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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805364-11.2021.8.18.0032 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de indenização por fraude bancária, condenando o banco à reparação de danos decorrentes de transações não reconhecidas pelo consumidor. A parte apelante sustenta a nulidade da sentença por suposta inversão do ônus da prova em momento inadequado, bem como a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula em razão da alegada inversão do ônus da prova como regra de julgamento; e (ii) saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes de fraude bancária, diante da alegada ausência de prova e da suposta culpa exclusiva da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não se fundamentou na inversão do ônus da prova, limitando-se a mencionar sua possibilidade, aplicando corretamente a regra prevista no art. 373, II, do CPC, inexistindo nulidade a ser reconhecida. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de fortuito interno, incluindo fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das transações impugnadas, tampouco demonstrou a adoção de medidas eficazes de segurança, evidenciando falha na prestação do serviço. 6. A alegação de culpa exclusiva da vítima não restou comprovada, sendo insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva do banco. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção integral da sentença.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Impedimento/Suspeição: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação, interposta por BANCO DO NORDESTE S.A., contra a sentença que julgou procedente a “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FRAUDE BANCARIA”, movida por PIO JOSÉ DA SILVA, ora apelado. Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese, que: a sentença ser considerada nula, haja vista que promove a inversão do ônus da prova como regra de julgamento e não de instrução; a inversão do ônus da prova deve ocorrer em momento anterior ao da sentença para permitir à parte onerada a plenitude do direito de produzir a prova considerada necessária para a sua defesa; a parte apelada sequer cumpriu com o ônus da prova, motivo pelo qual sua pretensão não merece acolhimento. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença. É o relato do necessário. VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o banco apelante ver reformada a sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Fraude Bancária movida pelo ora apelado. Para tanto, alega, em síntese, que: a sentença ser considerada nula, haja vista que promove a inversão do ônus da prova como regra de julgamento e não de instrução; a inversão do ônus da prova deve ocorrer em momento anterior ao da sentença para permitir à parte onerada a plenitude do direito de produzir a prova considerada necessária para a sua defesa; a parte apelada sequer cumpriu com o ônus da prova, motivo pelo qual sua pretensão não merece acolhimento. Enuncio, desde logo, que o inconformismo da parte recorrente não merece prosperar. Diversamente do alegado pelo recorrente, a sentença não se mostra arrimada na inversão do ônus da prova. Observa-se que a sentença realiza apenas uma ligeira referência à mera possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova, mas em nenhum momento fundamenta suas conclusões na mencionada técnica, que sequer chega a ser efetivamente aplicada. Em verdade, de sua simples leitura, constata-se claramente que a sentença aplicou, quanto ao ônus da prova, as disposições contidas no art. 373, II, do CPC, dispositivo normativo adequado à espécie sob julgamento e corretamente empregado na decisão singular. Assim, não há que se cogitar da existência da nulidade cujo reconhecimento defende o banco recorrente. Noutro quadrante, cumpre registrar que, nos termos da jurisprudência consolidada do Col. Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de fortuito interno, inclusive aqueles decorrentes de fraudes ou delitos praticados no âmbito das operações bancárias. Assim dispõe a Súmula 479 do STJ:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso dos autos, observa-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório, estabelecido pelo Código de Processo Civil, quanto à regularidade das transações impugnadas pela parte apelada, sendo certo que a responsabilidade pela fraude não pode ser afastada com base em meras alegações incomprovadas de que teria ocorrido culpa exclusiva da vítima. Observa-se ainda que o banco apelante não cuidou em demonstrar a adoção de medidas concretas e eficazes de segurança com vistas a proteger a conta do cliente, mormente em face de movimentações financeiras atípicas, circunstância que reforça a configuração de falha na prestação do serviço. Impende registrar ainda que, facultada a produção de provas pelo juízo, quedou-se inerte a instituição financeira, limitando-se a afirmar a ausência de interesse na adoção de tal providência. Por fim, não se pode perder de vista ainda que a jurisprudência pátria é pacífica ao atribuir às instituições financeiras a responsabilidade objetiva em casos de fraudes praticadas por terceiros, notadamente por se tratar de um fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL – Fraude bancária – Ação indenizatória – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora. Autora vítima de golpe por engenharia social - Relação de consumo evidenciada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno relacionado a fraudes praticadas por terceiros (Súmula 479/STJ). Transferência via TED no valor de R$ 3.250,00 para conta aberta e mantida pelo banco réu – Instituição financeira que não comprovou a regularidade e higidez do procedimento de abertura da conta utilizada no golpe – Inobservância das Resoluções Bacen nº 2.025/1993 e 4.753/2019 – Falha na prestação do serviço evidenciada. Ausência de excludente de responsabilidade. Dano material comprovado e dano moral caracterizado. Autora compelida a lavrar boletim de ocorrência e ajuizar ação judicial para solução do impasse. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor – Indenização fixada por esta Turma Julgadora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância às particularidades do caso concreto. Sentença reformada com inversão do ônus sucumbencial – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002711-07.2023.8.26.0114; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2026; Data de Registro: 23/01/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DOS DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE RESTITUIR O VALOR TRANSFERIDO INDEVIDAMENTE. DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar a questão da responsabilidade civil da parte Recorrente em relação a parte Recorrida, pois, conforme relatado, a Apelante sustenta que a parte Apelada foi vítima de phishing, tendo inserido suas credenciais em um site falso, em que não cabe ao Banco a responsabilidade sobre tal acontecimento. Ademais, requereu o Recorrente que os juros e a correção monetária incidam a partir da data do arbitramento da sentença. 