Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800409-15.2023.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800409-15.2023.8.18.0048
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SOUSA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. RETIFICAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar indenização por danos morais e negou provimento ao recurso da parte ré, sob alegação de omissão quanto à aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se há omissão na decisão quanto à aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros legais, à luz da nova redação do art. 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024, e se tal circunstância impõe a retificação do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida.
A Lei nº 14.905/2024, vigente desde 01/09/2024, altera o art. 406 do Código Civil para estabelecer a Taxa SELIC como índice aplicável aos juros legais, possuindo aplicação imediata.
As regras relativas a juros e correção monetária possuem natureza de trato sucessivo, devendo ser aplicadas conforme a legislação vigente no momento da incidência.
A sentença e a decisão monocrática foram proferidas após a vigência da nova lei, impondo a aplicação do novo regime jurídico.
A omissão quanto à incidência da SELIC configura matéria de ordem pública, passível de correção de ofício.
Em responsabilidade contratual, a atualização do indébito deve observar correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Quanto aos danos morais, incide correção pelo IPCA desde o arbitramento e juros pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.905/2024, que altera o art. 406 do Código Civil, tem aplicação imediata às condenações em curso por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 2. A omissão quanto à aplicação da Taxa SELIC como índice de juros legais e atualização configura vício sanável por embargos de declaração. 3. Em responsabilidade contratual, aplica-se correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa SELIC, com a devida dedução, conforme o novo regime legal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.024, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024).

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 362; STJ, Tema 905 (REsp 1.795.982/SP).

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 28816297) em face da decisão monocrática terminativa (ID 28488782) que conheceu do recurso interposto pela parte autora e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a sentença apenas para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil) e, quanto ao recurso interposto pela parte ré, negou-lhe provimento, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do RITJPI, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Em suas razões de recurso, o embargante aduz o acórdão vê-se omisso quanto à análise da aplicabilidade da Taxa SELIC como índice único de atualização nas condenações por danos materiais e morais, proferindo-se com base em critérios cumulativos de juros e correção monetária, nos moldes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.795.982/SP) e na Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação ao artigo 406 do Código Civil, passando a determinar expressamente a aplicação da SELIC como índice único.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que conste a aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice de atualização da condenação.

A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.

 

II – DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

A questão em discussão consiste em definir se a omissão quanto à aplicação da Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros legais nas condenações impõe a retificação do acórdão, diante da nova redação do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024).

Com efeito, em 1º de setembro de 2024 entrou em vigor a Lei Federal nº.14.905, de 28 de junho de 2024, que altera a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.

Tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.

No caso em espécie, a sentença apelada fora prolatada em 25 de fevereiro de 2025, ao passo que a decisão monocrática terminativa que majorou o quantum indenizatório, fora proferida em 12 de outubro de 2025. Portanto, ambas posteriormente à entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024, que alterou a redação do artigo 406 do Código Civil para referenciar expressamente a taxa SELIC.

Assim, retifica-se a decisão terminativa neste ponto, vez que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

Desta forma, como se trata de responsabilidade contratual, uma vez que consta nos autos o contrato objeto da lide, assinado pela parte autora, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que sobre o quantum indenizatório incide-se correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação, o que deverá ser observado em sede de cumprimento de sentença.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO suprindo-se a omissão apontada, no sentido de aplicar a Taxa Selic como índice único de atualização nas condenações por danos materiais e morais, nos termos delineados na fundamentação desta decisão e, no mais, mantendo-se a decisão terminativa embargada em seus demais termos.

Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

 Cumpra-se.


 
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
 
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800409-15.2023.8.18.0048 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800409-15.2023.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SOUSA

Publicação

27/03/2026