Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801296-02.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801296-02.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ESTER CASTRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR (TED). NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado, embora a autora alegue ausência de contratação e inexistência de recebimento dos valores, apesar de descontos em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação da efetiva disponibilização do valor do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência de prova da TED implica nulidade do contrato; (iii) determinar se são devidos danos morais e repetição do indébito em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização do valor do empréstimo à consumidora, limitando-se à juntada do contrato, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

4. A ausência de prova da transferência bancária (TED) afasta a validade da contratação e enseja a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI.

5. A relação jurídica é de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da autora, agravada por sua condição de pessoa analfabeta.

6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram falha na prestação do serviço e caracterizam dano moral presumido (in re ipsa), por violação à dignidade e segurança financeira da consumidora.

7. A conduta ilícita da instituição financeira gera dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do CDC.

8. A cobrança indevida enseja a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da disponibilização do valor do empréstimo consignado, especialmente mediante TED, enseja a nulidade do contrato.

2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sobretudo em relação a consumidor hipervulnerável.

4. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro quando ausente engano justificável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, V, “a”, 1.010, II e III, 85, §2º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0802059-03.2024.8.18.0068, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 01.09.2025.





DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ESTER CASTRO em face da sentença de ID 24388514, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Na petição inicial de ID 24388493, a parte autora sustenta a inexistência de contratação do empréstimo consignado nº 416824471, afirmando não ter autorizado nem recebido qualquer valor, apesar dos descontos mensais em seu benefício previdenciário.

Em sede de sentença (ID 24388514), o magistrado a quo entendeu pela regularidade da contratação, reputando suficiente a prova documental apresentada pela instituição financeira.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID 24388666), sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor do empréstimo, notadamente pela inexistência de comprovante de TED, requerendo a nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.

Em contrarrazões (ID 24388668), a parte recorrida suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pugnando pelo não conhecimento do recurso, bem como, no mérito, pela manutenção da sentença.

Sem parecer ministerial.

É o relatório.

Decido.



I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – DAS PRELIMINARES

 

A parte recorrida suscita a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que a apelação não impugna especificamente os fundamentos da sentença.

Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, exige-se que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma da decisão. No caso concreto, verifica-se que a parte apelante impugna diretamente o fundamento central da sentença, qual seja, a validade do contrato e a suposta comprovação da disponibilização do crédito.

A insurgência recursal demonstra, de forma clara, a alegação de ausência de prova da transferência bancária (TED), bem como a invalidade da contratação, o que evidencia a existência de impugnação específica.

Dessa forma, rejeito a preliminar.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

 

É sabido que de acordo com o art. 932, IV, “a” e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, ‘depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal’. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

 

III.1 – DA NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE TED.

 

Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

No caso concreto, a instituição financeira limitou-se a apresentar contrato, sem demonstrar a efetiva disponibilização do valor à parte autora (TED), ônus que lhe incumbia.

 

Desse modo, a análise do acervo probatório revela a ausência de comprovação válida da contratação, notadamente quanto à regularidade formal exigida, o que conduz à nulidade do negócio jurídico.

 

Consequentemente, há lesão no que preceitua à Súmula 18 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:

 

Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA MUTUÁRIA PELO BANCO. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS (SÚMULA 30 DO TJPI). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802059-03.2024.8.18.0068 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025).

 

Portanto, a ausência de prova da efetiva entrega do numerário reforça a nulidade da avença.

 

III.3 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 6º, VIII, CDC)

 

O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando hipossuficiente.

 

No caso concreto, a condição de analfabetismo evidencia a hipossuficiência técnica da parte autora, impondo à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação.

 

III.4 – DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

Nos termos do ordenamento jurídico pátrio, o dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, atingindo atributos essenciais da pessoa humana, como dignidade, tranquilidade e segurança jurídica.

 

O Código Civil disciplina a matéria nos seguintes dispositivos:

 

Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo

 

No caso concreto, verifica-se a presença dos três elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.

 

O dano moral, por sua vez, é evidente, pois a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge diretamente sua dignidade, segurança financeira e subsistência.

 

O nexo de causalidade, por fim, resta plenamente configurado, nos termos do art. 927 do Código Civil, uma vez que os prejuízos experimentados pela autora decorrem diretamente da conduta da instituição financeira, que, ao não observar os deveres legais e contratuais, permitiu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

 

Trata-se, portanto, de hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, pois decorre do próprio fato ilícito, especialmente em se tratando de descontos indevidos em verba alimentar de pessoa hipervulnerável.

 

Diante disso, configurados o ato ilícito (art. 186 do CC), o dever de indenizar (art. 927 do CC), a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e o nexo causal entre a conduta e o dano, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em observância também ao caráter compensatório e pedagógico da medida.

 Em relação aos juros de mora dos danos morais, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.

 A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.

Ademais, diante da responsabilidade civil extracontratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

 Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.

 

IV – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com base no art. 932, V, ‘a’, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença (ID 24388514), declarando a nulidade do contrato nº 416824471; condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); condenar à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; afastar qualquer compensação, diante da ausência de comprovação de TED nos autos; e determinar a correção monetária nos termos fixados nesta Decisão.

 

Diante da reforma da sentença (ID 24388514), inverto o ônus sucumbencial e fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

 

Advirta-se que a oposição de embargos declaratórios ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.

 

Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa a distribuição.

 

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Juíza convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801296-02.2024.8.18.0068 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801296-02.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ESTER CASTRO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/04/2026