Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0809123-47.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0809123-47.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA LUSTOSA RODRIGUES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FRANCISCA FERREIRA LUSTOSA RODRIGUES


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por consumidora e instituição financeira contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, sem fixação de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação e da efetiva disponibilização dos valores pela instituição financeira; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato.

4. A instituição financeira não comprova a disponibilização do crédito, limitando-se a apresentar documento unilateral (print de sistema interno), desprovido de força probante.

5. Reconhece-se a inexistência de relação contratual válida, o que torna ilícitos os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora.

6. Impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, bastando a cobrança indevida.

7. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por ultrapassarem o mero aborrecimento.

8. A fixação do quantum indenizatório observa os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e caráter pedagógico da medida, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00.

9. Autoriza-se o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, diante da existência de súmula do tribunal sobre a matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da autora provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência dos valores em contrato de crédito consignado enseja a nulidade da avença. 2. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé do credor. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 4. Documento unilateral produzido pela instituição financeira não comprova a regularidade da contratação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, IV, “a”; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406 e 944.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28.03.2023; STJ, Súmula 362.

 

DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCA FERREIRA LUSTOSA RODRIGUES / 1ª APELANTE (Id. 26184434) e por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. / 2º APELANTE (Id. 26184435), em face da sentença (Id. 26184429) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (Proc. nº 0809123-47.2021.8.18.0140), ajuizada por FRANCISCA FERREIRA LUSTOSA RODRIGUES em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual o juízo de origem decidiu:

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar a Ré:

a) Suspender imediatamente os descontos de valor mínimo ou qualquer outro valor diretamente na folha de pagamento da parte requerente a título de cartão de crédito;

b) Restituir à autora o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas aos referidos contratos, em dobro, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.

Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).”

 

A parte apelante FRANCISCA FERREIRA LUSTOSA RODRIGUES / 1ª APELANTE interpôs recurso (Id. 26184434), no qual sustenta que deve ser reformada a sentença apenas para condenar o banco ao pagamento de danos morais, defendendo que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa.

De igual modo, a parte apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. / 2º APELANTE apresentou apelação (Id. 26184435), aduzindo que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão e a validade do contrato de cartão consignado, com comprovação da disponibilização dos valores, requerendo a reforma integral da sentença.

A parte apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões (Id. 26184442), pugnando pelo não provimento do recurso da parte autora.

A parte apelada FRANCISCA FERREIRA LUSTOSA RODRIGUES apresentou contrarrazões (Id. 26184440), defendendo a manutenção da sentença quanto à nulidade contratual e à restituição dos valores, requerendo o não provimento do recurso do banco.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

 

II - DO MÉRITO RECURSAL

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 18 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.

Em relação ao mérito recursal, compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito (ID. 26184309 fl. 1 e 2), não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida, tendo em vista que fora juntada tão somente uma imagem de tela de computador do sistema interno da instituição financeira (print), com informações da operação, documento inidôneo e sem força probante, pois, produzido unilateralmente, sem qualquer autenticação bancária, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto à sua validade e autenticidade (ID 26184309 fl. 8).

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

“Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

 

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada e a restituição em dobro, como já determinado pelo juízo de primeiro grau.

Em relação ao quantum indenizatório, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do réu/apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, fixo os danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o patamar adotado por esta Egrégia Câmara Especializada em casos similares.

 

IV - DISPOSITIVO

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira e, quanto ao recurso interposto pela autora, ora apelante, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se parcialmente a sentença para fixar o quantum indenizatório no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC).

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da instituição financeira, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809123-47.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0809123-47.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA FERREIRA LUSTOSA RODRIGUES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

27/03/2026