
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801942-78.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO VIEIRA DE AMORIM
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E DÚVIDA SOBRE A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta em face de instituição financeira, em razão do não atendimento à determinação de emenda à inicial para juntada de procuração atualizada e comprovante de residência recente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode exigir documentos complementares diante de indícios de demanda predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acesso ao Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
O magistrado possui poder-dever de exigir diligências para verificar a regularidade da representação processual e prevenir demandas predatórias.
O não atendimento à determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O juiz pode exigir documentos complementares para verificar a regularidade da representação e prevenir demandas predatórias.
O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, IV, e 932, IV, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Vieira de Amorim (Id. 27806782), em face da sentença (Id. 27806781) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801942-78.2024.8.18.0046), ajuizada em desfavor de Banco Pan S.A., na qual o juízo de origem decidiu:
“Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. .”
A parte apelante, Raimundo Vieira de Amorim, interpôs recurso (Id. 27806782), sustentando, em síntese, que a sentença deve ser anulada, pois a procuração assinada a rogo com testemunhas é válida para analfabetos (Súmula 32 do TJ-PI), bem como defende a validade da declaração de residência e do extrato do INSS acostados, arguindo que a extinção viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e o acesso à justiça.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que o processo retorne à origem para regular processamento.
A parte apelada, Banco Pan S.A., apresentou contrarrazões (Id. 27806784), pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta a ausência de interesse processual pela falta de pretensão resistida (ausência de reclamação administrativa prévia) e a necessidade de comprovação de residência em nome próprio para fins de fixação de competência, além de defender a regularidade das exigências do magistrado de piso frente aos indícios de lide temerária.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Decido.
I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço o recurso que fora recebido em seu duplo efeito legal.
II- MÉRITO DO RECURSO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
No caso em apreço, a parte apelante ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos no benefício da autora.
Ocorre que, lhe fora determinado a correção da petição inicial (Id 27806769) , para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito,juntar:
“Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.”
Com isso, o juízo a quo, ante o não cumprimento da determinação, proferiu a sentença, ora recorrida.
No tocante à tentativa administrativa, é entendimento predominante que a regra é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa. Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis.
Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Em razão do princípio constitucional supra, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário.
Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir colacionado:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Todavia, no tocante à necessidade de juntada de comprovante atualizado em nome do autor, ou justificativa, no caso de comprovante em nome de terceiro, bem como, procuração atualizada, reflui do meu anterior entendimento, com o intuito de evitar as demandas predatórias que atualmente abarrotam nosso Tribunal, conforme averiguado pelo CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ na Nota Técnica Nº 6 emitida pelo referido setor de inteligência, na qual, constam dados concretos sobre a existência destas demandas e, ainda, ressalta a importância do Poder Dever do Juiz, no sentido de adotar diligências cautelares diante da verificação de indícios de demanda predatória.
No presente caso, o magistrado de origem facultou ao autor a emenda para demonstrar a regularidade do liame e da residência. No entanto, verifica-se que o apelante manteve-se inerte quanto à apresentação de comprovante de residência idôneo em seu nome ou justificativa válida para o uso de documento de terceiro, o que é essencial para a fixação da competência territorial e para evitar o ajuizamento de ações por "captação" indevida.
Ressalta-se, ainda, que o comprovante de endereço é documento essencial para análise da competência territorial, conforme argumentos expostos no despacho proferido pelo magistrado de piso.
Desta forma, conforme verifica-se nos presentes autos, o magistrado primevo promoveu as medidas cabíveis e necessárias, tendo em vista constar nos autos comprovante de endereço e procuração referentes a 8 (oito) anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Ademais, quanto à procuração, embora a Súmula 32 do TJ-PI autorize o instrumento particular para analfabetos (com assinatura a rogo e testemunhas), o magistrado possui o poder-dever de exigir diligências cautelares quando houver indícios de litigância predatória ou dúvida sobre a real vontade da parte, conforme autoriza a Súmula 33 deste Tribunal:
Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Desta forma, não tendo o apelante atendido satisfatoriamente o comando judicial de emenda à inicial (Id. 27806769), deixando de colacionar comprovante de endereço atualizado e de sanar as dúvidas quanto à representação processual nos moldes exigidos pelo juízo de base para aquele caso específico, entendo que a sentença deve ser mantida.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados dos demais tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU QUE O CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA ANEXASSE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS E ATUALIZADOS, PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/SC, A FIM DE COMPROVAR A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDANTE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEZENAS DE DEMANDAS SIMILARES PROMOVIDAS PELO ADVOGADO DA AUTORA. ALEGADA REGULARIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO. TESE REJEITADA. PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento:02/03/2023, Segunda Câmara de Direito Civil)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado ede procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença eextinção do processo sem resolução de mérito mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a):Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/2021)
Ante o exposto, não tendo o apelante sanado as irregularidades apontadas no prazo legal, deve ser mantida a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 321, parágrafo único, e art. 485, IV, do CPC, em consonância com as orientações do Centro de Inteligência deste Tribunal.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida.
Honorários majorados em 15%
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801942-78.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO VIEIRA DE AMORIM
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/03/2026