
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801560-25.2023.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: CICERO PEREIRA DA CRUZ
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 1061 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado e condenou o autor por litigância de má-fé. O autor impugna a autenticidade da assinatura e alega cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica requerida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado sem perícia grafotécnica, após impugnação da assinatura em contrato bancário, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação por litigância de má-fé nessas circunstâncias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Impugnada a assinatura em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, conforme o Tema 1061 do STJ.
A ausência de perícia grafotécnica quando expressamente requerida impede a adequada apuração da autenticidade do contrato e configura cerceamento de defesa.
A condenação por litigância de má-fé exige dolo processual, inexistente quando a parte apenas questiona a autenticidade do documento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua veracidade, inclusive por perícia grafotécnica.
O julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial necessária caracteriza cerceamento de defesa.
A mera contestação da autenticidade de contrato não configura litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CPC, arts. 80, 355, I, 429, II, 932, V, “b”, e 1.012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Tema 1061, 2ª Seção, DJe 09.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.179.672/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.06.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CÍCERO PEREIRA DA CRUZ (ID 27621229) em face da sentença (ID 276212228) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801560-25.2023.8.18.0045), ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, na qual, o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado nº 50-6029377/19, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, o juízo de origem entendeu que a instituição financeira apresentou documentação apta a comprovar a contratação do empréstimo e o repasse do valor mediante transferência bancária, razão pela qual afastou a alegação de fraude suscitada pela parte autora.
Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que teria negado fato comprovado nos autos.
Inconformado, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, alegando que jamais firmou o contrato apresentado pela instituição financeira, sendo a assinatura constante no instrumento contratual resultado de falsificação grosseira.
Aduz que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que, mesmo após impugnar expressamente a autenticidade da assinatura, não foi realizada perícia grafotécnica, prova que reputa indispensável para o esclarecimento da controvérsia acerca da autoria da assinatura aposta no contrato.
Sustenta que o julgamento antecipado da lide revelou-se prematuro, pois a controvérsia envolve questão eminentemente fática, autenticidade da assinatura e efetiva contratação do empréstimo, a qual demandaria produção de prova técnica especializada.
Argumenta, ainda, que não houve comprovação inequívoca de que os valores do empréstimo tenham sido efetivamente recebidos, razão pela qual não poderia ser presumida a regularidade da contratação.
No tocante à condenação por litigância de má-fé, sustenta sua absoluta impropriedade, afirmando inexistir qualquer elemento que demonstre dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou intenção de induzir o juízo em erro. Defende que a mera negativa de contratação, em contexto de descontos incidentes sobre benefício previdenciário não reconhecidos pelo consumidor, configura exercício legítimo do direito de ação, especialmente considerando sua condição de consumidor e pessoa em situação de vulnerabilidade.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, declarando-se a inexistência da relação jurídica, com a consequente restituição dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Regularmente intimado, o BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
No mérito, afirma que o contrato foi regularmente formalizado, com a devida manifestação de vontade da parte autora, além de haver comprovação da transferência do valor contratado, inexistindo qualquer indício de fraude. Sustenta, ainda, que a prova documental acostada aos autos é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Defende, por conseguinte, a manutenção integral da sentença, inclusive quanto à condenação do autor por litigância de má-fé, por entender que a demanda foi proposta em desconformidade com a verdade dos fatos.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, o apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
II - DA PRELIMINAR ARGUIDA PELO APELADO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA / PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
Em contrarrazões, o apelado sustenta o não conhecimento do recurso, ao argumento de que o apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir alegações já deduzidas na inicial, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Com efeito, embora as razões recursais retomem fundamentos já anteriormente deduzidos, verifica-se que o apelante ataca os pilares centrais da sentença recorrida, notadamente: (i) a conclusão do juízo de origem quanto à validade da contratação; (ii) a suficiência da prova documental apresentada pelo banco; (iii) a desnecessidade de perícia grafotécnica; e (iv) a própria condenação por litigância de má-fé.
O recurso, portanto, permite identificar, com clareza suficiente, o inconformismo da parte recorrente e a pretensão de reforma do julgado, especialmente ao sustentar que a assinatura aposta no contrato é falsa, que a prova técnica era imprescindível e que a improcedência, sem dilação probatória, configurou cerceamento de defesa.
REJEITO, pois, a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
III – DO MÉRITO RECURSAL
O artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
(...)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(...).”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-C do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Discute-se, no presente recurso, a alegada fraude na celebração do Contrato de Empréstimo Consignado nº 50-6029377/19, apontado pelo banco como regularmente formalizado, no valor de R$ 2.625,65, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário do autor/apelante.
