Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0000568-62.2017.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DEsembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0000568-62.2017.8.18.0060

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]

1º EMBARGANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/A, atual denominação do BANCO FICSA S/A.

1ª EMBARGADA: MARIA OZELIA DE SOUSA

2ª EMBARGANTE: MARIA OZELIA DE SOUSA

2º EMBARGADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A, atual denominação do BANCO FICSA S/A.

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira e por consumidora contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo, determinando a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais, bem como invertendo o ônus da sucumbência. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão na decisão quanto à configuração da má-fé apta a justificar a repetição do indébito em dobro e quanto à proporcionalidade dos danos morais; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal na hipótese de provimento do recurso de apelação. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

4. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado à consumidora impede reconhecer a validade do negócio jurídico e autoriza a declaração de nulidade contratual. 

5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, devendo responder pelos riscos da atividade, não podendo transferir ao consumidor prejuízos decorrentes de falhas internas do serviço. 

6. A cobrança indevida sem comprovação do crédito caracteriza violação à boa-fé objetiva, legitimando a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de dolo. 

7. A manutenção de descontos em benefício previdenciário sem respaldo contratual configura falha grave do serviço e afasta a tese de engano justificável. 

8. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza alimentar da verba atingida e a função compensatória e pedagógica da indenização. 

9. A ausência de manifestação expressa sobre honorários recursais não configura omissão quando não preenchidos os requisitos legais, sendo incabível sua majoração em caso de provimento do recurso, conforme entendimento do STJ (Tema 1059). 

10. As alegações das partes evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício apto a ensejar a integração ou modificação da decisão. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração desprovidos. 

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de comprovação da liberação do crédito ao consumidor enseja a nulidade do contrato e a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados por violação à boa-fé objetiva.

3. A majoração de honorários advocatícios recursais exige o não conhecimento ou desprovimento do recurso, sendo incabível em caso de provimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, § 2º, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 11.06.2024; STJ, Tema 1059; TJPI, Súmula nº 18. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A (ID 24480865) e por MARIA OZELIA DE SOUSA (ID 24561464) em face da decisão monocrática terminativa (ID 23524441) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, a qual, com fundamento no artigo 932, V, “a” do Código de Processo Civil, conheceu do recurso interposto pela parte autora e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a sentença apenas, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em suas razões de recurso, o embargante aduz a impossibilidade de devolução em dobro dos valores descontados, sob o argumento de que não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, requisito indispensável à incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

 Alega a ocorrência de engano justificável, tendo em vista que, na ausência de comprovação de conduta dolosa, a restituição deveria ocorrer de forma simples.

Assevera que a decisão embargada vê-se omissa quanto à análise dos documentos apresentados pela instituição financeira, bem como quanto à insuficiência probatória da parte adversa, sustentando que tais elementos não teriam sido devidamente apreciados pelo julgador, o que comprometeria a higidez da decisão.

Sustenta que o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, mostra-se desproporcional e desarrazoado diante das circunstâncias do caso concreto, devendo ser reduzido, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa da parte adversa, mormente porque não houve efetiva comprovação dos prejuízos alegados.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, conferindo-lhes efeitos modificativos, no sentido de afastar a condenação à restituição em dobro dos valores e promover a minoração do quantum indenizatório.

A parte autora, por sua vez, opôs embargos declaratórios aduzindo que a decisão embargada vê-se omissa quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, uma vez que, embora tenha obtido êxito integral em seu recurso de apelação, o julgado deixou de se manifestar acerca da aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que prevê a majoração dos honorários em sede recursal. 

Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com o devido pronunciamento acerca da majoração dos honorários sucumbenciais em razão do êxito recursal.

A parte autora/1ª embargada apresentou as suas contrarrazões de recurso, aduzindo, em suma, que os embargos foram opostos com o nítido propósito de rediscussão da matéria e de protelar o andamento da marcha processual, restando ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, razão pela qual, devem ser improvidos (ID 28995523).

A instituição financeira/2ª embargada, em suas contrarrazões de recurso, aduz que a pretensão deduzida pela embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando hipótese autorizadora da oposição de embargos de declaração, motivo pelo qual, requer o seu improvimento (ID 29012727).

É o que importa relatar.

DECIDO.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. 

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão dos recorrentes. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. 

