
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0761972-15.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PIS/PASEP]
AGRAVANTE: ANTONIO RENAN DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO RENAN DA SILVA em face da decisão interlocutória (ID 61170320) proferida pelo juízo do Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Cobrança nº 0830611-29.2019.8.18.0140, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
A decisão agravada, em fase de saneamento, havia declarado prescrita a pretensão do autor ao ressarcimento de supostos saques indevidos em sua conta PASEP ocorridos antes de outubro de 2009.
Em suas razões recursais (ID 19666601), o Agravante sustentou que a decisão violava o Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, pugnando pela reforma do julgado para afastar por completo o reconhecimento da prescrição.
Ocorre que, conforme se depreende dos autos, o juízo de primeiro grau, ao reanalisar a matéria, reconsiderou a decisão agravada e afastou o decreto prescricional, alinhando-se à tese defendida pelo Agravante.
Assim foi dito:
Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito do Tema Repetitivo 1387. Embora a tese fixada ainda não tenha sido publicada, verifica-se que a proclamação final do julgamento ocorreu em 10.12.2025, tendo a Primeira Seção, por unanimidade aprovado a tese jurídica de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
Em tempo, cite-se o seguinte enunciado veiculado no Informativo nº 874 do C. STJ:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
No caso em comento, verifica-se que o saque integral ocorreu em 22.10.2014 e a presente ação foi ajuizada em 22.10.2019, antes de alcançado o prazo de 10 (dez) anos (id 6846347).
Assim, impõe-se reconhecer que não ocorreu o termo final do prazo prescricional decenal.
Logo, rejeita-se a prejudicial de mérito da prescrição.
Com a satisfação da pretensão recursal na origem, os autos vieram conclusos para análise da prejudicialidade do recurso.
É o relatório.
O presente recurso encontra-se prejudicado.
O Agravo de Instrumento foi interposto com o objetivo de reformar a decisão de primeiro grau que havia reconhecido a prescrição parcial da pretensão do autor, ora Agravante.
No entanto, a finalidade do recurso se esgotou. O juízo a quo, em novo pronunciamento, exerceu o juízo de retratação e reconsiderou a decisão recorrida, afastando a prescrição que havia sido declarada.
Com a reconsideração da decisão, o gravame que justificou a interposição deste recurso deixou de existir, desaparecendo, assim, o interesse do Agravante no prosseguimento do julgamento.
A perda superveniente do interesse de agir recursal, decorrente da satisfação da pretensão na instância de origem, leva à prejudicialidade do recurso, por perda de seu objeto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo no art. 932, inciso III, do CPC, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, por perda do objeto, nos termos da fundamentação supra.
Intimações e demais expedientes necessários.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0761972-15.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPIS/PASEP
AutorANTONIO RENAN DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/03/2026