
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0803019-86.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARTINHA BARTOLOMEU DE MORAIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda da inicial para regularização da representação processual e juntada de documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de documentos complementares e regularização da representação processual em hipóteses de suspeita de demanda predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado possui poderes para determinar a regularização da petição inicial e a juntada de documentos necessários à adequada instrução do feito, nos termos dos arts. 139 e 321 do CPC.
4. Em casos de indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de documentos adicionais, conforme diretrizes dos Centros de Inteligência do Judiciário e entendimento sumulado do Tribunal.
5. A exigência de procuração atualizada, comprovação de autenticidade e documentos bancários não configura excesso de formalismo, mas medida voltada à higidez processual.
6. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da análise de verossimilhança das alegações e hipossuficiência, não afastando o dever inicial de instrução mínima da demanda.
7. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir a determinação de emenda, com advertência das consequências do descumprimento, permanecendo inerte.
8. O não atendimento à ordem judicial enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC.
9. A sentença observa os princípios do contraditório, da cooperação e da vedação à decisão surpresa, devendo ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos complementares e regularização da representação processual diante de indícios de demanda predatória, com fundamento no art. 321 do CPC e orientações institucionais. 2. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de instruir minimamente a petição inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 321, parágrafo único, 330, 485, I, 932, IV; RITJPI, art. 91, VI-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07/11/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1785252/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21/03/2022; TJPI, Súmula 33.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARTINHA BARTOLOMEU DE MORAIS (ID 67367288) em face da sentença (ID 66013423) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, na qual o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial (ID 56957391).
Sem condenação em custas e honorários.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a desnecessidade de apresentação de nova procuração com firma reconhecida ou pública, bem como a desnecessidade de juntada de extratos bancários, alegando excesso de formalismo e violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito.
O apelado apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença (ID 68488861).
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela apelante, tendo requerido na petição do recurso a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Analisando detidamente os autos, constata-se que a autora, ora recorrente, na petição inicial, requereu expressamente a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pleito este não apreciado pelo magistrado do primeiro grau, ensejando, assim, o deferimento tácito, a autorizar a interposição recursal sem o correspondente preparo, conforme entendimento pacificado pela Corte Superior de Justiça, verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça. Precedentes. 3. Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).
Inobstante não ter havido a devida apreciação do pedido de gratuidade judiciária, no caso em espécie, a autora, ora apelante, é beneficiária do INSS, percebendo apenas um benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer a sua subsistência e de sua família, mormente porque a sua renda mensal auferida é menor do que o valor do preparo recursal, fazendo jus, assim, aos benefícios da justiça gratuita, sob pena de óbice ao exercício do direito de acesso à Justiça, constitucionalmente assegurado.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal estabelece:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
A controvérsia cinge-se à legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial, especialmente quanto à regularização da representação processual e à juntada de documentos essenciais.
Verifica-se que o magistrado de primeiro grau, ao analisar o caso concreto, identificou indícios de demanda predatória, determinando a adoção de diligências para regularização da representação processual e instrução adequada da demanda, nos termos do art. 321 do CPC.
Nesse contexto, mostra-se plenamente legítima a atuação judicial.
O Código de Processo Civil dispõe:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Nos termos das diretrizes emanadas pelos Centros de Inteligência do Poder Judiciário, especialmente em casos de litigância predatória, é legítima a exigência de documentos adicionais, tais como: procuração atualizada; comprovação de autenticidade; extratos bancários; e confirmação da ciência da parte autora.
Destaca-se, ainda, o entendimento consolidado neste Tribunal:
Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
No que se refere à alegação de inversão do ônus da prova, cumpre esclarecer que tal medida não é automática, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1468968 RJ 2019/0074639-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019).
No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada para cumprir as determinações judiciais, tendo sido expressamente advertida acerca das consequências do descumprimento.
Ainda assim, permaneceu inerte, deixando de atender às exigências formuladas.
Aplica-se, portanto, o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC:
“Art. 321. (…)
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Consequentemente:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
Assim sendo, não tendo a apelante atendido ao comando judicial deve ser mantida a sentença extintiva, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Deixo de majorar honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de condenação na origem.
Dispensável a manifestação do Ministério Público.
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0803019-86.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARTINHA BARTOLOMEU DE MORAIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/03/2026