
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801314-02.2023.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: RAIMUNDO DECIO PARAIBA LIMA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais e condenou a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado e do repasse dos valores à parte autora; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e possibilitando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
4. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, bem como o efetivo repasse dos valores ao consumidor.
5. O banco não junta aos autos o contrato impugnado nem comprova a disponibilização do valor, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
6. A ausência de prova da contratação e da transferência dos valores enseja a nulidade do contrato, conforme entendimento sumulado do tribunal.
7. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e gera dever de restituição.
8. A restituição em dobro é devida quando inexistente engano justificável, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira.
9. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ.
10. Os descontos indevidos em verba alimentar ultrapassam mero dissabor e configuram dano moral indenizável.
11. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica, sendo adequada a quantia fixada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores em contratos bancários. 2. A ausência de prova da contratação e da transferência dos valores enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas no âmbito de suas operações.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, 85, §§ 2º e 11, e 932, IV, “a”; CC, arts. 186, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800723-63.2019.8.18.0027, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 11/07/2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800518-40.2022.8.18.0088, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25/03/2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A (Id. 27377606), em face da sentença (Id. 27377604) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801314-02.2023.8.18.0054), ajuizada por RAIMUNDO DECIO PARAIBA LIMA, na qual o juízo de origem decidiu:
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por RAIMUNDO DECIO PARAIBA LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do Contrato nº 895297367, no Banco do Brasil S/A, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) com descontos iniciados em 02/2018, no valor de R$54,48 (cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);
c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).
d) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.”
A parte apelante, BANCO DO BRASIL S/A, interpôs recurso (Id. 27377606), no qual sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a necessidade de reforma da sentença, inclusive para afastar a multa diária fixada.
Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
A parte apelada, RAIMUNDO DECIO PARAIBA LIMA, foi devidamente intimada, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço o recurso que fora recebido em seu duplo efeito legal (id. 28433749).
III - DO MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 895297367, em nome da apelada, sem a sua anuência, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
A parte autora, ora apelada, pensionista, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor relativo ao contrato.
Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelante.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelante, quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos o contrato questionado na lide (Contrato nº. 895297367), não demonstrando, assim, a existência da relação jurídica entre as partes litigantes.
Além disso, não houve a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, para conta bancária de titularidade da autora/apelada, porquanto, não fora juntado qualquer documento neste sentido.
A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma, inexistindo prova da formalização do negócio jurídico e do repasse do valor supostamente contratado, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da autora/apelada, na forma dobrada.
O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Os transtornos causados à apelada em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
Apelação do réu desprovida, mantendo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, diante da ausência de contrato firmado entre as partes e também de comprovação da transferência dos valores ao consumidor, com a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. Apelação da autora parcialmente provida, a fim de majorar o valor dos danos morais para R$ 3.000,00.
(TJ-PI APELAÇÃO CÍVEL 0800723-63.2019.8.18.0027 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2025)
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. O banco demandado defende a regularidade do contrato de empréstimo consignado. A parte autora pretende que seja determinada majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é válido; (ii) se a realização dos descontos indevidos no benefício da autora configura dano moral passível de indenização e enseja restituição em dobro dos descontos; (iii) qual o valor razoável para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao banco réu a obrigação de comprovar a legalidade do negócio jurídico celebrado, especialmente considerando a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e não alfabetizada. Cabia ao banco demandado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, não tendo trazido aos autos o instrumento contratual cuja regularidade defende. Os descontos indevidos causaram danos morais à parte autora, configurando ofensa à sua integridade moral, com a responsabilidade objetiva do banco réu, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do demandado. Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a manutenção do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do demandante.IV. DISPOSITIVO Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800518-40.2022.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025)
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do artigo 932, IV, a, do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801314-02.2023.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDO DECIO PARAIBA LIMA
Publicação27/03/2026