
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802322-11.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição de valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regular contratação e do efetivo repasse dos valores do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituição financeira e consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços.
4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores, nos termos do ônus probatório e da inversão prevista no CDC.
5. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado à conta da consumidora torna o contrato inapto a produzir efeitos jurídicos, ensejando sua nulidade.
6. A juntada extemporânea de documentos impede sua consideração, em razão da preclusão e da estabilização da fase postulatória.
7. A inexistência de repasse de valores afasta a possibilidade de compensação e impõe a restituição dos valores indevidamente descontados.
8. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraudes ou falhas na prestação do serviço, inclusive por fortuito interno.
9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável, por ultrapassarem mero aborrecimento.
10. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, sendo adequada sua majoração para R$ 3.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da autora provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do repasse do valor contratado em empréstimo consignado enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação de serviços, inclusive fraudes, no âmbito de operações bancárias. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, devendo o quantum observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 434, 487, I, 932, IV, “a”, 1.012 e 85, §§2º e 11; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18.
DECISÃO TERMNATIVA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO / 1º APELANTE (Id. 31404665) e por MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA / 2ª APELANTE (Id. 31404671), em face da sentença (Id. 31404513) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802322-11.2024.8.18.0076), ajuizada por MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual o juízo de origem decidiu:
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos presentes autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram.
b) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supramencionado, devendo a restituição ser de forma simples com relação as parcelas descontadas até o dia 30/03/2021 e, em dobro, as parcelas posteriores, ambas corrigidas monetariamente (Selic) desde a citação.
c) Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ).
d) Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. ”
A parte apelante FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO / 1º APELANTE interpôs recurso (Id. 31404666), sustentando a regularidade da contratação do empréstimo consignado e alegando que restou comprovada a disponibilização do valor contratado à parte autora, pugnando pela reforma integral da sentença.
De igual modo, a parte apelante MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA / 2ª APELANTE apresentou apelação (Id. 31404671), aduzindo que o valor fixado a título de danos morais é irrisório, requerendo a majoração da indenização, bem como revisão dos honorários advocatícios.
A parte apelada MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA apresentou contrarrazões (Id. 31404674), defendendo a inexistência de contrato válido e a ausência de comprovação de TED ou instrumento contratual, requerendo o não provimento do recurso do banco.
A parte apelada FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO igualmente apresentou contrarrazões (Id. 31404676), defendendo a manutenção da sentença quanto aos danos morais fixados e requerendo o não provimento do recurso.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade pelo FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO./1º apelante e não recolhido por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA/2º apelante, uma vez que, é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
II - DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No mérito, verifica-se que a controvérsia já foi amplamente debatida e enfrentada por este Tribunal, encontrando-se a matéria consolidada em enunciado sumular, o que autoriza o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, diante da pacificação do entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Com efeito, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e pessoa física destinatária final do serviço bancário, idosa e pensionista do INSS, incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 297.
Nessa perspectiva, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor supostamente contratado, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma.
A parte autora, idosa ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº.0080699013), sem a sua autorização.
No caso em comento, a instituição financeira não anexou, quando da apresentação da contestação, o comprovante de transferência do valor relativo ao contrato celebrado com a parte autora, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia. Ressalte-se, ainda, que tal documento somente foram juntados de forma extemporânea (Id. 31404667), circunstância que impede sua regular consideração, em razão da preclusão consumativa e da estabilização da fase postulatória.
O artigo 434 do Código do Processo Civil, assim dispõe:
“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”
Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento do contrato, deve ser declarada a invalidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório.
