Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000086-04.2013.8.18.0045


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0000086-04.2013.8.18.0045

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]

APELANTE: ELIAS MELO E SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARCELLO VIDAL MARTINS - PI6137-A

APELADO: TIM CELULAR S.A., CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA

Advogados do(a) APELADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A, EDIGELSON SOUSA MESQUITA - PI9989-A
Advogados do(a) APELADO: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo

 


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ÓRGÃO MANTENEDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR ENTIDADE CONGÊNERE. REPLICAÇÃO DE DADOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

 


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por Elias Melo e Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Castelo do Piauí que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Teresina (SPC), julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 

Na inicial, o autor narrou ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por débito junto à empresa TIM Celular S.A., o qual alega ser inexistente, sustentando ainda a responsabilidade do SPC pela ausência de notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC. Após a homologação de acordo parcial entre o autor e a corré TIM Celular S.A., o feito prosseguiu apenas em relação ao órgão mantenedor de cadastro.

Em suas razões recursais, o apelante defende a reforma da sentença, argumentando a legitimidade passiva da recorrida sob o fundamento de que os órgãos de proteção ao crédito que disponibilizam dados para consulta e auferem lucro com tal atividade respondem solidariamente por eventuais danos. Reitera o descumprimento do dever de comunicação prévia acerca da negativação e a configuração do dano moral in re ipsa

O apelado apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, a deserção do recurso pela ausência de preparo e de renovação do pedido de gratuidade judiciária na fase recursal. No mérito, sustenta a manutenção da sentença, alegando que é parte ilegítima, uma vez que a inscrição foi efetuada no banco de dados da SERASA Experian, sendo o SPC mero visualizador da informação. Aduz a inexistência de nexo de causalidade e menciona precedente entre as mesmas partes com decisão favorável à manutenção da ilegitimidade. 

É o relatório. Decido.

Inicialmente, considerando o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor do autor na origem, desnecessária a renovação do pedido no âmbito recursal, razão pela qual afasto a preliminar de deserção.

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

De partida, registre-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Pois bem.

O STJ, no julgamento dos Temas Repetitivos 37 e 38, firmou entendimento de que os órgãos mantenedores de cadastros, como a CDL Teresina, possuem legitimidade passiva para responder por ações indenizatórias quando há alegação de ausência de notificação prévia: 


Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade diversas.


Não há, portanto, que falar em ilegitimidade passiva da parte apelada para compor o polo da ação, razão pela qual a sentença merece ser reformada neste ponto.

Não obstante, considerando que o feito encontra-se devidamente instruído com as provas necessárias para a resolução de mérito, é de rigor a aplicação da teoria da causa madura, motivo pelo qual passo à análise dos pedidos.

No presente caso, a discussão diz respeito à análise da suposta inclusão indevida do nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito, sem a devida notificação prévia, e à consequente indenização por danos morais pleiteada.

O art. 43, §2º, do CDC e a Súmula 359 do STJ determinam que cada banco de dados deve notificar o consumidor antes da inclusão de seu nome. Vejamos:


Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.


A CDL alegou que a negativação foi feita pelo SERASA e que a notificação foi enviada por este. Nesse sentido, a jurisprudência dominante é no sentido de que, havendo notificação válida por uma entidade arquivista congênere, não há necessidade de nova notificação pelo SPC, especialmente quando a anotação já se encontra registrada em outros cadastros.


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CNDL - REFORMA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO - CAUSA MADURA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA PELO SERASA EXPERIAN - COMPROVAÇÃO - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. I - À luz da teoria da asserção, que rege a análise das condições da ação, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito invocado e que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade "ad causam" das partes. II - Segundo o entendimento de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça, referente aos temas repetitivos 37 e 38 (REsp 1.061.134/RS), "os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas". III - Segundo o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485 do CPC. IV - Tratando-se de replicação da inscrição, não se faz necessária nova notificação, por cada reprodução do mesmo cadastro, bastando o envio da comunicação prévia pela detentora do cadastro original. V - Comprovado o envio da notificação prévia, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pela entidade de origem da inscrição, não há que se falar em dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 51967755620218130024, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 11/04/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023). 


Na hipótese, os elementos probatórios demonstram que a negativação do nome do autor se deu primeiro no banco de dados da SERASA, que realizou a comunicação prévia, conforme comprovado no ID. 5439239, págs. 112/117. Logo, não há ilicitude na conduta da CDL, que apenas disponibilizou as informações mantidas pelo SERASA em seu banco de dados.

Diante dessas circunstâncias, não há falar em dano moral indenizável, uma vez que o autor não conseguiu demonstrar qualquer conduta ilícita da apelada que justificasse sua responsabilização.

Portanto, os pedidos formulados em desfavor da recorrida CDL Teresina devem ser julgados improcedentes.

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


DISPOSITIVO 


Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação para REFORMAR a sentença, com fulcro no art. 321 do CPC, e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do mesmo diploma legal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor da apelada CDL Teresina.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão do apelante ser beneficiário da justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000086-04.2013.8.18.0045 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000086-04.2013.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ELIAS MELO E SILVA

Réu

TIM CELULAR S.A.

Publicação

28/03/2026