Decisão Terminativa de 2º Grau

Regulamentação de Visitas 0763581-67.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0763581-67.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Regulamentação de Visitas]
AGRAVANTE: RICARDO UCHOA MOUSINHO
AGRAVADO: ROSIMAR ALVES MOUSINHO, ROSEILTON ALVES MOUSINHO, ROSIVALDO ALVES MOUSINHO, NEUZIMAR ALVES MOUSINHO MENDES, ROSILDA ALVES MOUSINHO SILVA, RONALDO ALVES MOUSINHO, ROSANGELA ALVES MOUSINHO


JuLIA Explica

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de regulamentação de visitas cumulada com declaratória de alienação parental, no curso da qual sobreveio sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento e a consequente ausência de interesse recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A prolação de sentença no processo principal esvazia o objeto do agravo de instrumento, por substituir a decisão interlocutória impugnada por pronunciamento judicial de cognição exauriente.

4.    O julgamento do recurso torna-se inócuo quando não mais produz efeitos práticos no processo de origem, caracterizando a perda superveniente do interesse recursal.

5.    A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios reconhece que a superveniência de sentença implica a prejudicialidade do agravo de instrumento.

6.    A ausência de utilidade do provimento jurisdicional impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.    Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento. 2. A ausência de utilidade prática do julgamento caracteriza a perda superveniente do interesse recursal. 3. O recurso deve ser inadmitido quando esvaziado seu objeto por fato superveniente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.645.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 23.03.2020; TJ-MG, AI nº 10000212663991001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 09.06.2022; TJ-SP, AI nº 2196769-3.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, j. 11.12.2019.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RICARDO UCHÔA MOUSINHO (ID 14241860 ) em face da decisão (ID 14242017 - Pág. 3 ) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Família da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO DE VISITAS C/C DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL (Processo nº 0836800-52.2021.8.18.0140 ) movida por ROSIMAR ALVES MOUSINHO e OUTROS em desfavor do ora agravante.

Conforme certidão acostada aos autos em 26 de janeiro de 2026 (ID 30521946), as partes celebraram acordo que fora homologado por sentença em 25 de novembro de 2025.

A superveniente prolação de sentença enseja a perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário.

Nesta vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolação da sentença de primeiro grau, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.

Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) (destaquei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBETO. RECURSO PREJUDICADO. Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) (destaquei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019) (destaquei)


Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.

Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina - PI do inteiro teor desta decisão terminativa.

Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763581-67.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0763581-67.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Regulamentação de Visitas

Autor

RICARDO UCHOA MOUSINHO

Réu

ROSIMAR ALVES MOUSINHO

Publicação

27/03/2026