
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0000590-42.2005.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JOSE RIBAMAR REIS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE ESPÓLIO OU SUCESSORES. SUSPENSÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial. No curso do recurso, sobreveio o falecimento do executado, sendo determinada a suspensão do feito para habilitação do espólio ou sucessores, o que não foi promovido após o decurso do prazo e realização de diligências.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o prosseguimento do processo após o falecimento da parte sem a habilitação de espólio ou sucessores; (ii) estabelecer se a ausência de regularização do polo processual autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O falecimento da parte suspende o processo, sem implicar sua extinção automática, quando o direito discutido possui natureza patrimonial transmissível aos sucessores.
4. A regular continuidade da relação processual exige a habilitação do espólio ou dos herdeiros, nos termos do procedimento previsto no CPC.
5. O Relator determina diligências adequadas para viabilizar a habilitação, incluindo suspensão do feito, intimações e expedição de ofícios para localização de inventário ou sucessores.
6. A inércia quanto à habilitação, mesmo após esgotadas as providências possíveis, configura ausência de sujeito processual legítimo no polo ativo.
7. A inexistência de parte apta compromete pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impedindo seu prosseguimento.
8. O art. 313, §2º, II, do CPC impõe a extinção do processo sem resolução do mérito diante da não habilitação de sucessores após o prazo de suspensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1. O falecimento da parte enseja a suspensão do processo, condicionando seu prosseguimento à habilitação do espólio ou sucessores. 2. A ausência de habilitação após regular intimação e esgotamento das diligências impede a continuidade da relação processual. 3. A inexistência de sujeito processual legítimo configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I e §2º, II; 485, IV; 487, II; 687; 924, V. CC, art. 943.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1008340-63.2023.8.26.0048, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. 11.02.2026.
DECISÃO TERMINATIVA
A sentença recorrida, lançada ao id 16933589, consignou: “Do exposto, à luz da argumentação acima, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Ficam liberadas eventuais restrições de bens e direitos. Por incidência do princípio da causalidade, deixo de condenar o credor ao pagamento das verbas de sucumbência. Custas como recolhidas.”
Em suas razões recursais (id 16933594), o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A sustenta, em síntese: (i) a inexistência de desídia, sob o argumento de que diligenciou continuamente para a satisfação do crédito; (ii) a incidência de causas legais de suspensão do prazo prescricional, decorrentes de legislação federal aplicável às cédulas rurais; (iii) a necessidade de prévia intimação pessoal do exequente para configuração da prescrição intercorrente; ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o prosseguimento da execução.
No curso do processamento do recurso, sobreveio aos autos certidão de óbito do executado/apelado JOSÉ RIBAMAR REIS, ocasião em que foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com a intimação do apelante para promover a regularização do polo passivo, mediante a citação do espólio ou dos herdeiros, nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC.
Transcorrido o prazo assinalado, não houve qualquer manifestação do apelante, tampouco a habilitação de sucessores do de cujus.
Diante dessa informação, foi reconhecida a ocorrência de evento processual relevante apto a interferir na regularidade da relação jurídica processual, razão pela qual foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
A suspensão processual justifica-se porque o falecimento de uma das partes não implica, por si só, a extinção do processo, sobretudo quando o direito discutido em juízo possui natureza patrimonial e é transmissível aos sucessores, circunstância que autoriza a substituição processual pelo espólio ou pelos herdeiros.
No caso dos autos, a controvérsia envolve pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores e reparação por danos morais, pretensões que possuem conteúdo patrimonial e, portanto, transmissível aos herdeiros, nos termos do art. 943 do Código Civil, segundo o qual:
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Com vistas a assegurar a regular continuidade do processo e resguardar eventual interesse dos sucessores do falecido, este Relator determinou a adoção de diversas providências destinadas a possibilitar a habilitação processual do espólio ou dos herdeiros, dentre as quais:
· a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias;
· a intimação da advogada constituída nos autos para que promovesse a habilitação do espólio ou dos sucessores;
· a expedição de ofícios aos juízos com competência sucessória nas Comarcas de Teresina/PI e Floriano, com o objetivo de verificar a eventual existência de inventário judicial; a possibilidade de intimação por edital dos sucessores, caso não fosse localizado inventário ou manifestação voluntária.
Tais providências encontram respaldo no procedimento previsto para a habilitação de sucessores, disciplinado no art. 687 do Código de Processo Civil, que estabelece:
Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados requererem sua substituição no processo.
Contudo, decorrido o prazo de suspensão e realizadas todas as diligências determinadas por este Relator, não houve qualquer manifestação nos autos por parte de espólio, herdeiros ou sucessores do falecido apelante, tampouco foi identificado inventário judicial apto a indicar representante processual legítimo.
Assim, resta configurada situação de inexistência de sujeito processual ativo apto a dar continuidade à relação jurídica processual, circunstância que inviabiliza o prosseguimento da demanda.
O Código de Processo Civil disciplina expressamente essa hipótese no art. 313, §2º, inciso II, que dispõe:
Art. 313. (...)
§2º No caso do inciso I:
II – decorrido o prazo de suspensão sem que se promova a habilitação do espólio ou dos sucessores, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Portanto, a legislação processual estabelece de forma inequívoca que a ausência de habilitação dos sucessores após a suspensão processual conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a continuidade da demanda exige a existência de parte legítima no polo ativo da relação processual.
Vejamos jurisprudência:
LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO ANTE A FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DECLARADA. RECURSO PREJUDICADO. Noticiado o falecimento do autor e não realizada a habilitação de seus herdeiros, impõe-se extinguir o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. (TJ-SP - Apelação Cível: 10083406320238260048 Atibaia, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 11/02/2026, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2026)
Cumpre observar que a continuidade da demanda sem a presença de parte legitimada no polo ativo configuraria grave vício processual, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, hipótese também contemplada pelo art. 485, IV, do CPC.
Assim, esgotadas todas as diligências razoavelmente exigíveis para localização de sucessores e inexistindo habilitação processual, não subsiste alternativa senão reconhecer a impossibilidade jurídica de prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de habilitação de espólio ou sucessores do falecido apelado JOSÉ RIBAMAR REIS, após o decurso do prazo de suspensão e realização das diligências determinadas por este Relator.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000590-42.2005.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJOSE RIBAMAR REIS
Publicação27/03/2026