No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Relativamente aos embargos opostos pela instituição financeira, o cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se restou demonstrada a má-fé do banco réu a ensejar a sua condenação à repetição do indébito em dobro, bem como se é cabível a redução do quantum indenizatório.

Consoante consignado na decisão embargada, além da irregularidade contratual (ausência da subscrição de duas testemunhas, tendo em vista tratar-se de pessoa não alfabetizada), não houve a comprovação de que o valor supostamente contratado foi transferido para conta bancária de titularidade da autora, tendo em vista que não fora apresentado qualquer documento neste sentido.

Trata-se de ponto central, pois a inexistência de comprovação do repasse do numerário impede reconhecer a eficácia do negócio, por ausência de demonstração da causa concreta do contrato e de sua finalidade econômica (liberação do crédito), circunstância que, nos termos da orientação sumulada deste Tribunal, enseja a declaração de nulidade e os consectários legais.

A decisão monocrática foi expressa ao aplicar a Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais (...)”.

Além disso, tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), cabendo à instituição financeira suportar os riscos do empreendimento e adotar mecanismos eficazes de segurança e conferência, não sendo razoável transferir ao consumidor o ônus dos prejuízos decorrentes de falhas internas do serviço.

De igual modo, não procede a tese recursal de que a restituição deveria ocorrer de forma simples.

A decisão embargada reconheceu que a cobrança (descontos em benefício previdenciário) ocorreu sem a comprovação da formalização legal do negócio jurídico e do crédito correspondente em favor da autora, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva e, portanto, apta a ensejar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Nesse cenário, não se trata de “engano justificável”. O fornecedor, que detém superioridade técnica e documental, poderia e deveria comprovar a disponibilização do numerário, mediante documento bancário de transferência/ordem de pagamento/identificação do crédito. 

A persistência de descontos sem lastro demonstrado evidencia falha grave do serviço e comportamento incompatível com o padrão de lealdade e cuidado exigível na atividade financeira, justificando a incidência da dobra.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023)

Assim, caracterizada a prática de ato ilícito pelo embargante e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte embargada, sem a comprovação do crédito em favor desta, merece prosperar os pleitos indenizatório e de repetição do indébito formulados na petição inicial.

No que tange aos danos morais, a decisão monocrática reconheceu que os descontos indevidos extrapolam o mero dissabor, sobretudo por incidirem sobre verba de caráter alimentar, e que o banco responde objetivamente pelo evento danoso.

O quantum indenizatório deve ser mantido.

Conforme explicitado, a quantia arbitrada na decisão embargada (R$ 3.000,00) revela-se compatível com as particularidades do caso, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (evitando tanto a irrelevância da condenação quanto o enriquecimento sem causa), observando-se a dupla função da indenização: compensatória e pedagógica, além de estar em consonância com o patamar adotado por esta egrégia 3ª Câmara Especializada em casos similares. Não há, portanto, motivo para redução.

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024).

Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada na decisão embargada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos opostos pela instituição financeira/1ª embargante ser improvidos.

No que se refere aos embargos de declaração opostos pela parte autora, verifica-se que a insurgência limita-se à alegação de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal.

Todavia, também neste ponto não se verifica a existência de vício a ser sanado. Isso porque, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1059, a majoração dos honorários advocatícios recursais, prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, somente é cabível quando o recurso interposto for integralmente desprovido ou não conhecido.

No caso em apreço, o recurso de apelação interposto pela parte autora foi provido, com a consequente reforma da sentença de improcedência para julgamento de procedência dos pedidos iniciais.

Assim, ausente um dos requisitos autorizadores da majoração da verba honorária em grau recursal, não há falar em aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC, mas tão somente, a inversão do ônus da sucumbência, conforme consignado na decisão embargada.

Destarte, a ausência de manifestação expressa sobre a majoração dos honorários não configura omissão, mas sim decorrência lógica do não preenchimento dos pressupostos legais para sua incidência, razão pela qual também devem ser rejeitados os embargos opostos pela parte autora.

Com estes fundamentos, conclui-se que ambos os recursos manejados carecem de fundamento jurídico apto a ensejar a integração ou modificação do julgado, revelando-se como tentativas indevidas de rediscussão da matéria já decidida.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade.

 Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

 Publique-se. Intimem-se.

 Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Luzilândia / Vara Única).

 Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 Relator





JuLIA Explica

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000568-62.2017.8.18.0060 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000568-62.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA OZELIA DE SOUSA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

27/03/2026