Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802755-73.2024.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802755-73.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: PEDRO DE SOUZA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO. CADEIA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO VÁLIDO E ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Nas razões recursais (ID. 31627951), o recorrente afirma que o contrato é nulo por derivar de outro inexistente e não averbado no INSS, argumento que não teria sido analisado na sentença, a qual se restringiu à verificação da assinatura e do repasse dos valores. Requer, assim, o provimento do recurso.

Em contrarrazões (ID. 31627956), o banco demandado sustenta a validade do contrato e a regularidade da liberação dos valores, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Diante da recomendação contida no Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.

Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.


III – FUNDAMENTAÇÃO


Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

A controvérsia recursal limita-se à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado nº 196170439, diante da alegação de nulidade por vício originário, sob o argumento de que o pacto derivaria de contrato antecedente inexistente e não averbado.

De início, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, conforme sedimentado na Súmula 26 deste Tribunal, a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, requisito que não foi observado no caso concreto.

A análise do conjunto probatório revela que a relação negocial se desenvolveu por meio de cadeia contratual típica de operações de portabilidade e refinanciamento, consubstanciada nos contratos nº 164554495, nº 165655171 e nº 196170439, todos devidamente acostados aos autos e contendo assinatura atribuída ao apelante, cuja autenticidade não foi objeto de impugnação específica.

Os comprovantes de transferência bancária demonstram a efetiva execução das operações, com movimentações nos valores de R$ 2.440,95, R$ 654,42 e R$ 338,84, afastando a alegação de inexistência negocial.

A alegação de ausência de averbação do contrato originário não possui aptidão para invalidar a cadeia contratual subsequente, tratando-se, quando muito, de irregularidade administrativa incapaz de macular o negócio jurídico regularmente firmado.

Ademais, o direcionamento de parte dos valores a outra instituição financeira não configura fraude, mas revela a própria natureza da operação, consistente na quitação de dívida anterior, sendo inerente à sistemática da portabilidade e refinanciamento. Portanto, a alegação de ausência de recebimento integral do valor de R$ 2.440,95 não revela irregularidade, mas reflete a própria lógica da operação financeira realizada.

No tocante ao ônus da prova, não se verifica a apresentação de indícios mínimos pelo apelante, conforme exige a Súmula 26 deste Tribunal, restando afastada, igualmente, a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, diante da comprovação documental da circulação de valores e da regular execução da operação.

No que concerne à alegação de nulidade da sentença por omissão ou julgamento extra petita, não se verifica qualquer vício. A decisão recorrida enfrentou os elementos essenciais da controvérsia, notadamente a existência do contrato e a comprovação da liberação dos valores, fundamentos suficientes para sustentar o juízo de improcedência.

Por fim, verifica-se que o apelante, ao anuir às contratações e delas auferir benefícios, especialmente com a quitação de dívida anterior e a liberação de valores, assume conduta incompatível com a posterior pretensão de invalidação do negócio jurídico, configurando comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 422 do Código Civil.

Diante desse cenário, não se vislumbra qualquer vício de consentimento, simulação ou ilicitude apta a comprometer a validade do contrato nº 196170439.

Assim, impõe-se afastar a alegação de nulidade contratual, bem como os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, porquanto ausente qualquer falha na prestação do serviço.

 

IV - DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Registre-se a ausência de intervenção do Ministério Público Superior neste recurso.

Ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

Cumpra-se. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802755-73.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802755-73.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

PEDRO DE SOUZA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

27/03/2026