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Compulsando os autos, verifica-se que após a juntada da cópia do contrato em questão pela instituição financeira por ocasião do oferecimento da contestação (ID’s 27621113 e 27621216), o autor/apelante apresentou réplica (id 27621220) impugnando a autenticidade da assinatura constante do contrato, tratando-se de documentos produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira. Na mesma oportunidade, requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica, mediante apresentação do contrato original, com o objetivo de aferir a autenticidade da assinatura e verificar a existência de eventuais fraudes documentais.
Sobreveio sentença de mérito, pela qual o Juízo de origem entendeu comprovada a existência da relação contratual, julgando improcedentes todos os pedidos iniciais, reconhecendo como válidos os documentos apresentados pelo banco e afastando a tese de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, sem contudo, analisar o pleito formulado pela parte autora/apelante por entender que a matéria controvertida nos autos está suficientemente esclarecida, estando a causa madura para julgamento, razão pela qual concluiu que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Na mesma ocasião, o juízo de origem condenou a parte autora por litigância de má-fé, ao entender que esta negara fato comprovado documentalmente.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649/MA, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº. 1061), fixou a seguinte tese, in verbis:
“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039 do Código de Processo Civil, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.
Assim, em que pese o poder discricionário do julgador, a perícia na assinatura da autora/apelante aposta no contrato, ora discutido, demonstra-se essencial ao deslinde do feito, uma vez que, certificada a irregularidade/falsidade da referida assinatura, o julgamento terá rumo diverso ao proferido, pois, não se pode deixar de considerar nulo um contrato eivado de vícios.
O julgamento de improcedência dos pedidos autorais, sem oportunizar a realização de perícia requerida por uma das partes litigantes, representa inequívoco cerceamento do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, delineado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88, que diz:
"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Desta forma, considerada a utilidade da realização da perícia, não poderia o magistrado julgar improcedentes os pedidos autorais com base na licitude da contratação, sendo esta contratação contestada pela parte autora, que não reconhece sua assinatura no contrato.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo alegação de falsidade de assinatura ou de fraude documental, e não sendo a matéria exclusivamente de direito, a produção da prova pericial é obrigatória, configurando-se o cerceamento de defesa quando o julgamento é proferido sem a devida instrução. Sem essa prova, inexistem elementos seguros para sustentar a conclusão de que a assinatura aposta no contrato é idêntica à aposta no documento de identidade do autor. A dúvida é tamanha que se torna inescusável a instrução probatória adequada.
A supressão da fase instrutória, neste caso específico, onde a prova pericial revela-se imprescindível para o deslinde da questão principal (autenticidade do contrato), torna a sentença nula de pleno direito, por violação direta ao devido processo legal.
A aplicação do artigo 355, inciso I, do CPC, que permite o julgamento antecipado quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, é inapropriada para o presente caso, que clama por dilação probatória de alta complexidade técnica.
Diante destes fundamentos, forçoso se faz declarar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a produção da prova pericial grafotécnica para apurar a autenticidade ou não das assinaturas apostas nos documentos apresentados pela empresa ré, bem como para que seja procedida à análise comparativa dos documentos de identificação, com a nomeação de perito de confiança do Juízo.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO OBJETO DA LIDE. ART. 429, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA A SER CUSTEADA PELO PROMOVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Silvino Nascimento, em face de sentença de fls. 167/176, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/Ce que julgou improcedente o pedido formulado em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, e aforada em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S/A. Nos termos do que preceitua o art. 429, II do CPC, em caso de impugnação à autenticidade da assinatura aposta em documento, o ônus da prova recai sobre a parte que o produziu. É evidente que, confirmada ou não a falsidade da assinatura, as partes ficam sujeitas às sanções civis, processuais e até penais aplicáveis tais como litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, falsidade ideológica, entre outros. Nessa ordem de idéias, tendo em vista que a autora impugnou, expressamente, a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário de fls.104/106, é ônus do Banco Mercantil do Brasil S/A comprovar a autenticidade para justificar os efeitos do documento e as obrigações discutidas na demanda. É evidente que, confirmada ou não a falsidade da assinatura, as partes ficam sujeitas às sanções civis, processuais e até penais aplicáveis tais como litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, falsidade ideológica, entre outros. Nos termos do que preceitua o art. 429, II do CPC, em caso de impugnação à autenticidade da assinatura aposta em documento, o ônus da prova recai sobre a parte que o produziu. É evidente que, confirmada ou não a falsidade da assinatura, as partes ficam sujeitas às sanções civis, processuais e até penais aplicáveis tais como litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, falsidade ideológica, entre outros. