![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012666-84.2015.8.18.0081
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 800 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DOS SANTOS COSTA em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal que, ao julgar Agravo Interno, manteve decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário, por ausência de demonstração de repercussão geral, falta de indicação clara de dispositivo constitucional violado e por se tratar de matéria infraconstitucional relativa ao prazo prescricional em ação indenizatória decorrente de corte de energia elétrica. Nos embargos, a parte embargante sustenta, em síntese, que houve omissão no acórdão, pois não teria sido devidamente analisada a possibilidade de afastamento da presunção de inexistência de repercussão geral prevista no Tema 800 do STF, defendendo que a questão possui relevância constitucional e que foram preenchidos os requisitos para admissão do recurso extraordinário no âmbito dos Juizados Especiais. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes, para reformar o julgado e determinar o processamento do recurso extraordinário. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e que os embargos pretendem apenas rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via eleita.
É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer vício no acórdão embargado. A decisão foi clara ao consignar que o Recurso Extraordinário não poderia ser admitido, pois não houve demonstração da repercussão geral da matéria, tampouco indicação clara e específica de dispositivo constitucional supostamente violado, além de se tratar de controvérsia de natureza infraconstitucional relacionada ao prazo prescricional de pretensão indenizatória decorrente de interrupção no fornecimento de energia elétrica, matéria disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. Consta, ainda, do julgado que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta ou reflexa, circunstância que impede o processamento do recurso extraordinário, bem como que o acolhimento da pretensão demandaria reexame de matéria fática, providência vedada em sede extraordinária, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. O acórdão também enfrentou expressamente a questão relativa à repercussão geral, destacando que, nas causas oriundas dos Juizados Especiais, incide a presunção de inexistência de repercussão geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 800, somente podendo ser afastada mediante demonstração concreta da relevância constitucional da matéria, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, não procede a alegação de omissão, pois a matéria foi analisada de forma suficiente e fundamentada, tendo sido explicitadas as razões pelas quais se concluiu pela inadmissibilidade do recurso extraordinário. Observa-se que a parte embargante, sob o argumento de existência de omissão, busca, na realidade, a modificação do resultado do julgamento, pretendendo novo exame da controvérsia já decidida, o que não é admissível na via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação do mérito da causa. Também não se verifica hipótese que autorize a atribuição de efeitos infringentes, uma vez que não há qualquer defeito no julgado capaz de justificar sua alteração. Diante disso, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos e, no mérito, para negar provimento. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
|
|
0012666-84.2015.8.18.0081
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DOS SANTOS COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/04/2026