Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801140-13.2025.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801140-13.2025.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: APARECIDA FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO FICSA S/A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de não cumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de documentos essenciais, como extratos bancários, comprovante de endereço e esclarecimentos sobre a causa de pedir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos essenciais à inicial diante de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o não cumprimento da determinação de emenda justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz exerce poder-dever de direção do processo para prevenir abusos e reprimir litigância predatória, podendo exigir documentos indispensáveis à verificação da plausibilidade da demanda.
  2. A exigência de documentos como extratos bancários e comprovante de residência mostra-se proporcional e adequada quando há fundada suspeita de demandas repetitivas e genéricas.
  3. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados em notas técnicas quando presentes indícios de judicialização predatória.
  4. A multiplicidade de ações idênticas propostas pela mesma patrona, com teses genéricas e pedidos padronizados, evidencia indícios concretos de litigância temerária.
  5. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
  6. A extinção do processo sem resolução do mérito não viola o princípio do acesso à justiça quando visa assegurar a regularidade do processo e coibir abusos.
  7. O dever da parte de cumprir ordens judiciais é condição para o regular prosseguimento da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos essenciais à petição inicial quando houver indícios fundamentados de litigância predatória. 2. O não cumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A adoção de medidas para coibir demandas abusivas não viola o princípio do acesso à justiça quando fundamentada e proporcional.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019; TJPI, Súmula nº 33.


 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por APARECIDA FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou pelo indeferimento da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC, sob o entendimento de que a parte autora não cumpriu determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos essenciais, como extratos bancários, comprovante de endereço, quantificação dos pedidos e esclarecimento da causa de pedir, sendo tal providência necessária para aferição do interesse de agir e para coibir indícios de litigância predatória (ID 29545825).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando que a petição inicial atende aos requisitos legais e que a exigência de extratos bancários e comprovante de residência configura excesso de formalismo e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; defende que tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação, sendo possível a inversão do ônus da prova em seu favor, além de afirmar que já apresentou elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança de suas alegações quanto aos descontos indevidos decorrentes de empréstimo não contratado, requerendo o prosseguimento do feito até julgamento de mérito (ID 29545829) .

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida integralmente, sustentando que a determinação de emenda à inicial foi regular e amparada no art. 321 do CPC, sendo imprescindível a apresentação de documentos mínimos, especialmente extratos bancários, para comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado; argumenta que a ausência de tais documentos inviabiliza a análise do mérito, afasta a plausibilidade das alegações e justifica a extinção do feito, inexistindo violação ao acesso à justiça, bem como destaca a aplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1198 do STJ quanto à possibilidade de exigência de documentos diante de indícios de litigância predatória, requerendo o não provimento do recurso (ID 29545832) .

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Passo a análise.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelada, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.

Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante (ID 29545821) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: apresentasse comprovante de endereço legível e que comprove possuir domicílio nesta comarca, bem como extratos bancários ou contracheques previdenciários que demonstrem os efetivos descontos supostamente realizados pelo réu e questionados nesta demanda, na medida em que consubstanciam documentos essenciais à propositura da ação. Além de exigir que a parte esclarecesse algumas informações da inicial.

Perante a ausência de manifestação do apelante e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I; 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC (Id. 29545825).

Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.

Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que:

 

"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).

 

Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

Sobre o tema, assim dispõe o CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)

 

Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense:

 

TJ/PI

SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes.

Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor.

Ao analisar o sistema PJE, no primeiro grau, encontrou-se mais de 100 (cem) processos ajuizados pela advogada Ana Pierina Cunha Sousa, todos contra instituições bancárias, alegando fraude nos negócios jurídicos.

Nota-se, ainda, que os processos mencionados são praticamente idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias, o que confirma as suspeitas de demanda temerária.

Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada.

A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial.

Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.

 

III. DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador Hilo de Almeida Sousa

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801140-13.2025.8.18.0057 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801140-13.2025.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

APARECIDA FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

30/03/2026