R$ 3.000,00.

(TJ-PI APELAÇÃO CÍVEL 0800723-63.2019.8.18.0027 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2025)


DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. O banco demandado defende a regularidade do contrato de empréstimo consignado. A parte autora pretende que seja determinada majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é válido; (ii) se a realização dos descontos indevidos no benefício da autora configura dano moral passível de indenização e enseja restituição em dobro dos descontos; (iii) qual o valor razoável para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao banco réu a obrigação de comprovar a legalidade do negócio jurídico celebrado, especialmente considerando a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e não alfabetizada. Cabia ao banco demandado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, não tendo trazido aos autos o instrumento contratual cuja regularidade defende. Os descontos indevidos causaram danos morais à parte autora, configurando ofensa à sua integridade moral, com a responsabilidade objetiva do banco réu, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do demandado. Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a manutenção do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do demandante.IV. DISPOSITIVO Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800518-40.2022.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025)

 

Não socorre ao banco a tese de modulação dos efeitos (EAREsp 676.608), uma vez que tal julgado não ostenta caráter vinculante de recurso repetitivo, e a prática de realizar descontos em benefício previdenciário sem comprovação de contrato válido caracteriza negligência que afasta a hipótese de engano justificável.

Com efeito, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.

Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), ao passo que sobre o quantum indenizatório incidirá correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada e DETERMINAR a compensação do valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), comprovadamente recebido pela embargada conforme extrato de ID 22975843, sobre o montante final da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mantendo-se a decisão monocrática terminativa em seus demais termos.

Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802982-03.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802982-03.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RITA MARIA DA SILVA SOUSA

Publicação

27/03/2026