
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801348-29.2022.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOCOMPOSIÇÃO EM SEGUNDO GRAU. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA DE UTILIDADE DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por banco em face de sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, na qual, antes do juízo de admissibilidade recursal, as partes informaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação e a extinção do feito com resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a homologação de acordo celebrado entre as partes em grau recursal; (ii) estabelecer se a celebração da transação implica perda do objeto do recurso interposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O relator possui competência para homologar autocomposição das partes em grau recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC.
A autocomposição é medida incentivada no processo civil, por promover solução célere e consensual dos conflitos.
A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento do recurso configura ato incompatível com a vontade de recorrer, caracterizando desistência tácita da apelação.
A homologação do acordo implica extinção do processo com resolução do mérito, conforme art. 487, III, “b”, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1. O relator pode homologar acordo celebrado entre as partes em grau recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC. 2. A celebração de acordo antes do julgamento do recurso configura desistência tácita e acarreta a perda de seu objeto. 3. A homologação da transação enseja a extinção do processo com resolução do mérito, conforme art. 487, III, “b”, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 932, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A. (Id 27410162) em face da sentença (Id 27410160) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA C\C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0801348-29.2022.8.18.0048).
Antes do juízo de admissibilidade recursal, as partes (apelante e apelado), através de seus causídicos, peticionaram informando a celebração de acordo, para tanto, acostaram a Minuta de Acordo firmado entre as partes litigantes, devidamente assinado por seus advogados com poderes especiais para transigirem, pugnando, ao final, pela homologação da transação, e, em consequência, determinando-se a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (Id 28460933).
A conciliação envolvendo processos em grau de recurso tem sido fomentada, diante dos benefícios carreados pela solução do conflito processual por autocomposição.
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)” (Grifei)
A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento da Apelação Cível enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado pelas partes (apelante e apelada), e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau.
Intimem-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801348-29.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO
RéuBRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Publicação27/03/2026