
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0836855-66.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: MICHAEL FERREIRA DE LIMA
APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA 13 DO TJPI. COBRANÇA INDEVIDA AFASTADA. MULTA INDEVIDA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSUMO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE NA UNIDADE CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MICHAEL FERREIRA DE LIMA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Na sentença, o d. juízo de origem julgou procedente o feito, declarando a nulidade do processo administrativo de apuração de irregularidade no consumo de energia elétrica, reconhecendo a inexistência do débito imputado ao autor e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios e custas processuais.
A parte requerida interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, a regularidade do procedimento administrativo de apuração, a validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), a legitimidade da cobrança decorrente de recuperação de consumo, a observância das normas da ANEEL, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, pugnando pela reforma integral da sentença.
Nas contrarrazões, o apelado sustenta a ilegalidade da cobrança, a ausência de comprovação da fraude, a inexistência de prova da autoria da suposta irregularidade, bem como a apuração unilateral do débito, sem observância do contraditório e da ampla defesa, requerendo a manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.
Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito acerca da apuração unilateral de consumo de energia elétrica, com a posterior cobrança, que é objeto da Súmula 13 do TJPI, in verbis:
“É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente, e sem observância dos requisitos estabelecidos nos normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 13 deste TJPI.
A questão em exame não se reveste de maior complexidade, pois o que nela se objetiva é, apenas, verificar se a cobrança de consumo de energia elétrica, contra a qual se insurge o apelado, não teria mesmo base legal. E, realmente, não tem, contrario sensu do que alega a parte apelante.
A apelante, é certo, enquanto concessionária de serviço público essencial, detém prerrogativas no exercício do seu mister. Todavia, como não poderia deixar de ser, também tem, em contrapartida, deveres.
Daí porque a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, edita resoluções, a fim de regulamentar essas prerrogativas e deveres, visando, em suma, equilibrar as relações de consumo, estabelecidas a partir da prestação de todo e qualquer serviço público essencial.
Assim é que Resolução nº 414/2010, da mencionada Agência, em vigor à época dos fatos narrados, no seu art. 129, §§ 4º e 5º, dão ao consumidor o direito de apresentar pedido de realização de perícia técnica, nos termos do §6º do mesmo dispositivo.
Todavia, não há qualquer informação nos autos que demonstra que tenha sido oportunizado ao apelado informação sobre a possibilidade de tal requerimento.
No TOI, juntado no ID 31753434, não consta qualquer informação sobre tal possibilidade, prejudicando o uso o contraditório e ampla defesa pela parte apelante, nos termos do art. 5º, LV da CF.
Assim, muito embora tenha demonstrado a comunicação à parte autora, tenha e tenha realizado a entrega do TOI, não é transparente quanto aos critérios utilizados para apuração do valor que imputa à parte autora.
Nos autos, a parte apelante alega ter utilizado como critério de cálculo do débito, o valor do consumo dos últimos seis meses. Todavia, não consta nos autos qualquer documento que demonstre o consumo alegado, nem a diferença do consumo após o ajuste do medidor, o que reforçando a clara falha da parte apelante em cumprir o ônus que lhe é atribuído nos termos do art. 373, II do CPC.
Ressalta-se ainda que a forma de cálculo do valor também deveria ter sido informado, de forma clara ao apelado, para que este pudesse exercer o contraditório.
Outrossim, não há detalhes do trâmite do processo administrativo, nem a transparência necessária para que possa a parte autora contraditar todos os termos que geraram a cobrança objeto da lide, nos termos do art. 4º do CDC e art. 5º, LV da CF.
Neste sentido:
(...)
X - A jurisprudência desta Corte também já deliberou acerca da "[...] ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária" (REsp n. 1.946.665/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/10/2021).
XI - Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes: REsp n. 1.732.905/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp n. 999.346/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/5/2017; AgRg no AREsp n. 405.607/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20/11/2013; AgRg no AREsp n. 332.891/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/8/2013.
(...).
(AgInt no REsp n. 1.953.986/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
Assim, não merece ser acolhido o recurso interposto pelo apelante.
Outrossim, com razão ao se insurgir contra a cobrança do débito, a apelante faz jus à reparação pelo dano moral que alega ter sofrido. Afinal, lhe fora imposta a inserção do seu nome em cadastro de devedores (ID 21903850 – fls. 02), pela parte apelante.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo.
3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão da indevida inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, foi fixado o valor de indenização de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de danos morais, devido pelo banco ora agravante ao autor, a título de danos morais.
4.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
5.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 501.533/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 13/6/2014.)
Desta forma, correta a sentença que condena o apelante à reparação moral em favor da parte apelada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 13 da Súmula do TJPI.
Ante o não provimento do seu, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0836855-66.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMICHAEL FERREIRA DE LIMA
Publicação30/03/2026