Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0809362-79.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0809362-79.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAO ANTONIO DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOAO ANTONIO DE SOUSA contra a sentença (ID 31864552) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória movida em face do BANCO PAN S.A., que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento parcial da determinação de emenda à inicial.

Em suas razões recursais (ID 31864553), a parte autora, ora apelante, requer o provimento do recurso sob o fundamento de que a maioria das determinações foram cumpridas e de que, quanto às pendentes, solicitou dilação de prazo ou que o juízo oficiasse à instituição financeira. Desse modo, busca a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito, alegando que a decisão de extinção foi genérica e desconsiderou o esforço da parte em regularizar o processo.

Em sede de contrarrazões (ID 31864563), a instituição financeira pugna pelo desprovimento do apelo.

À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.

É o relatório.



II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio da justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.



III – DA FUNDAMENTAÇÃO

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Via de regra, observa-se, em demandas dessa natureza, a apresentação de petições iniciais com partes, pedidos e causa de pedir idênticos aos de inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, questiona-se, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(...)


Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:


O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)


Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:


Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.


In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

Nesse sentido é jurisprudência nacional:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)


Conclui-se, portanto, que, para se deferir a inversão do ônus probatório, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras circunstâncias do caso concreto.

No caso, o juízo a quo, por meio do Despacho (ID 31864549), intimou a parte Autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, cumprir uma série de diligências, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, dentre as quais se destacam: a juntada de comprovante de residência em nome próprio, a apresentação de extratos bancários e a comprovação de tentativa de solução extrajudicial.

Todavia, cumpre registrar que a exigência de prévio requerimento administrativo mostra-se indevida, por não constituir condição de procedibilidade da ação. À luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa, sendo a autocomposição mera faculdade da parte.

Afastada tal exigência, verifica-se, contudo, que as demais determinações judiciais permanecem hígidas, porquanto voltadas à regularidade da demanda e à verificação dos fatos constitutivos do direito alegado.

Compulsando os autos, observa-se que, na manifestação de ID 31864550, o Apelante cumpriu apenas parcialmente a determinação, deixando de juntar comprovante de residência em nome próprio (apresentando certidão eleitoral) e de apresentar os extratos bancários, limitando-se a alegar inviabilidade e requerer a expedição de ofício.

Nesse contexto, a exigência dos referidos documentos mostra-se legítima, porquanto diretamente relacionada ao ônus probatório que incumbe ao autor, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.

Diante dessas premissas, o descumprimento, ainda que parcial, da determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 



Ressalte-se, contudo, que a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, embora prevista no despacho de emenda, não constitui condição de procedibilidade da ação, razão pela qual deve ser afastada, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).

Não obstante, tal irregularidade não tem o condão de infirmar a conclusão adotada na sentença, uma vez que o indeferimento da petição inicial não se fundamentou exclusivamente na ausência de comprovação da tentativa de solução extrajudicial, mas também no descumprimento de outras determinações essenciais, notadamente a não apresentação de comprovante de residência em nome próprio e de extratos bancários indispensáveis à análise da controvérsia.

Assim, permanecendo hígidos os demais fundamentos que embasaram a extinção do feito, impõe-se a manutenção da sentença, com a devida correção apenas quanto à exigência indevida.


 

IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para desconsiderar a necessidade de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, mantidos os demais termos da r. sentença proferida.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 27 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809362-79.2024.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0809362-79.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOAO ANTONIO DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/03/2026