Decisão Terminativa de 2º Grau

Furto 0837825-03.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0837825-03.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Furto]
APELANTE: MARISVALDO RODRIGUES MENDES DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de apelação criminal interposta por Marivaldo Rodrigues Mendes da Silva em face da sentença (ID n.º 30026438) que o condenou pela prática do delito descrito no art. 155, caput, CP à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. 

Marivaldo Rodrigues Mendes da Silva recorreu (ID n.º 30026448),  requerendo preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição; no mérito, a absolvição por atipicidade da conduta com aplicação do princípio da insignificância. 

Em contrarrazões ofertadas (ID n.º  30026452), o parquet  pelo acolhimento da preliminar de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, V e art. 115 c/c art. 110, §1.º, CP. 

A Procuradoria-Geral de Justiça emite parecer (ID n.º 31850474), opinando pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de Marisvaldo Rodrigues Mendes da Silva. 

É o que basta para decidir. 

O exame de mérito está prejudicado. 

No caso em exame, há recurso somente da defesa. Crime ocorrido em 24/10/2021 (denúncia em ID n.º 30026279), denúncia recebida em 18/11/2021 (ID n.º 30026288), e sentença proferida em 06/07/2025 (ID n.º 30026438), publicada a sentença em 08/07/2025 (ID n.º 30026441) e transitou em julgado para o Ministério Público em 10/07/2025, dada em que deu ciente da sentença (ID n.° 30026443). 

Nos termos do art. 61, CPP, “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício.  

Ainda, nos termos do CPP: “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”. 

Observa-se da sentença proferida em em 06/07/2025 (ID n.º 30026438), que o juízo de primeiro grau fixou a pena-base no mínimo legal, reconheceu as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, e manteve a pena em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa à míngua de causa de aumento ou de diminuição de pena. 

Consta dos autos cópia do RG (ID n.º 30026306, pág. 1/3, onde consta data de nascimento em 03/02/2002). 

Considerando a pena aplicada de 01 ano de reclusão, incide o prazo de  4 (quatro ) anos, conforme disposição constante do art. 109, inc. V, do CP c/c art. 110, §1.º.  Todavia, o prazo é reduzido pela metade quando o réu for menor de 21 anos na data do fato delituoso (art. 115, CP), como na espécie, em que o crime foi praticado em 24/10/2021 (denúncia em ID n.º 30026279), quando o recorrente tinha 19 anos de idade (cópia RG em ID n.º D n.º 30026306, pág. 1/3, onde consta data de nascimento em 03/02/2002). 

Por isso, tendo em vista a menoridade relativa do recorrente o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, CP) é reduzido pela metade, ou seja para dois anos, por força do disposto no art. 115, CP. 

Assim, obseva-se que entre o recebimento da denúncia em 18/11/2021 (ID n.º 30026288), e a publicação da sentença em 08/07/2025 (ID n.º 30026441), transcorreu lapso superior a dois anos, sem que houvesse qualquer causa interruptiva capaz de obstar o curso da prescrição (art. 117, CPP). 

Configurada, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, entre o último marco interruptivo válido (recebimento da denúncia) e a sentença condenatória. Nesse sentido: 

 

Apelação da Defesa – Lesão Corporal, Receptação, Resistência e Desobediência, praticadas em concurso material –Preliminar de prescrição – Acolhimento – Prescrição da pretensão punitiva em abstrato para os delitos de Lesão Corporal, Resistência e Desobediência – Penas consideradas individualmente para fins de cálculo prescricional – Inteligência do artigo 119 do Código Penal – Apelante menor de vinte e um anos na data do fato – Redução dos prazos de prescrição pela metade – Prazos prescricionais de dois anos para os crimes de Lesão Corporal e Resistência, e de um ano e meio para o crime de Desobediência, considerando as penas máximas em abstrato e a menoridade relativa do réu, a teor do artigo 109, incisos V e VI, e do artigo 115, ambos do Código Penal – Lapso ultrapassado entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia – Preliminar acolhida para julgar extinta a punibilidade do acusado pelos delitos de Lesão Corporal, Resistência e Desobediência, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15006300620218260047 Assis, Relator.: Cesar Augusto Andrade de Castro, Data de Julgamento: 21/02/2025, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 21/02/2025), grifei. 

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, em conformidade com o  parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, acolho a preliminar a extinção da punibilidade da apelante, reconhecendo a prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, inc e 110, §1.º, todos do CP, restando prejudicada o exame do mérito recursal. 

Intimações necessárias.   

Decorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa na distribuição e remessa dos autos ao juízo de origem. 

Cumpra-se. 

Teresina/PI, data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho 

                       Relator 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0837825-03.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0837825-03.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

MARISVALDO RODRIGUES MENDES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/03/2026