Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801001-96.2022.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801001-96.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento da avença, condenou o banco à restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor do empréstimo consignado à consumidora; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais pleiteada em recurso adesivo pela autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor contratado.
  2. A consumidora, idosa e analfabeta, alegou desconhecer a contratação do empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário.
  3. Embora tenha juntado contrato aos autos, a instituição financeira não apresentou comprovante idôneo da disponibilização do valor à consumidora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 434 do Código de Processo Civil.
  4. A ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade da avença e seus consectários legais, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
  5. Os descontos realizados sem lastro contratual configuram falha na prestação do serviço e ensejam a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
  6. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou irregularidades em operações bancárias, conforme dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
  7. A fixação da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante das circunstâncias do caso concreto.
  8. O recurso adesivo da autora não deve ser conhecido quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais, pois o valor foi deixado ao arbitramento judicial na petição inicial, inexistindo interesse recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco desprovido. Recurso adesivo não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do empréstimo consignado ao consumidor enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
  2. A responsabilidade civil das instituições financeiras por descontos indevidos em benefício previdenciário é objetiva, respondendo pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.
  3. Inexiste interesse recursal para majoração de indenização por danos morais quando a parte autora, na petição inicial, deixa a fixação do quantum indenizatório ao arbitramento do magistrado.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 398; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 322, 324, 434, 487, I, 932, IV, “a”, 997, §1º, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJMG, Apelação Cível nº 10702150708536001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 10.02.2019.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA(ID 17020165) e pelo BANCO DO BRASIL S.A. (Id 17020107) em face da sentença (ID 18022965) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS(Processo nº. 0801001-96.2022.8.18.0047), na qual, o Juiz de Direito da  Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI :” Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida - BANCO DO BRASIL S.A.– na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora, ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (conforme acórdão de id. 37652107), em relação ao contrato objeto da ação. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto. Condeno o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora. Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Condeno o requerido em obrigação de fazer para que o mesmo cancele o contrato de n° 873501761. Defiro a antecipação da tutela na sentença e determino que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada novo desconto realizado. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução.”

Em suas razões de recurso, o 1º apelante/BANCO DO BRASIL S.A aduz que o contrato entabulado ocorreu de forma regular.

Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 

Em caso de entendimento contrário, pugna pela devolução na forma simples, redução do quantum indenizatório, bem como pela compensação do valor transferido.

A autora/apelante adesiva, em suas razões, requereu a modificação do julgado no tocante ao quantum arbitrado a título de danos morais, uma vez que os descontos realizados em sua conta bancária abalaram-lhe de maneira expressiva. 

Pugna pela majoração do valor da indenização por danos morais no valor de R$10.000,00(dez mil reais). 

Devidamente intimado, o 1º apelante, em suas contrarrazões ao recurso, pugna pelo improvimento do recurso da parte autora.

A apelante adesiva, em suas contrarrazões ao recurso, pugna pelo improvimento do recurso da instituição financeira.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

            Preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, conheço do recurso.

III - DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora, idosa e analfabeta ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 873501761), sem a sua autorização.

No caso em comento, a instituição financeira apesar de ter anexado o suposto contrato aos autos, não anexou comprovante válido de disponibilização do valor para a parte autora.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.

Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:

 

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/2º apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

 

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Em suas razões recursais, a autora/apelante adesiva sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes do desconto realizado pelo banco apelante/apelado, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do 1º apelante/Banco do Brasil S.A, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 1.000,00(um mil reais) apesar de estar inferior ao valor adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Por outro lado, no que concerne ao pleito de majoração do quantum indenizatório, este não deve sequer ser conhecido, uma vez que, na espécie, a autora, ora apelante adesiva deixou o valor da indenização por danos morais ao arbítrio do magistrado, conforme se infere do rol de pedidos(ID 8730506), que a seguir transcrevo: 

“ (…) - a dois, a indenizar a parte Promovente pelos danos morais injustamente suportados, pois, por culpa exclusiva da Demandada, que praticou atos que causou dor, abatimento psicológico, sofrimento, enfim, forte abalo emocional e financeiro aquela, gerando, assim, um dano moral que reclama reparação ou um lenitivo em forma de pecúnia, em quantia a ser definida por arbitramento de Vossa Excelência, considerando para tanto, o constrangimento gerado à parte Autora, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem provocou, evitando que novos casos se verifiquem (...); 

 

De acordo com o disposto nos arts. 322 e 324  do Código de Processo Civil  o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice.

A parte autora, ora apelante  deixou a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente do interesse recursal, haja vista que, em sendo fixado valor menor que o sugerido, não há que se falar em interesse recursal.

 

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)

 

IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo 1º apelante/BANCO DO BRASIL S.A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR PROVIMENTO. E NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela apelante adesiva/MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA ante a ausência de interesse de agir no tocante à majoração da indenização por danos morais, mantendo-se a sentença a quo integralmente.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801001-96.2022.8.18.0047 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801001-96.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/03/2026