Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0835713-90.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0835713-90.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BMG SA
EMBARGADO: FRANCISCO GALDINO DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG S.A. contra decisão (ID. 27001681), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS(Proc. nº 0835713-90.2023.8.18.0140), movida por FRANCISCO GALDINO DE SOUSA, ora embargada.

Na decisão embargada (ID. 27001681), foi dado provimento ao recurso interposto, nos seguintes termos:

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: i) à devolução do que foi descontado dos proventos da parte autora, de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.


Nas razões recursais (ID. 27936672), o embargante alega que a decisão restou omissa na medida em que não considerou a regularidade do comprovante de transferência apresentado. Ao final, pede que seja sanada a omissão e determinada a compensação do valor recebido.

Sem contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.


2. FUNDAMENTOS

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO

Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Alega o embargante que a decisão recorrida restou omissa na medida em que não considerou o comprovante de transferência acostado aos autos.

Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que o valor supostamente contratado foi, de fato, creditado na conta bancária de titularidade da parte embargada. Tal circunstância restou demonstrada por meio da TED (ID. 24165022), datada de 09/11/2010. Tal documento comprova a efetiva disponibilidade e o saque do valor contratado.

Ademais, não há, nos autos, qualquer indício de devolução dos valores, o que, se não comprovado, configura hipótese de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil.

Nesse sentido, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras encontra respaldo no Código Civil:

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.


Considerando que, no presente caso, houve o depósito da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) na conta bancária da parte embargada, impõe-se, para evitar o enriquecimento sem causa e em conformidade com o disposto no art. 368 do Código Civil, a compensação desse valor, já transferido pela instituição financeira à conta da autora embargada, com o montante da condenação, devendo incidir correção monetária desde a data da disponibilização da referida quantia. Nesse sentido:

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIMENTO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA CORRENTE. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE TRANSFERIDO. INTEGRAÇÃO DO ARESTO. - Por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser apreciada independentemente de recurso voluntário da parte, deve ser integrado o acórdão omisso quanto à fixação de correção monetária incidente sobre o valor eventualmente creditado na conta do Embargado. (TJ-MG - ED: 00430078920188130352, Relator: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 13/03/2023, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGANTE ALEGA VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, opostos por Banco Santander (Brasil) S/A, figurando como embargada, Carmelita Marinho da Silva, centrado o recurso integrativo em suposta omissão atribuída ao acórdão de minha lavra, exarado em julgamento unânime deste Colegiado, em sede de Apelação Cível. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de omissão no acórdão de minha lavra, quanto ao pleito de compensação de valores, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito. III. Razões de decidir: 3. O embargante alega que o acórdão, ora impugnado, foi omisso no que pertine ao pleito de compensação, haja vista a parte requerente ter usufruído do valor de R$1.031,89 (um mil, trinta e um reais e oitenta e nove centavos) . Requer que sejam recebidos e processados os aclaratórios, para fins de modificação do julgado, devendo-se determinar a compensação de valores. 4. Os Embargos de Declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo igualmente a via adequada para corrigir erro material, nos termos do art. 1 .022, do Código de Processo Civil. 5. Em compulsando o acórdão sob reproche, verifico haver necessidade de integração do julgado para sanar erro material no que pertine à compensação de valores. 6 . Na vertente, a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado válido, não ilide a obrigação da apelada/autora devolver o valor recebido em sua conta bancária, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, CC). Não há dúvida, portanto, de que a recorrida se tornou credora do ora embargante no valor creditado na conta bancária em razão do contrato de empréstimo consignado; de modo que, pelo fato de este também ter se tornado credor daquela ¿ por força da condenação contida da sentença recorrida ¿, é perfeitamente aplicável a compensação disciplinada no art. 368 do Código Civil, o qual prevê que ¿ Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem ."7. Assim, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, anulado o contrato firmado entre as partes, faz-se necessário a compensação de valores prevista no artigo 368 do Código Civil, devendo a parte autora devolver a quantia, eventualmente, recebida em virtude do empréstimo anulado, abatendo-se a integralidade dos valores pagos, e compensação de eventual remanescente com a verba indenizatória. 8. Destaque-se que, tendo o recurso versado acerca do capítulo da restituição dos valores, a compensação de eventuais valores recebidos pode ser determinada inclusive, de ofício, pelo magistrado, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo: Embargos de declaração conhecido e provido. V. Dispositivos relevantes citados: art . 1.022 do CPC; arts. 368 e 884 do CC. VI . Jurisprudência relevante citada: - TJ-MG - ED: 00430078920188130352, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 13/03/2023, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023. - TJ-MS - APL: 08014668220168120015 MS 0801466-82 .2016.8.12.0015, Relator .: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 09/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2019. - TJMS. Apelação n . 0801621-85.2016.8.12 .0015, Miranda, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 20/03/2019, p: 22/03/2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00369236620188060029 Acopiara, Relator.: JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025)”


Com efeito, comprovada a existência de documentação idônea referente ao repasse dos valores alegados, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração.


3. DECIDO

Com esses fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para integrar à decisão a determinação de compensação dos valores efetivamente disponibilizados, devidamente corrigidos monetariamente desde a data de sua disponibilização. Mantenho incólumes os demais pontos da decisão embargada.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.



Teresina - PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0835713-90.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0835713-90.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

FRANCISCO GALDINO DE SOUSA

Publicação

16/04/2026