
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800005-06.2024.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ANTONIO IBIAPINO NETO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. PRECLUSÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de contratação de pacote de tarifas bancárias, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação de tarifas bancárias; (ii) estabelecer se a juntada tardia de documento essencial supre a ausência de prova da contratação; (iii) determinar se a cobrança indevida enseja repetição em dobro e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira.
4. Incumbe ao fornecedor comprovar a contratação válida e a autorização do consumidor para cobrança de tarifas bancárias.
5. A cobrança de tarifas depende de previsão contratual ou autorização prévia do cliente, conforme regulamentação do Banco Central.
6. A ausência de comprovação tempestiva da contratação implica reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude das cobranças.
7. A juntada tardia de documento essencial, sem justificativa idônea, é vedada, em razão da preclusão e dos princípios do contraditório e da segurança jurídica.
8. A cobrança indevida, sem engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
9. Os descontos indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, por ultrapassarem o mero aborrecimento.
10. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido.
11. A decisão recorrida está em consonância com súmula do tribunal local, autorizando o julgamento monocrático de improcedência do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de tarifas bancárias enseja o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a nulidade das cobranças. 2. A juntada tardia de documento essencial não supre a falta de prova, em razão da preclusão. 3. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro. 4. Descontos indevidos em conta com natureza alimentar configuram dano moral indenizável. 5. As instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação de serviços em relações de consumo.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §11, 434 e 932, IV; CF/1988, art. 109 (implícito na competência normativa do sistema financeiro); Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-PI, Súmula 35.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. (ID 71820649) em face da sentença (ID 55710556) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis (PI), que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIO IBIAPINO NETO, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar a inexistência de relação jurídica referente à tarifa “CESTA B. EXPRESSO”; condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; e condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, a legalidade das cobranças, a inexistência de ato ilícito, bem como pugna pela exclusão da repetição em dobro e dos danos morais, ou, subsidiariamente, pela redução dos valores arbitrados.
A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 27802307).
É o relatório.
Decido.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 27802307).
II – DO MÉRITO RECURSAL
O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
No mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”
A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Ademais, aplica-se a inversão do ônus da prova:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual, estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito:
“Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.”
No caso em análise, verifica-se que a instituição financeira não comprovou, no momento processual adequado, a existência de contratação válida do pacote de tarifas bancárias.
O contrato apresentado apenas em momento posterior à sentença não pode ser considerado, em razão da preclusão, conforme dispõe o Código de Processo Civil:
“Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”
A juntada tardia de documento essencial, sem justificativa idônea, impede sua consideração, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da segurança jurídica.
Nesse sentido, vejamos os seguinte julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE . VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1 . A juntada de documentos em sede de embargos de declaração somente é permitida nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 435, do CPC, situação que não se enquadra a pretensão do embargante. 2. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida . 3. Não havendo subsunção entre as teses suscitadas pela embargante e a previsão contida nos incisos do artigo 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos aclaratórios opostos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS . (TJ-GO - Apelação Cível: 53476063920238090160 NOVO GAMA, Relator.: Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, Novo Gama - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ de 22/01/2024)
Assim, para fins processuais, a ausência de prova tempestiva equivale à inexistência de contratação válida nos autos, impondo o reconhecimento da ilicitude das cobranças.
Ressalta-se que se aplica ao caso a Súmula nº. 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”
Caracterizada a cobrança indevida, aplica-se o artigo 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42 (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No caso concreto, não se verifica engano justificável, razão pela qual é devida a restituição em dobro.
Os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo diretamente a esfera patrimonial e psicológica do consumidor.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
O valor fixado na sentença mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitados os limites legais.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800005-06.2024.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO IBIAPINO NETO
Publicação27/03/2026