Os transtornos causados à parte autora, ora apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.701.659 - RS (2017/0255084-4) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE: DIOVANA BERNARDES DE SOUSA ADVOGADOS: JOSÉ DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI NETO - RS054456 MAIRA HUBERT - RS060673 RECORRIDO: VIA VAREJO S/A ADVOGADOS: MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO - RS014630 GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADOS: OSVALDO GUERRA ZOLET - RS035609 JULIANA MERHEB MENDES - RS070691 FERNANDA QUEVEDO DALLMANN - RS103834 RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). DANO MORAL. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SER SOLICITADO. PRÁTICA ABUSIVA, NOS TERMOS DO ART. 39, III, DO CDC. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTE ESPECÍFICO. SÚMULA 532/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…) O presente recurso merece prosperar. A Terceira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.199.117/SP, de minha Relatoria, decidiu, por maioria de votos, que: No mérito, a polêmica do processo situa-se em torno da caracterização, como prática comercial abusiva, do envio de cartões de crédito ao domicílio dos consumidores sem prévia solicitação. A solução dessa questão deve ser buscada na interpretação do enunciado normativo do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mais especificamente em seu inciso III, com o seguinte teor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. (…) Esta Turma, ainda que analisando situação diversa, consistente na caracterização de dano moral individual em caso em que o cartão foi enviado desbloqueado para pessoa idosa e ensejou o envio de faturas, assentou entendimento condizente com a fundamentação supra, qual seja, o de que o simples envio de cartão de crédito não solicitado configura ato ilícito, incidindo na conduta vedada pelo artigo 39, III, do CDC. Confira-se a ementa do precedente: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E DE FATURAS COBRANDO ANUIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. I (…) E em não tendo sido, pela autora, solicitado, desbloqueado e tampouco utilizado o cartão a ela enviado, mostra-se descabida a cobrança de taxa de anuidade (e-STJ fl. 264 - grifos nossos). Não se trata, naturalmente, de um mero desconforto ou aborrecimento, mas de dano moral causado por defeito na prestação do serviço. (…) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da presente data (Súmula 362/STJ) e de juros de mora a partir da citação (Súmula 54/STJ). Ficam invertidos os ônus de sucumbência. Considerando-se o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais) (e-STJ fl. 176) para R$ 800,00 (oitocentos reais). Intimem-se. Brasília (DF), 31 de outubro de 2018. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1701659 RS 2017/0255084-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 12/11/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÉBITO NÃO RECONHECIDO. COBRANÇA INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 127, DO TJRJ. (…) Como bem asseverou o MM Juiz Sentenciante a parte autora/Apelada é pessoa idosa, sendo que afirmou jamais ter contratado empréstimo com a parte ré/Apelante, fato corroborado pela ausência da apresentação dos contratos nos autos, já que essa prova competia à pela parte ré/Apelante ao banco, considerando a negativa da parte autora/Apelada. Dessa forma, a cobrança discutida nos presentes autos é indevida, surgindo para a parte ré/Apelante o dever de reparar o dano moral causado que, no caso presente, emerge in re ipsa, não demandando prova da sua ocorrência, apenas a demonstração da existência do fato lesivo. Por isso, aplicando-se o método bifásico, deve o valor da indenização por dano moral ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que reputo ser condizente com a situação fática da presente demanda. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00170605520178190205 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL, Relator: ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 20/06/2018, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADES. DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. No caso, restou comprovada a cobrança indevida de anuidades no cartão de crédito do autor, sem que tenha havido o seu desbloqueio e/ou utilização. Assim, embora seja admissível a possibilidade de cobrança de anuidade com a inscrição em cadastros de proteção ao crédito em caso de inadimplemento dessas parcelas, tal somente pode ocorrer em caso de efetivo desbloqueio e uso do cartão de crédito contratado, não sendo cabível a cobrança por serviço não utilizado, de modo que o débito em discussão deve ser declarado inexistente. (...) Mantida a sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AC: 70075741546 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 29/08/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2018)
Ação de restituição de indébito c.c. dano moral. Cobrança de taxas relativas a cartão de crédito não solicitado e não desbloqueado. Determinação de restituição em dobro dos valores pagos referentes às taxas de cartão de crédito. Danos morais configurados. Circunstâncias do caso concreto que não autorizam a majoração do valor da indenização. Art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recursos desprovidos. (TJ-SP - APL: 10040457020178260572 SP 1004045-70.2017.8.26.0572, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 01/10/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2018)
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos e, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição bancária, e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora/2º apelante, reformando-se a sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC).
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e devolução dos autos ao juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802322-11.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação27/03/2026