
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0803381-88.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RITA MARIA DE BRITO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda, consistente na juntada de procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários. A parte autora sustenta a desnecessidade dos documentos e a ocorrência de formalismo excessivo, requerendo a anulação da sentença para prosseguimento do feito.
A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial de emenda destinada à apresentação de documentos considerados necessários ao regular desenvolvimento da ação, especialmente em contexto de indícios de litigância predatória.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que não afasta o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial.
O magistrado exerce poder-dever de controle do processo, podendo adotar medidas para prevenir abusos, fraudes e litigância predatória, exigindo documentos que comprovem a regularidade da demanda.
A exigência de documentos contemporâneos, como extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada, mostra-se legítima diante de indícios de demandas massificadas e padronizadas, conforme orientação da Súmula 33 do TJPI.
A determinação de emenda à inicial decorre do dever de cooperação e da boa-fé processual, impondo à parte o ônus de sanar vícios apontados pelo juízo.
O não atendimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Não há violação aos princípios do acesso à justiça ou da primazia do julgamento de mérito, pois a exigência visa assegurar a regularidade da demanda e prevenir irregularidades processuais.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir a apresentação de documentos complementares para emenda da petição inicial quando houver indícios de litigância predatória ou irregularidades. 2. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A exigência de documentos necessários à verificação da regularidade da demanda não configura violação ao acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, 485, I, e 932, IV, “a”; CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 33; TJ-PI, AC nº 0000717-42.2015.8.18.0088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ; AgInt no AREsp 1328067/ES; AgInt no AREsp 1310670/RJ; REsp 1804904/SP.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA MARIA DE BRITO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento à determinação de emenda à inicial.
Consta dos autos que a parte autora foi intimada para, no prazo legal, emendar a exordial mediante a juntada de instrumento de mandato atualizado, comprovante de residência recente e extratos bancários relacionados aos descontos questionados, sob pena de indeferimento da inicial, tendo, contudo, deixado de cumprir integralmente a determinação judicial, limitando-se a sustentar a desnecessidade dos documentos exigidos.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, ao argumento de que a petição inicial encontra-se devidamente instruída, não sendo exigíveis os documentos apontados pelo juízo a quo como condição para o regular prosseguimento do feito. Aduz, ainda, afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito, do acesso à justiça e da instrumentalidade das formas, defendendo que a exigência de apresentação de nova procuração, comprovante de residência atualizado e extratos bancários configura formalismo excessivo e indevido óbice ao exercício do direito de ação. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito em primeiro grau.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a parte autora deixou de atender determinação judicial legítima, não juntando documentos indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo, especialmente diante de indícios de irregularidade e possível litigância predatória, motivo pelo qual se mostra correta a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ressalte-se que a matéria versada nos autos não demanda a intervenção do Ministério Público em grau recursal, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, razão pela qual se dispensa a remessa dos autos ao Parquet.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id. 27109567.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o quanto basta relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos devem ser conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal.
II - DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...) omissis.
A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida por desconto abusivo e ilegal perpetrado pelas Apeladas em sua conta-corrente, relativo a negócio jurídico que não realizou e sem a sua autorização.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Em que pese não haver a necessidade de apresentar procuração pública, conforme o teor da Súmula 32 desta Corte, denota-se que a determinação da juntada dos demais documentos, especialmente dos extratos bancários, de procuração atualizada e comprovante de endereço em nome do Apelante, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo:
“Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Logo, de acordo com a aludida súmula é perfeitamente possível que o Magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de documentos contemporâneos à data do ajuizamento da demanda de origem, bem como de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Adiante, colaciono julgado acerca da matéria:
PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real, mormente se foi anexado comprovante de endereço em nome de terceiro sem o esclarecimento sobre qual o vínculo existente com a Apelante.
II - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem (2ª Vara Cível da Comarca de Barras-PI).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0803381-88.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRITA MARIA DE BRITO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação27/03/2026