Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0752343-17.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0752343-17.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: FRANCISCA BORGES ALVES
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO DE PROCESSOS. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto por Francisca Borges Alves, nos autos de agravo de instrumento manejado contra decisão que reconheceu a conexão de processos e determinou sua reunião para julgamento, sobrevindo sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial por ausência de emenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença nos autos originários acarreta a perda do objeto de recurso pendente de julgamento, afastando o interesse recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A superveniente prolação de sentença no processo originário esvazia o objeto do agravo de instrumento, pois o julgamento do recurso não mais produz efeitos úteis.
A cognição exauriente da sentença abrange e supera as questões decididas em sede de decisão interlocutória impugnada no agravo.
A perda superveniente do objeto implica ausência de interesse recursal, impondo o não conhecimento do recurso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais pátrios reconhece que a prolação de sentença na ação principal prejudica o agravo de instrumento anteriormente interposto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto de agravo de instrumento que impugna decisão interlocutória. 2. A ausência de utilidade do provimento jurisdicional configura falta de interesse recursal e impede o conhecimento do recurso. 3. A cognição exauriente da sentença absorve as questões decididas em sede de tutela provisória ou decisão interlocutória.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.645.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 23.03.2020, DJe 31.03.2020; TJ-MG, AI 10000212663991001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 09.06.2022; TJ-SP, AI 2196769-3.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, j. 11.12.2019.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra acórdão que negou provimento ao AGRAVO INTERNO, interposto por FRANCISCA BORGES ALVES nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que reconheceu a conexão dos processos e determinou a reunião deles para julgamento.

Em consulta ao Sistema do PJe - 1º Grau, verifica-se que na data de 02 de janeiro de 2025 fora prolatada sentença nos autos de origem (ID 67985654), tendo o Juízo a quo julgado indeferido a inicial em virtude do não cumprimento de determinação de emenda da inicial.

A superveniente prolação de sentença enseja a perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário.

Nesta vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolação da sentença de primeiro grau, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.

Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) (destaquei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBETO. RECURSO PREJUDICADO. Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) (destaquei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019) (destaquei)

 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.

Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de União-PI do inteiro teor desta decisão terminativa.

Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0752343-17.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0752343-17.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA BORGES ALVES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/03/2026