
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800729-59.2024.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE RIBAMAR DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. PARTE ANALFABETA. VALIDADE DE PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. EXCESSO DE FORMALISMO. ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e declaração de inexistência de relação jurídica, sob o fundamento de ausência de procuração pública, apesar de apresentada procuração particular com assinatura a rogo e testemunhas por parte analfabeta.
2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível a apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida para a constituição de advogado por parte analfabeta, especialmente em contexto de suspeita de litigância predatória.
3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, atraindo a incidência de normas protetivas ao consumidor.
4. O juiz possui poder-dever de cautela para coibir litigância predatória, podendo exigir documentos para saneamento da inicial, nos termos do art. 139 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI.
5. A exigência de procuração pública deve observar os limites legais, não podendo ultrapassar as hipóteses previstas no ordenamento jurídico.
6. A procuração particular é válida quando assinada pelo outorgante, inclusive por analfabeto mediante assinatura a rogo, com duas testemunhas e demais formalidades legais.
7. A legislação não exige reconhecimento de firma ou instrumento público para a constituição de advogado, salvo disposição legal específica, inexistente no caso.
8. A Súmula nº 32 do TJPI reconhece a validade da procuração particular com assinatura a rogo para partes analfabetas.
9. A imposição de formalidade excessiva viola o princípio do acesso à justiça e configura indevido obstáculo ao exercício do direito de ação.
10. A extinção do processo sem resolução do mérito, com base em exigência indevida, impõe a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
11. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas é válida para a constituição de advogado por parte analfabeta.
2. É desnecessária a exigência de procuração pública ou reconhecimento de firma, salvo previsão legal específica.
3. A imposição de formalidades não previstas em lei configura excesso de formalismo e viola o princípio do acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, arts. 105, 139, III e IX, 321, parágrafo único, 485, I e IV, 932, V, “a”; CC, arts. 595 e 654.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe 17/12/2004; STJ, REsp 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe 07/05/2001; TJPI, Súmulas nº 32 e 33; TJPI, Apelação Cível nº 0803231-17.2024.8.18.0088, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 02/08/2025.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada em face do BANCO PAN S/A.
O juízo de origem, através de sentença (ID nº 26884603) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, incisos I e IV do CPC, em razão da ausência da juntada de procuração pública, nos moldes determinados.
Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível (ID nº 25002169), contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, pelo indeferimento da inicial em razão da não juntada de procuração pública. Requer o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento no julgamento do mérito, tendo em vista a desnecessidade de procuração pública ou com firma reconhecida.
Contrarrazões à apelação (ID nº 26884609), defendendo a manutenção da sentença.
Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 26798854, concedendo efeito suspensivo ao recurso.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Recebo a apelação interposta, em ambos os efeitos, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, tempestividade, preparo e regularidade formal, bem como os intrínsecos, consubstanciados na legitimidade, interesse recursal e cabimento da via eleita.
Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
III. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
a) Da Desnecessidade De Juntada De Procuração Pública (Ou Com Firma Reconhecida)
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O cerne do recurso é a necessidade, ou não, de outorga de mandato por instrumento público.
Ressalto que em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Nessas circunstâncias, por meio da Decisão de ID nº 25001913, o juízo de origem determinou, a título de emenda à petição inicial, a apresentação de procuração pública, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ocorre que, no caso ora em análise, o autor é analfabeto, conforme se verifica do seu documento pessoal colacionado aos autos (ID n° 25001907), porém, a procuração juntada pelo advogado (ID n° 25001906) é plenamente válida, vez que além de atualizada, observa todos os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo, junto com duas testemunhas e digital do consumidor).
Ademais, o ordenamento jurídico pátrio não exige procuração pública nem reconhecimento de firma para que um advogado seja legitimamente constituído por instrumento particular, salvo quando a própria lei assim determinar – o que não ocorre nas ações ordinárias que envolvam relações bancárias ou de consumo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme nesse sentido, consoante dispõe a Súmula nº 32 do TJPI:
"É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil."
Portanto, no que se refere à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, vale destacar o teor do artigo art. 654 do Código Civil e o art. 105 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a desnecessidade do reconhecimento de firma junto ao cartório, senão vejamos:
Art. 654, CC: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”
Art. 105, CPC: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”
Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual também firmou entendimento da desnecessidade de firma reconhecida do outorgante no instrumento do mandato (STJ, 4ª turma, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 17/12/2004 - Corte Especial, RESP nº 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 07/05/2001). Simultaneamente, também colaciona-se jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça no mesmo sentido:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM DECORRÊNCIA DE SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803231-17.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2025 )
Nesse sentido, subordinar a representação do consumidor, em processo judicial, à outorga de reconhecimento de firma, atentando-se ao fato de não ser pessoa em situação de analfabetismo, demonstra inobservância às determinações da própria legislação vigente, além de excesso de formalismo, assim como, ofensa ao acesso à Justiça.
Isso posto, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, é necessário reconhecer que a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem são medidas de lei.
IV. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento.
Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0800729-59.2024.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE RIBAMAR DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/03/2026