
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800711-90.2022.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS LACERDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. PARTE AUTORA QUE NEGA CONTRATAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 80, INCISOS II E III, DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. REDUÇÃO DE 9% PARA 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS LACERDA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., a qual julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo, ainda, a litigância de má-fé da parte autora.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 25437130), sustentando, em síntese, a inexistência de litigância de má-fé. Argumenta que apenas exerceu seu direito constitucional de ação ao questionar descontos que reputava indevidos em seu benefício previdenciário.
Alega que não houve dolo, tampouco alteração intencional da verdade dos fatos, sendo indevida a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Defende que a caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta maliciosa e dano processual, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé, com a consequente exclusão da multa e dos ônus dela decorrentes.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 25437136), pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta que restou comprovada a regularidade da contratação e que a autora, ao negar fato incontroverso, incorreu nas hipóteses previstas no art. 80, incisos II e III, do CPC.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à verificação da legitimidade da condenação da parte autora por litigância de má-fé, bem como à adequação do percentual da multa fixada pelo juízo de origem.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que restou reconhecida a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 321548529-7, com base na prova documental consistente no instrumento contratual (ID 43771800) e no comprovante de transferência dos valores (ID 34712084), circunstância que levou à improcedência dos pedidos iniciais.
Ademais, o magistrado singular entendeu configurada a litigância de má-fé, ao fundamento de que a autora teria alterado a verdade dos fatos ao negar a contratação, buscando obter vantagem indevida, razão pela qual aplicou multa de 9% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.
Em sede recursal, a apelante (ID 25437130) sustenta que apenas exerceu seu direito de ação, inexistindo dolo ou conduta temerária apta a ensejar a penalidade imposta.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (Art. 373, I, CPC).
No caso concreto, verifica-se que o conjunto probatório evidencia que a autora efetivamente celebrou o contrato de empréstimo, tendo recebido os valores correspondentes, conforme reconhecido na sentença.
Nesse contexto, não há como afastar a conclusão do juízo de origem quanto à caracterização da litigância de má-fé, uma vez que a conduta da autora se amolda às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 80 do CPC.
No caso, a multa foi fixada em 9% sobre o valor da causa, percentual que se revela excessivo diante das peculiaridades da demanda, notadamente por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita e de lide envolvendo relação de consumo.
Assim, entendo adequado e suficiente para atender ao caráter sancionatório e pedagógico da medida a redução da multa para o patamar de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Alfim, registra-se que a gratuidade de justiça conferida à parte Apelante não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para REDUZIR a multa por litigância de má-fé para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, no mais, incólume a sentença recorrida.
No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 27/03/2026.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0800711-90.2022.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS LACERDA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/03/2026