
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802305-72.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA DE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação moral, condenando a autora ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de regularidade da contratação eletrônica e inexistência de falha na prestação do serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, é válida; (ii) estabelecer se é legítima a condenação da autora por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ.
4. Afirma-se que a inversão do ônus da prova depende de demonstração de hipossuficiência e da apresentação de indícios mínimos do direito alegado, não ocorrendo automaticamente.
5. Considera-se válida a contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal, como forma legítima de manifestação de vontade.
6. Admite-se a comprovação da contratação por meio de extratos bancários e registros eletrônicos, especialmente quando evidenciada a disponibilização dos valores na conta do consumidor.
7. Aplica-se o entendimento da Súmula nº 40 do Tribunal, que afasta a responsabilidade da instituição financeira em transações realizadas com cartão e senha, desde que comprovado o crédito dos valores.
8. Conclui-se que a negativa isolada da autora não afasta a presunção de validade do negócio jurídico, impondo a manutenção da improcedência dos pedidos.
9. Afirma-se que a litigância de má-fé não se presume, exigindo prova de dolo processual ou enquadramento nas hipóteses do art. 80 do CPC.
10. Verifica-se a ausência de demonstração de conduta dolosa da autora, sendo legítimo o questionamento da contratação, especialmente diante de sua condição de vulnerabilidade, o que afasta a penalidade imposta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, é válida quando comprovada a disponibilização dos valores na conta do consumidor. 2. A inversão do ônus da prova em relações bancárias exige indícios mínimos do direito alegado pelo consumidor. 3. A litigância de má-fé depende de prova de dolo processual, não se presumindo pelo simples ajuizamento de ação para questionar a validade de contrato.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 487, I, e 932, IV, “a”; CDC, arts. 3º e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 40; TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.11.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA DE SOUSA SILVA (Id. 26854766), em face da sentença (Id. 26854114) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0802305-72.2024.8.18.0076), ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na qual o juízo de origem decidiu:
“RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, bem como por litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado, observada a gratuidade da justiça.”
A parte apelante, Antonia de Sousa Silva, interpôs recurso (Id. 26854766), no qual sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida do empréstimo e a ausência de prova do negócio jurídico, bem como a indevida condenação por litigância de má-fé.
A parte apelada, Banco do Brasil S/A, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, inexistindo falha na prestação do serviço, bem como pela manutenção da improcedência dos pedidos e da condenação por litigância de má-fé.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação
É o que importa relatar.
II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conhecido o recurso e recebido em seu duplo efeito legal (id. 28259937).
III - MÉRITO
Trata-se, na origem, de demanda visando à declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
De início, ressalto que o artigo 932 do Código de Processo Civil dispõe sobre a competência do relator para a prática de determinados atos processuais, dentre os quais se inclui o julgamento monocrático do recurso. O referido dispositivo estabelece:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No mesmo sentido, o artigo 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No caso em exame, verifico que este Tribunal possui a Súmula nº 40, segundo a qual:
“A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
Diante disso, e considerando o disposto no artigo 932, IV, do CPC, mostra-se cabível o julgamento monocrático.
Cumpre destacar que a matéria em análise é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º do CDC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento por meio da Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
A controvérsia restringe-se à regularidade da contratação (Contrato nº 984815706), efetivadas em caixa eletrônico mediante uso de cartão e senha do contratante, conforme comprovante de empréstimo (AUTOATENDIMENTO) (Id 26854104).
Quanto ao tema, é imprescindível reconhecer a vulnerabilidade do consumidor. Nas lições de Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (BENJAMIN, Antonio Herman V. et al. Manual de Direito do Consumidor, 4. ed.). A hipossuficiência, por sua vez, traduz-se na fragilidade econômica e técnico-científica do consumidor, seja pela disparidade financeira frente ao fornecedor, seja pelo desconhecimento técnico do produto ou serviço.
Importa salientar que a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, configurando distribuição ope judicis, a critério do magistrado. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 26 deste Tribunal:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira. Entretanto, não dispensa que o consumidor apresente indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Nesse contexto, a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento constitui serviço facilitado ao cliente, que, embora não assine instrumento contratual, manifesta sua vontade ao concluir a operação mediante biometria e/ou senha pessoal.
Tratando-se de contratação eletrônica, admite-se que a existência e a validade do negócio jurídico sejam comprovadas por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, como extratos e registros internos do banco, desde que corroborados por outros meios de prova. A negativa isolada da parte autora, desacompanhada de indícios mínimos, não é suficiente para afastar a presunção de validade da contratação.
Ademais, a apelada, por sua vez, apresentou extratos bancários de Crédito Direto ao Consumidor (Id 26854101) que comprovam a efetiva transferência dos valores decorrentes dos contratos impugnados para a conta da apelante, circunstância que reforça a presunção de regularidade das contratações e afasta a alegação de inexistência da relação jurídica.
Com efeito, este Tribunal, por meio da Súmula nº 40, firmou entendimento de que as contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e senha pessoal, são válidas, devendo ser afastada a responsabilidade da instituição financeira quando comprovada a disponibilização dos valores na conta corrente do contratante.
No que se refere à condenação da parte autora/apelante por litigância de má-fé deve ser excluída, uma vez a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos.
Deve-se ainda, considerar que a autor é pessoa idosa, analfabeta, de poucos conhecimentos, aposentada pelo INSS, hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, sendo plenamente admissível o argumento de nulidade do contrato por não cumprimento dos requisitos específicos para contratos com pessoa analfabeta.
Assim sendo, a ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte da autora, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé.
Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais da Corte Superior de Justiça e desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVAS NÃO REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2. Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022)
Desta forma, restando ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, impõe-se a manutenção da sentença em seus demais termos.
IV - DISPOSITIVO
Pelo exposto CONHEÇO do recurso, no mérito,DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Intimem-se as partes.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, com a devida baixa na distribuição , devolva-se à Unidade de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802305-72.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA DE SOUSA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/03/2026