2. No presente caso, conforme as alegações apresentadas na peça recursal, o próprio Recorrente admite que a Recorrida foi vítima de um golpe de phishing, ou seja, quando o usuário bancário insere suas credenciais em um site fraudulento. O banco, no entanto, argumenta que não lhe cabe a responsabilidade por situações dessa natureza. 3. Entretanto, o entendimento consolidado nos tribunais é diametralmente oposto à argumentação do Recorrente, uma vez que o banco possui a obrigação legal de adotar medidas adequadas de segurança para proteger os dados e as contas de seus clientes. Caso o banco falhe nesse dever, poderá ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de fraudes, como o phishing (roubo de dados confidenciais) ou a clonagem de cartões. Assim, a responsabilidade do banco é de natureza objetiva, ou seja, mesmo na ausência de intenção de causar dano, a falta de medidas adequadas de segurança pode acarretar a responsabilização da instituição financeira pelos danos causados ao cliente. 4. No caso em tela, é evidente que houve movimentação anômala na conta da parte Apelada, pois foram realizadas duas transferências PIX, cada uma no valor de R$ 15.744,00 (quinze mil, setecentos e quarenta e quatro reais), ambas para o mesmo beneficiário, conforme documentos às fls. 23-24. Além disso, embora a parte Apelada seja pessoa jurídica, é indiscutível que o Apelante teve ciência do ocorrido, especialmente em relação ao repasse de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para um terceiro desconhecido (fl. 27), o que torna clara a responsabilidade da parte Recorrente. 5. Outrossim, há nos autos provas incontestáveis de que a parte Apelada comunicou ao banco o ocorrido, além de ter registrado boletim de ocorrência, com o intuito de assegurar seus direitos. Por outro lado, a parte Apelante não apresentou qualquer documento capaz de refutar as alegações e os argumentos apresentados pela empresa consumidora. 6. Logo, restou-se verificado nos autos que o banco réu não logrou êxito em desincumbir do onus probandi, ou, ao menos comprovou que a culpa foi exclusivamente do consumidor, conforme artigo 14, §3º, inciso II, Código de Defesa do Consumidor. 7. Dito isso, o Superior Tribunal de Justiça dispõe na Súmula nº 479 o seguinte texto: ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.¿ 8. Portanto, é indiscutível que a responsabilidade pelos danos causados à empresa Recorrida recai sobre o Recorrente, restando caracterizado o dever de indenizar tanto pelos danos materiais quanto pelos danos morais. Com efeito, o valor substancial transferido para um terceiro desconhecido configura claramente o prejuízo material, enquanto o impacto negativo resultante da negativação da conta da Apelada, ainda que se trate de pessoa jurídica, atingiu diretamente as operações e a reputação do seu negócio, configurando assim o dano moral. 9. Por outro lado, no que se refere ao pedido do Recorrente quanto à aplicação de juros e correção monetária, não assiste razão, conforme a fundamentação a ser exposta a seguir. 10. Verifica-se que o incidente foi devidamente comunicado ao banco Recorrente, ocasião em que a Recorrida informou que o montante de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) havia sido transferido para um terceiro não autorizado. Consoante as provas já apresentadas neste voto, é incontroverso que a responsabilidade pelo ocorrido recai sobre o Recorrente, sendo que a correção monetária deve ser aplicada desde o momento da transferência do valor, ou seja, desde a data do prejuízo, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme dispõe o artigos 402 e 406, ambos do Código Civil. 11. Outrossim, no tocante aos danos morais, o posicionamento do magistrado foi acertado, uma vez que devem incidir juros de 1% ao mês a partir da data da transferência fraudulenta, ou seja, desde a data do prejuízo, com a devida correção monetária a partir da publicação da sentença, em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 12. Ademais, salienta-se que, atualmente, está em vigor a Lei nº 14.905/2024, que dispõe sobre os critérios de correção monetária e juros moratórios no âmbito das obrigações civis. De acordo com o disposto no artigo 389 do Código Civil, na ausência de pactuação específica acerca do índice de correção monetária, será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE). Quanto aos juros moratórios, sua taxa legal, nos casos em que não houver convenção entre as partes, corresponderá à taxa Selic, conforme estabelece o artigo 406 do Código Civil. 13. Contudo, a Lei nº 14.905/2024 não possui efeito retroativo para alcançar decisões proferidas em 2023, ano em que foi decidida a presente controvérsia, em virtude do princípio da irretroatividade das leis. Tal princípio é assegurado pela Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso XXXVI, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 14. Nesse contexto, o índice de correção monetária que deve ser aplicado é o que estava em vigor no momento da sentença e no momento da apelação, ou seja, o índice da TR, conforme a legislação aplicável até então, que era a Lei nº 11.960/2009. 15. Destarte, não subsiste razão à parte Apelante, visto que, os termos da sentença recorrida estão em conformidade com os precedentes deste Tribunal de Justiça. 16. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0057040-03.2021.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES DE CONTA-CORRENTE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que dados do consumidor sejam entregues a terceiros estelionatários é responsável por eventual fraude ocasionada mediante o uso das referidas informações - Se o golpe aplicado ao cliente teve como gênese o vazamento de dados bancários, responde essa instituição financeira pelos danos causados - Constatada falha na prestação de serviços, é devido o reconhecimento de danos materiais e morais. (TJ-MG - AC: 10000222626699001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023)
Assim, inexiste reparo a ser feito à sentença de procedência, impondo-se, portanto, a sua integral manutenção. III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto. Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0805364-11.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuPIO JOSE DA SILVA
Publicação20/04/2026