Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800924-63.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800924-63.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DAGMAR RODRIGUES DE ARAUJO
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição simples dos valores descontados, afastando a condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovado ensejam repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se tais descontos configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira não comprova a existência de relação jurídica válida, ônus que lhe incumbe, evidenciando falha na prestação do serviço.

4. A eventual disponibilização de valores na conta da autora não supre a ausência de contratação válida nem legitima os descontos realizados em benefício previdenciário.

5. A conduta do banco configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

6. A ausência de engano justificável, aliada à realização de descontos indevidos, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

7. A restituição deve observar a compensação de valores eventualmente creditados, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

8. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa.

9. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado torna ilícitos os descontos realizados e caracteriza falha na prestação do serviço. 2. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido. 4. A restituição em dobro admite compensação de valores efetivamente creditados para evitar enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CC, art. 944; CPC, art. 932, V; RITJPI, art. 91, VI-D.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 0802038-28.2021.8.18.0037.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAGMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (ID 70653350) em face da sentença (ID 64322315) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato e condenar à restituição simples dos valores descontados, afastando, contudo, a condenação por danos morais.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente, configuram falha grave na prestação do serviço, ensejando a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 77093474).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 27528373).

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso foi conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 27528373).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-D do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)”

O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a realização de descontos no benefício previdenciário da apelante, relativos a contrato de empréstimo consignado não comprovado, ainda que com disponibilização de valores em sua conta, enseja a condenação da instituição financeira à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

No caso em apreço, restou incontroverso que o banco apelado não comprovou a existência de relação jurídica válida, deixando de juntar o contrato que legitimaria os descontos realizados, ônus que lhe incumbia.

Ainda que tenha havido crédito de valores na conta da autora, tal circunstância não supre a ausência de contratação válida, tampouco legitima os descontos realizados em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.

Dessa forma, a conduta da instituição financeira revela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

No que concerne à repetição do indébito, não se verifica hipótese de engano justificável. A ausência de comprovação da contratação, aliada à realização de descontos diretos em benefício previdenciário, evidencia negligência grave da instituição financeira, o que autoriza a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC.

Assim, deve a restituição ocorrer em dobro, com a devida compensação dos valores eventualmente creditados na conta da autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

Relativamente ao dano moral, os descontos indevidos em benefício previdenciário extrapolam os limites do mero dissabor, atingindo diretamente a esfera da dignidade da consumidora, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo.

Os transtornos causados à autora são evidentes, configurando dano moral indenizável.

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização deve ser fixada com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.

Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com o patamar adotado por esta Egrégia Câmara em casos análogos.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024)

 

III – DO DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-D do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade da recorrente se proceda de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como para condenar o réu, ora apelado, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no processo.

Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800924-63.2023.8.18.0076 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800924-63.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DAGMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

27/03/2026