
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800628-97.2020.8.18.0059
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
EMBARGADO: MARIA JOSE DE ARAUJO MARQUES
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA 1.059 DO STJ. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, ao dar parcial provimento à apelação em ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, manteve a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reduziu o valor da indenização por danos morais e majorou honorários advocatícios recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração de honorários advocatícios recursais quando o recurso de apelação é parcialmente provido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, contradição, obscuridade ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC exige o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.059, fixa entendimento de que não se aplica a majoração de honorários em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínimo.
6. A decisão embargada reconhece o provimento parcial da apelação, ao reduzir o valor da indenização por danos morais, evidenciando êxito recursal do embargante.
7. A manutenção da majoração dos honorários, nessa hipótese, contraria a orientação vinculante do STJ e viola os princípios da segurança jurídica, isonomia e coerência jurisprudencial.
8. Impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a majoração indevida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A majoração de honorários advocatícios recursais exige o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso. 2. É indevida a majoração de honorários quando há provimento parcial do recurso, ainda que limitado à redução do quantum indenizatório. 3. A inobservância do Tema 1.059 do STJ configura erro material passível de correção por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, §2º, 1.026, §2º, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO INTERMEDIUM S.A. em face da decisão monocrática terminativa (ID 29416117) que, ao apreciar a apelação cível interposta nos autos da ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOSE DE ARAUJO MARQUES, deu-lhe parcial provimento, para, mantendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado, reduzir o quantum indenizatório por danos morais.
Em suas razões recursais, sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de vício no julgado, notadamente erro material/contradição, consistente na indevida majoração dos honorários advocatícios recursais, não obstante o fato de o recurso de apelação ter sido parcialmente provido, o que afastaria a incidência do art. 85, §11, do CPC, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, nas quais defende, em síntese: (i) a inexistência de qualquer vício na decisão embargada; (ii) a adequação da majoração dos honorários recursais, sob o argumento de que houve sucumbência recursal da parte adversa; (iii) a necessidade de manutenção integral do decisum, com o desprovimento dos aclaratórios.
É o que importa relatar. Decido.
II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.
III - DO MÉRITO RECURSAL
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cujo teor ora se transcreve:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
No caso em exame, razão assiste à parte embargante.
Isso porque a decisão embargada, embora tenha dado parcial provimento ao recurso de apelação, promoveu a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, o que se revela incompatível com a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a Corte Superior, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.059, fixou a seguinte tese jurídica:
“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”
Tal entendimento decorre da interpretação sistemática do art. 85, §11, do CPC, cujo teor dispõe:
“Art. 85 (...) §11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º.”
A ratio decidendi firmada pelo STJ repousa na premissa de que a majoração recursal possui natureza de sanção processual pelo insucesso integral do recorrente, não sendo aplicável nas hipóteses em que há provimento, ainda que parcial, do recurso interposto.
No caso concreto, conforme se extrai da decisão embargada, houve reforma parcial da sentença, especificamente para redução do valor da indenização por danos morais, circunstância que evidencia o êxito parcial da pretensão recursal do banco apelante .
Dessa forma, revela-se indevida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, por manifesta contrariedade à orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A manutenção da majoração, nessa hipótese, implicaria violação direta aos princípios da segurança jurídica, da isonomia processual e da coerência jurisprudencial, além de afrontar o caráter objetivo da sistemática de honorários prevista no Código de Processo Civil.
Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado.
IV – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para afastar a majoração dos honorários advocatícios recursais anteriormente determinada, mantendo-se, no mais, incólume a decisão embargada.
Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800628-97.2020.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO INTERMEDIUM SA
RéuMARIA JOSE DE ARAUJO MARQUES
Publicação27/03/2026