Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801260-91.2024.8.18.0089


Ementa

DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. FALTA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão que reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo consignado celebrado entre a parte apelante e o banco apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, ou se houve fraude na contratação, conforme alegado pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, foi devidamente assinado pela parte apelante. De acordo com a documentação juntada pela instituição financeira, o valor decorrente do contrato foi devidamente disponibilizado em favor da parte recorrente. A parte apelante não conseguiu comprovar a alegada fraude na contratação do empréstimo consignado. O contrato atendeu aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, e não houve violação das normas de proteção ao consumidor. IV. DISPOSITIVO Apelação desprovida, mantendo-se a decisão de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801260-91.2024.8.18.0089 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801260-91.2024.8.18.0089
APELANTE: JUSCELINA DA TRINDADE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. FALTA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME  

Apelação interposta contra decisão que reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo consignado celebrado entre a parte apelante e o banco apelado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, ou se houve fraude na contratação, conforme alegado pela parte apelante. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, foi devidamente assinado pela parte apelante.    

De acordo com a documentação juntada pela instituição financeira, o valor decorrente do contrato foi devidamente disponibilizado em favor da parte recorrente.  

A parte apelante não conseguiu comprovar a alegada fraude na contratação do empréstimo consignado.  

O contrato atendeu aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, e não houve violação das normas de proteção ao consumidor. 

IV. DISPOSITIVO  

Apelação desprovida, mantendo-se a decisão de primeiro grau.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 Trata-se de Apelação Cível interposta por JUSCELINA DA TRINDADE SOUSA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, movida em face de CCB BRASIL S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: não foram respeitados os requisitos de validade para a contratação com pessoa analfabeta; restou configurada a ocorrência de dano moral; os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.

É o relato do necessário.

 

 

 

 

VOTO

 


 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

 

II – RAZÕES DO VOTO 

 

Enuncio, desde logo, que o questionamento da validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes litigantes revela-se fadado ao insucesso. 

Com efeito, cumpre observar que o negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, foi devidamente assinado pela parte apelante. Ademais, sobreleva mencionar que, de acordo com a documentação juntada pela instituição financeira, o valor referente ao aludido negócio jurídico foi devidamente disponibilizado em favor da parte recorrente.  

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da apelante no negócio jurídico. 

Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, não se ressentindo o indigitado contrato de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, e não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.  

  

III – DECISÃO 

  

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente os demais termos do julgamento de primeira instância.

É como voto.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801260-91.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JUSCELINA DA TRINDADE SOUSA

Réu

CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Publicação

13/04/2026