Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0012666-84.2015.8.18.0081


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 800 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma Recursal que, ao julgar agravo interno, manteve decisão de inadmissão de recurso extraordinário por ausência de demonstração de repercussão geral, falta de indicação específica de dispositivo constitucional violado e por se tratar de controvérsia infraconstitucional relativa ao prazo prescricional em ação indenizatória decorrente de interrupção no fornecimento de energia elétrica, tendo a parte embargante alegado omissão quanto à análise da possibilidade de afastamento da presunção de inexistência de repercussão geral prevista no Tema 800 do STF, com pedido de atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da repercussão geral e da admissibilidade do recurso extraordinário, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado fundamenta de forma clara a inadmissão do recurso extraordinário, ao consignar a ausência de demonstração da repercussão geral, a falta de indicação específica de dispositivo constitucional violado e o caráter infraconstitucional da controvérsia relativa ao prazo prescricional em ação indenizatória decorrente de interrupção no fornecimento de energia elétrica. A decisão registra que eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa e que o acolhimento da pretensão demandaria reexame de matéria fática, providência vedada em sede de recurso extraordinário segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. O acórdão enfrenta expressamente a aplicação do Tema 800 do STF, reconhecendo a presunção de inexistência de repercussão geral nas causas oriundas dos Juizados Especiais, a qual somente pode ser afastada mediante demonstração concreta da relevância constitucional da matéria, o que não ocorreu no caso. A alegação de omissão revela mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Inexistindo vício no julgado, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Nas causas oriundas dos Juizados Especiais, presume-se a inexistência de repercussão geral, nos termos do Tema 800 do STF, cabendo à parte demonstrar concretamente a relevância constitucional da controvérsia. Não se admite recurso extraordinário quando a controvérsia é infraconstitucional, a ofensa à Constituição é reflexa ou o exame da pretensão exige reanálise de fatos e provas. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012666-84.2015.8.18.0081 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012666-84.2015.8.18.0081
RECORRENTE: MARIA DOS SANTOS COSTA
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 800 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma Recursal que, ao julgar agravo interno, manteve decisão de inadmissão de recurso extraordinário por ausência de demonstração de repercussão geral, falta de indicação específica de dispositivo constitucional violado e por se tratar de controvérsia infraconstitucional relativa ao prazo prescricional em ação indenizatória decorrente de interrupção no fornecimento de energia elétrica, tendo a parte embargante alegado omissão quanto à análise da possibilidade de afastamento da presunção de inexistência de repercussão geral prevista no Tema 800 do STF, com pedido de atribuição de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da repercussão geral e da admissibilidade do recurso extraordinário, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.

  2. O acórdão embargado fundamenta de forma clara a inadmissão do recurso extraordinário, ao consignar a ausência de demonstração da repercussão geral, a falta de indicação específica de dispositivo constitucional violado e o caráter infraconstitucional da controvérsia relativa ao prazo prescricional em ação indenizatória decorrente de interrupção no fornecimento de energia elétrica.

  3. A decisão registra que eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa e que o acolhimento da pretensão demandaria reexame de matéria fática, providência vedada em sede de recurso extraordinário segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

  4. O acórdão enfrenta expressamente a aplicação do Tema 800 do STF, reconhecendo a presunção de inexistência de repercussão geral nas causas oriundas dos Juizados Especiais, a qual somente pode ser afastada mediante demonstração concreta da relevância constitucional da matéria, o que não ocorreu no caso.

  5. A alegação de omissão revela mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

  6. Inexistindo vício no julgado, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

  2. Nas causas oriundas dos Juizados Especiais, presume-se a inexistência de repercussão geral, nos termos do Tema 800 do STF, cabendo à parte demonstrar concretamente a relevância constitucional da controvérsia.

  3. Não se admite recurso extraordinário quando a controvérsia é infraconstitucional, a ofensa à Constituição é reflexa ou o exame da pretensão exige reanálise de fatos e provas.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DOS SANTOS COSTA em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal que, ao julgar Agravo Interno, manteve decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário, por ausência de demonstração de repercussão geral, falta de indicação clara de dispositivo constitucional violado e por se tratar de matéria infraconstitucional relativa ao prazo prescricional em ação indenizatória decorrente de corte de energia elétrica.

Nos embargos, a parte embargante sustenta, em síntese, que houve omissão no acórdão, pois não teria sido devidamente analisada a possibilidade de afastamento da presunção de inexistência de repercussão geral prevista no Tema 800 do STF, defendendo que a questão possui relevância constitucional e que foram preenchidos os requisitos para admissão do recurso extraordinário no âmbito dos Juizados Especiais. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes, para reformar o julgado e determinar o processamento do recurso extraordinário.

A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e que os embargos pretendem apenas rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via eleita.

 

É o relatório sucinto.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador.

No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer vício no acórdão embargado. A decisão foi clara ao consignar que o Recurso Extraordinário não poderia ser admitido, pois não houve demonstração da repercussão geral da matéria, tampouco indicação clara e específica de dispositivo constitucional supostamente violado, além de se tratar de controvérsia de natureza infraconstitucional relacionada ao prazo prescricional de pretensão indenizatória decorrente de interrupção no fornecimento de energia elétrica, matéria disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. Consta, ainda, do julgado que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta ou reflexa, circunstância que impede o processamento do recurso extraordinário, bem como que o acolhimento da pretensão demandaria reexame de matéria fática, providência vedada em sede extraordinária, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

O acórdão também enfrentou expressamente a questão relativa à repercussão geral, destacando que, nas causas oriundas dos Juizados Especiais, incide a presunção de inexistência de repercussão geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 800, somente podendo ser afastada mediante demonstração concreta da relevância constitucional da matéria, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, não procede a alegação de omissão, pois a matéria foi analisada de forma suficiente e fundamentada, tendo sido explicitadas as razões pelas quais se concluiu pela inadmissibilidade do recurso extraordinário.

Observa-se que a parte embargante, sob o argumento de existência de omissão, busca, na realidade, a modificação do resultado do julgamento, pretendendo novo exame da controvérsia já decidida, o que não é admissível na via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação do mérito da causa.

Também não se verifica hipótese que autorize a atribuição de efeitos infringentes, uma vez que não há qualquer defeito no julgado capaz de justificar sua alteração.

Diante disso, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos e, no mérito, para negar provimento.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0012666-84.2015.8.18.0081

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DOS SANTOS COSTA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/04/2026