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença Anulada. Fortaleza, 8 de fevereiro de 2023. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE - AC: 00510443320218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIDA – TEMA 1.061 DO STJ – IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE – NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – SENTENÇA INSUBSISTENTE –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Fixou-se no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.061), a tese de que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Não se desconhece que, nos termos do art. 408 do CPC, "as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário", entretanto, de acordo com a previsão do art. 428 do CPC, "essa presunção é ilidida quando houver impugnação da autenticidade do documento particular e não se comprovar a veracidade, bem como na hipótese de, assinado em branco o contrato, se impugnar o conteúdo em decorrência de preenchimento arbitrária" (trecho voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio Belizze no julgamento do recurso representativo da controvérsia – REsp nº 1.846.649). Considerando que, no caso, o requerente expressamente impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato, e pleiteia a inversão do ônus probatório com a realização de perícia grafotécnica, imputa-se ao banco o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura, o que se dá através da produção de prova pericial, a qual, portanto, se mostra imprescindível. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803195-52.2021.8.12.0021 Três Lagoas, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA ANULADA. - Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de perícia grafotécnica necessária para verificação da veracidade da assinatura aposta no contrato discutido nos autos.(TJ-MG - AC: 10000212744452001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA NÃO ANALISADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O julgamento de improcedência dos pedidos autorais, sem oportunizar a realização de perícia requerida pela parte autora/apelante, representa inequívoco cerceamento do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, delineado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88. 2 - Em que pese o poder discricionário do julgador para sopesar a utilidade da prova, a perícia na assinatura da autora/apelante aposta no contrato discutido nos autos mostra-se essencial ao deslinde do feito, uma vez que, certificada a falsidade da referida assinatura, o julgamento terá rumo diverso ao proferido na sentença, uma vez que, não se pode deixar de considerar nulo um contrato eivado de vícios. 3 - Recurso conhecido e provido. 4 - Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804010-02.2022.8.18.0036| Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2024 a 09/02/2024)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - FALTA DE PROVA IMPRESCINDÍVEL À JUSTA E SEGURA COMPOSIÇAO DA LIDE - NULIDADE DA SENTENÇA.- É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova pericial, que não foi realizada. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006286-4 | Relator: Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/07/2020 )
Com estes fundamentos, impõe-se a declaração de nulidade da sentença devendo o processo ser devidamente instruído, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
O reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a consequente determinação de retorno dos autos para a devida instrução probatória levam, inevitavelmente, ao afastamento de todas as conclusões de mérito e das penalidades impostas ao apelante, incluindo a condenação por litigância de má-fé, conforme disposto no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil.
A sentença fundamentou a condenação por má-fé alegando que a autora teria violado o inciso II, ao alterar a verdade dos fatos. O Juízo chegou a essa conclusão sumária baseado na premissa de que a ré havia apresentado a cópia do contrato assinado e comprovantes de transferência de valores, fatos que seriam suficientes para desconstituir as alegações da autora de que não realizou nenhum contrato. Contudo, essa conclusão só é possível se for definitivamente comprovada a autenticidade dos documentos e, principalmente, da assinatura do apelante.
O cerne da impugnação do apelante é justamente a falsidade desses documentos. A litigância de má-fé pressupõe o dolo processual, a intenção inequívoca de prejudicar a outra parte ou de procrastinar o feito, ou, ainda, a alteração consciente da verdade dos fatos que já deveriam ser incontroversos. No caso em tela, o apelante apenas exerceu seu direito de ação e de ampla defesa, alegando a ocorrência de fraude e contestando a validade da prova documental apresentada pela parte adversa. Enquanto a alegação de falsidade não for comprovada ou desmentida por meio do devido processo legal e da prova técnica adequada – a perícia – não se pode presumir que a litigante está a mentir ou a agir com dolo.
Assim, resta afastada a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mormente, porque, no caso em comento, não é possível inferir que a mesma tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao Banco requerido, ora apelado, revelando-se apenas o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de declarar a nulidade da sentença e, em consequência, determinando-se o retorno dos autos à Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, para realização de perícia grafotécnica requerida pela parte autora, em observância ao devido processo legal.
Inversão do ônus sucumbencial.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801560-25.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCICERO PEREIRA DA CRUZ
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação27/03/2026